Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA BRITO e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PERITORÓ/MA ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA (OAB/MA Nº. 6.050 )
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORA: MICHELLE MOREIRA DA SILVA (OAB/MA 20.789) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, entendo, que o ora apelante não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o seu labor em condição insalubre. 2. Analisando os autos, verifico que o apelante intimado para especificar provas (Id. 15324364), manteve-se inerte, quanto a produção de prova pericial, razão por que está preclusa a possibilidade de produzir provas. 3. No que pertine ao pagamento de diferença salarial, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei n. 130/2012, o direito à mesma, decorre da mudança de nível, que dar-se-á a partir do comprovante de protocolo de processo administrativo, demonstrando efetivamente seu direito, o que não é o caso dos autos, vez que, a documentação de Id. 15324378, intitulada de processo administrativo, não consta de efetivo processo administrativo solicitando a progressão de nível, mas sim, reiterados ofícios com diversas revindicações dos sindicalizados. 4. Recurso desprovido. Maria de Jesus Pereira Brito e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais De Peritoró/MA, em 18/11/2021, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/10/2021 (Id. 15324390), pela Juíza de Direito Auxiliar- NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que nos autos da Ação Trabalhista – Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em 22/10/2019, em face do Município de Peritoró/MA, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. CONDENO a Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE as partes..” Em suas razões recursais contidas no Id. 15324393, aduzem em síntese, os apelantes, que “...a sentença vergastada deve ser reformada, a fim de dar total procedência aos pedidos realizados pelo Apelante, em razão da ausência de contestação específica sobre as pretensões autorais, não tendo o Apelado comprovado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo das pretensões autorais. Alega mais que “…não pode ser o autor compelido a produzir prova negativa do fato para afirmar sua pretensão, eis que tal prática é vedada no ordenamento jurídico pátrio. Aduz ainda que “...é beneficiário da justiça gratuita, ou seja, emprega a totalidade de seus rendimentos em sua própria subsistência, o que já faz com dificuldade, na medida em que, como comprovado no bojo desta ação judicial, o Apelante não recebe suas verbas remuneratórias por inércia e desídia do Apelado, o que, decerto, faz enorme falta em seu já apertado orçamento.” Com esses argumentos, requer: “1. Que seja o presente Apelo CONHECIDO; 2. Que seja a Apelação INTEGRALMENTE PROVIDA, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de conferir total procedência aos pedidos dos Apelantes; 3. Sucessiva e subsidiariamente, que seja a Apelação PARCIALMENTE PROVIDA, a fim de afastar e/ou minorar a condenação em custas e honorários.” A parte apelada apresentou contrarrazões constantes no Id. 23148927, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 23148927) pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para anular a sentença apenas com relação ao pedido de adicional de insalubridade, retornando os autos à origem para regular instrução processual quanto a esse ponto, mantendo-se os demais termos do decisum que julgou improcedente o pleito de pagamento de diferenças referentes a promoção por nova habilitação.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte apelante, admitida por concurso público, em 11/03/2002, como auxiliar operacional de serviços gerais desempenha suas atividades em condições insalubres, requerendo em suma, o pagamento do adicional de insalubridade, com base no salário-base da categoria. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a aplicabilidade ou não do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da Lei de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no que tange às diferenças salariais e a concessão do adicional de insalubridade. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o seu labor em condição insalubre, posto que, deixou de coligir aos autos, quaisquer documentos probatórios da sua condição de trabalho, bem como não houve pedido de prova pericial, vez que embora tenha se manifestado sobre o despacho de Id. 15324364, deixou indicar as provas que prendia produzir, como constante na certidão de Id. 15324389, razão por que, está preclusa a possibilidade de produzir provas. Sobre o tema, jusrisprudência do Colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. […] 2. Conforme o entendimento do STJ 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. […]" ( AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). (grifei) “[…]. IV. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. […].” (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 840817 / RS - Relatora: Minª. Assusete Magalhães - DJ de 27/09/2016). Assim, diante da ausência de provas, que comprovem o efetivo labor em condições insalubres, escorreita a sentença que julgou improcedente o pleito. Nesse mesmo sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEVIDO. Negado o trabalho em condições insalubres, é do demandante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não havendo prova de que o empregado, no exercício da sua função, prestava trabalho em condições insalubres, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. (TRT-4 - ROT: 00217072620165040002, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL 2052/2010. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. MANTIDA A SENTENÇA. - À Administração Pública cabe observar fielmente o princípio da legalidade, basilar do regime jurídico-administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual seus atos somente podem ser praticados se estiverem de acordo com a previsão legal - A concessão do adicional de periculosidade está expressamente subordinada ao disposto no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou em LTCAT, cabendo ao Executivo optar por um deles, nos exatos termos do art. 4º da Lei Municipal 2052/2010 - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor - Caberia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou, não podendo fazê-lo, ao menos requerer a produção das provas necessárias para tanto, ônus do qual não se desincumbiu a contento. (TJ-MG - AC: 10143150001558001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 14/03/2018) No que pertine ao pagamento de diferença salarial, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei n. 130/2012, o direito à mesma, decorre da mudança de nível, que dar-se-á a partir do comprovante de protocolo de processo administrativo, demonstrando efetivamente seu direito, o que não é o caso dos autos, vez que, a documentação de Id. 15324378, intitulada de processo administrativo, não consta de efetivo processo administrativo solicitando a progressão de nível, mas sim, reiterados ofícios com diversas revindicações dos sindicalizados. Os arts.8º e 9º da Lei. Nº 130/2012, dispõe que: Art. 8º. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira do titular de Profissionais de Serviços de Apoio da Educação, Saúde e Administração do Sistema Público Municipal de Peritoró, são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G. § 1º. Os cargos serão distribuídos pelas Classes em promoção crescente da inicial à final. § 2º. O número de vagas de cada Classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo. Art. 9º. Os níveis referentes à habilitação dos títulos dos cargos são: Nível I - Formação em nível de Ensino Fundamental Completo; Nível II – Formação em nível de Ensino Médio Completo; Nível III – Formação em nível de Ensino Superior Completo. § 1º. A mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação. § 2º. Todo profissional de Serviço de Apoio da Educação, Saúde e Administração, terá um incentivo de 10% (Dez por cento) do valor do vencimento ao passar para o Nível II, sempre atendendo o que contém o parágrafo anterior. § 3º. Todo Profissional de Serviços e Apoio da Educação, Saúde e Administração terá um incentivo de 15% (quinze por cento) do valor do seu vencimento ao passar para o Nível III. Sempre atendendo o que contém o parágrafo anterior. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. NÃO CONFIGURADO. Incumbia à reclamante a prova das atribuições de cada função e a equivalência entre as suas tarefas e as do enquadramento na função pretendida, ao não fazê-lo, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da função de coordenação de qualidade e, por conseguinte, não tem direito às diferenças salariais. Mantenho a sentença. HORA EXTRA. CARGO DE GESTÃO. COORDENAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. Incumbe à reclamante a prova do trabalho extraordinário, nos termos do Artigo 818, CLT e Artigo 373, CPC/15 por se tratar de fato constitutivo de seu direito, por outro lado, incumbe à reclamada por dever legal juntar aos autos o cartão de ponto da reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Acerca do caso específico, devem ser analisados dois pontos: um que compreende as atividades da reclamante quando exercia o cargo de coordenação e outro que diz respeito ao valor da gratificação da função. (TRT-11 00008535720195110019, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802911-27.2019.8.10.0035 – PERITORÓ/MA