Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALANA CASTRO FILGUEIRAS - MA6369-A, ISMAEL DE VASCONCELOS VERAS - MA17920-A, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839, MARIA DE JESUS CASTRO REIS - MA8405-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0819689-43.2020.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento da condenação oriunda da Sentença de Id 67470832, Acórdãos de Id’s 151178801 e 151178820, com o devido trânsito em julgado (Id 151178824). Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (Id 167688411), a parte exequente apresentou cálculos em Id 175109691. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, colacionando os respectivos cálculos (Id’s 180678372 e 180678373). Resposta da parte exequente concordando com os cálculos do Estado do Maranhão (Id 180761096) É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. Analisando os cálculos apresentados nos autos, verifica-se que o valor indicado pelo Estado do Maranhão no laudo contábil de Id 180678373 encontra-se em conformidade com o título exequendo e reflete os parâmetros legais aplicáveis, especialmente no tocante à atualização monetária pela SELIC, conforme determinação da EC 113/2021. Além disso, a própria parte exequente, em sua resposta à impugnação (Id 180761096), reconheceu a correção dos cálculos do Estado e manifestou concordância com o valor apresentado, postulando pela sua homologação. Importa ressaltar que os cálculos apresentados pela parte exequente, quando cotejados com os cálculos da do Estado do Maranhão, apresentam diferença inexpressiva de R$ 4.118,83, valor que representa apenas 1,72% do total do crédito exequendo. Assim, considerando o valor apontado como excesso é de pouca monta, não é possível observar má-fé ou tentativa de enriquecimento indevido pela parte exequente. ISTO POSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão no valor de R$ 234.774,76 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Considerando que o excesso alegado é inexpressivo, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (Id 175265407), que perfaz na quantia de R$ 23.477,47 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório em favor de MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA, no valor de R$ 234.774,76 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), observando-se, por ocasião do preenchimento do Sistema SAPRE a não incidência de contribuição previdenciária (art. 40, § 18, da Constituição Federal) e imposto de renda pessoa física - IRPF, vez que encontra-se dentro da faixa de isenção. Expeça-se também a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga no prazo de 2 (dois) meses mediante depósito judicial, em favor dos advogados ALANA CASTRO FILGUEIRAS, CPF 084.393.697-51, MARIA DE JESUS CASTRO REIS, CPF 126.486.473-68, ISMAEL DE VASCONCELOS VERAS, CPF 791.120.643-00 e LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA, CPF 706.544.683-00, no valor total de R$ 23.477,47 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários da fase de conhecimento, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada causídico. Quanto aos honorários advocatícios, caso haja incidência de IRPF, a retenção será realizada após o depósito dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública