Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847049-16.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: LINDE EMANUELE LEITAO MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Ingressou o exequente com petição de ID nº 126457868, requerendo o bloqueio dos ativos financeiros do executado até o limite do valor do débito atualizado, considerando que, intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação de pagar, deixaram transcorrer in albis o prazo. Contudo, para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e o número de cada CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa, bem como anexar o demonstrativo atualizado do débito que pretende executar, à luz do art. 524 do CPC. Após o recolhimento da taxa e a juntada do demonstrativo atualizado do débito, providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) LINDE EMANUELE LEITAO MUNIZ, inscrito(a) no CPF sob o nº 966.303.883-72, até o limite do valor informado no demonstrativo de cálculo anexado aos autos pela parte exequente ao ID nº 126457873, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, certificando-se. Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência às partes sobre o resultado e, especificamente,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se. Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, façam-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso a consulta acima seja infrutífera, intime-se o exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 921, § 4º, do CPC (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís