Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILSON DHAVID MACHADO (OAB 11695-PI) REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: Publicação e Intimação do advogado da requerente, Dr. WILSON DHAVID MACHADO (OAB 11695-PI), para tomar ciência da decisão ID 94663238 proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Sexta-feira, 16 de Junho de 2023. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381
Intimação - PROCESSO nº 0805653-47.2019.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILSON DHAVID MACHADO (OAB 11695-PI) REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: Publicação e Intimação do advogado da requerente, Dr. WILSON DHAVID MACHADO (OAB 11695-PI), para tomar ciência da decisão ID 94663238 proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Sexta-feira, 16 de Junho de 2023. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381
Intimação - PROCESSO nº 0805653-47.2019.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:31
Arquivamento
15/06/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:26
Documento (Certidão)
15/05/2023, 11:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:49
Publicação
03/12/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805653-47.2019.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo as partes para ciência da remessa dos autos ao TRF, bem como da decisão de ID 67681052. Timon (MA),Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381. Aos 09/11/2022, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:23
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:16
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS PROCURADORA: ROSEANE DE CARVALHO VALE APELADA: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADO: WILSON DHAVID MACHADO (OAB/PI 11695) COMARCA: TIMON VARA: FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805653-47.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da sentença de Id 13439519, que julgou procedentes os pedidos vindicados na “Ação de Aposentadoria por Idade DE Trabalhador Rural” deflagrada por Raimunda Maria da Silva, para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento na via administrativa (21.02.2019). Razões recursais de Id 13439521. Sem contrarrazões (Id 13439526). A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 15768930). É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidades autárquicas forem interessadas na condição de ré; contudo, as ações previdenciárias ajuizadas em Comarca do interior onde não funciona Vara Federal devem ser processadas e julgadas pelo Juízo Estadual investido de competência delegada federal, conforme dispõe o art. 109, I e seu §3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] §3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Pois bem, no caso em tela, a ação previdenciária foi proposta no Juízo Estadual atendendo ao comando expresso nos dispositivos legais antes transcritos, considerando que inexiste Vara Federal na Comarca de Timon, onde se encontra domiciliada a beneficiária. Cabe gizar que o Juiz de Direito prolator da sentença combatida encontrava-se investido de competência delegada federal, daí porque não há como ser afastada a competência do Tribunal Regional Federal para julgar os presentes recursos de Apelação, o que, aliás, encontra expressa previsão no art. 108, I, da Carta Política. Veja-se: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O apelo deriva do decisumproferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de Governador Eugênio Barros sede de Vara de Juízo Federal. II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. III - Apelação não conhecida, sendo determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Unânime. (ApCiv 0086332018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018); APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de no Barros sede de Vara de Juízo Federal. II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. III- Deacordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida. (ApCiv 0086572018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018); APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM COMARCA ONDE NÃO HÁ JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. I - A Justiça Federal é competente para julgar pedidos de aposentadoria especial rural. II - Se a ação foi distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, em razão da competência delegada exercida pelo Juízo de 1ª instância com base no art. 109, §3º, da CF/88, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso,declinando da competênciapara o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0362972017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017).
Ante o exposto, tendo em vista a remessa equivocada dos autos a esta Corte de Justiça, determino o seu encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS PROCURADORA: ROSEANE DE CARVALHO VALE APELADA: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADO: WILSON DHAVID MACHADO (OAB/PI 11695) COMARCA: TIMON VARA: FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805653-47.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da sentença de Id 13439519, que julgou procedentes os pedidos vindicados na “Ação de Aposentadoria por Idade DE Trabalhador Rural” deflagrada por Raimunda Maria da Silva, para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento na via administrativa (21.02.2019). Razões recursais de Id 13439521. Sem contrarrazões (Id 13439526). A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 15768930). É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidades autárquicas forem interessadas na condição de ré; contudo, as ações previdenciárias ajuizadas em Comarca do interior onde não funciona Vara Federal devem ser processadas e julgadas pelo Juízo Estadual investido de competência delegada federal, conforme dispõe o art. 109, I e seu §3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] §3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Pois bem, no caso em tela, a ação previdenciária foi proposta no Juízo Estadual atendendo ao comando expresso nos dispositivos legais antes transcritos, considerando que inexiste Vara Federal na Comarca de Timon, onde se encontra domiciliada a beneficiária. Cabe gizar que o Juiz de Direito prolator da sentença combatida encontrava-se investido de competência delegada federal, daí porque não há como ser afastada a competência do Tribunal Regional Federal para julgar os presentes recursos de Apelação, o que, aliás, encontra expressa previsão no art. 108, I, da Carta Política. Veja-se: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O apelo deriva do decisumproferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de Governador Eugênio Barros sede de Vara de Juízo Federal. II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. III - Apelação não conhecida, sendo determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Unânime. (ApCiv 0086332018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018); APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de no Barros sede de Vara de Juízo Federal. II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. III- Deacordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida. (ApCiv 0086572018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018); APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM COMARCA ONDE NÃO HÁ JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. I - A Justiça Federal é competente para julgar pedidos de aposentadoria especial rural. II - Se a ação foi distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, em razão da competência delegada exercida pelo Juízo de 1ª instância com base no art. 109, §3º, da CF/88, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso,declinando da competênciapara o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0362972017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017).
Ante o exposto, tendo em vista a remessa equivocada dos autos a esta Corte de Justiça, determino o seu encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 12:03
Documento (Certidão)
14/10/2021, 12:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:27
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805653-47.2019.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 52455599 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração. ". Aos 13/09/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:48
Decurso de Prazo
02/07/2021, 12:07
Publicação
11/06/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805653-47.2019.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO RAIMUNDA MARIA DA SILVA qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma que é segurada da previdência social rural, na condição de trabalhador rural com comodatário Sr. “Mario Cesar Silva Borges”, na localidade “São José dos Cacetes”, zona rural do município de Timon-MA, com comprovação documental do referido labor pelo período de 2001 a 2019. Nessa condição, diz que em 21 de fevereiro de 2019 formulou pedido administrativo de concessão do benefício, NB 171.589.829-7, o qual foi indeferido, por considerar a autarquia previdenciária que "por falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício”. Pugnou, ao final, pela procedência da ação, com a concessão da tutela de urgência para que inicie imediatamente o pagamento do benefício pleiteado, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data da DER. Contestação apresentada pelo INSS, ID 27618938. Depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas em audiência constante do termo de ID 42785936 e gravações ID 43006317 e seguintes. Alegações finais, ID 44931591. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária autuada em 12 de novembro de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. Para tal concessão do benefício pleiteado pela mesma exige-se a comprovação da idade mínima, de 55 anos de idade, para a mulher, e 60 anos, para o homem, bem como o efetivo exercício de labor rurícola, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento. Atendido está o primeiro pressuposto, posto que nascida a autora no dia 22 de março de 1959, já contava pois com a idade mínima exigida (55 anos), desde a data do requerimento administrativo em 21/02/1959. Em audiência a autora reafirma o dito na inicial, que trabalha ainda hoje de roça; que trabalha na roça há 20 anos; que faz roça em São José dos Cacetes há 20 anos; que nasceu em Campo Maior; que mora em São José dos Cacetes há 20 anos; que coloca roça com o irmão; que a roça tem 2 (duas) linhas; que planta arroz, milho, feijão e cria galinha e porco; que não teve outro emprego diferente da roça; que faz parte do sindicato de trabalhadores rurais há mais ou menos 07 anos; que faz parte de associação de moradores há 05 anos; que o povoado onde mora dista mais ou menos 35 km por estrada de asfalto e piçarra, sendo 12 km de piçarra; que o irmão é filiado ao sindicato há mais tempo; que tem uma filha e é trabalhadora rural; que a filha mora perto. A testemunha Sr. RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, afirmou que conhece a autora há 20 anos; que é conhecido de vista da autora; que quando conheceu a autora morava no Povoado São José dos Cacetes trabalhando de roça; que a autora trabalha de roça até hoje; que conhece o local que a autora faz roça; que a roça da autora tem 2 linhas; que a autora planta feijão, arroz, macaxeira, quiabo e maxixe e cria galinha e porco; que a testemunha é agente comunitário de saúde; que a autora faz parte do sindicato dos trabalhadores ruais há 07 anos e da associação de moradores há 05 anos, a partir da fundação da associação; que não sabe dizer se a autora teve outra ocupação diferente da roça; que a autora trabalha com o irmão; que antes a autora morou no Município de Palmeirais, na zona rural trabalhando de roça; que São José dista 32 km do centro urbano de Timon-MA. A testemunha Sra. MARIA DOS MILAGRES BONFIM SANTOS, contou que ue conhece a autora há mais de 20 anos. Que mora há 1km de distância da casa da autora; que a autora mora em São José dos Cacetes; que quando conheceu a autora já morava nesse povoado; que a autora trabalha de roça desde quando conheceu a autora; que a autora somente trabalhou na roça; que o tamanho da roça é de 2 linhas; que a autora planta arroz, milho abóbora e outros; que a autora cria galinha e porco; que a autora faz parte do sindicato rural; que a autora faz parte do sindicato há 07 anos; que autora faz parte da associação de moradores há 05 anos, que a autora faz a roça com o irmão; que a autora tem uma filha mas não mora com ela; que a testemunha mora no povoado Pedra de Amolar, que a testemunha trabalha no povoado que a autora mora; que foi professora da filha da autora; que sabe que a autora veio da zona rural de Palmeirais. Anexou ao processo: Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Timon – MA constando a data de expedição em 20/09/2013; (ID 25550337); Declaração de Exercício de Atividade Rural em regime de economia familiar referente aos períodos de 2001 à 2019 expedida pela Associação de Produtores Rurais do Município de Timon – MA (ID 25550339); Contrato de Parceria Rural (período 2001 à 2019) com Profissão “TRABALHADORA RURAL” e constando endereço na Localidade “SÃO JOSÉ DOS CACETES”, Zona Rural do Município de Timon – MA (ID 25550340); Ficha de Matrícula Escolar da filha, constando profissão: “LAVRADORA” da autora e histórico escolar dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 constando endereço da autora junto localidade rural “SÃO JOSÉ DOS CACETES” (ID 25550342); CNIS sem vínculo, ID 27830876. O art. 143 da Lei nº 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 da mesma lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Além do requisito etário, a concessão do benefício postulado pela demandante exige a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do mesmo, conforme estabelece o art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. A atividade rural alegada pela autora foi demonstrada por prova material, roborada por prova testemunhal, seja pelo cotejo de seu domicílio, em comunidade da zona rural, por contrato de comodato, seja, pela associação a sindicato rural, associação de moradores, sendo irrefutável a alegação de se tratar de um segurado especial. Em relação a data do início da atividade rural, ficou comprovada por meio de prova testemunhal. Deve-se ressaltar que a prova testemunhal, além de corroborar a tese de segurado especial, determinou o início da atividade rural. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, c/c arts. 48, § 1º, 55, § 3º, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL O SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de aposentadoria por idade, NB 171.589.829-7, em favor da requerente RAIMUNDA MARIA DA SILVA, titular do CPF nº 041.842.023-81. Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 21/02/2019, corrigidas monetariamente a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015. Sem custas processuais. (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 08 de Junho de 2021. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 08/06/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:41
Procedência
08/06/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:36
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:56
Conclusão (para julgamento)
23/03/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:21
Documento (Certidão)
23/03/2021, 15:37
Audiência (Juiz(a))
19/03/2021, 11:18
Publicação
05/02/2021, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805653-47.2019.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0805653-47.2019.8.10.0060
Requerente: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESPACHO Dada a legitimidade das partes e comprovado o interesse processual, não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, declaro-o SANEADO. Com espeque no art. 357, do CPC, fica estabelecido, como ponto controvertido, a comprovação da condição de trabalhadora rural da autora.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o DIA 18 DE MARÇO DE 2021, ÀS 16:30h, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com vista ao DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA e OITIVA DE TESTEMUNHAS, três, no máximo, cujo rol deverá ser depositado na secretaria deste juízo, com 10 (dez) dias de antecedência, e que deverão fazer-se presentes ao ato processual, independentemente de intimação. INTIME-SE as partes, por seus procuradores, via sistema. Timon, 19 de janeiro de 2021. SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD). Aos 02/02/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.