Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802640-26.2019.8.10.0097 0802640-26.2019.8.10.0097 Autor(a): LARISSA FERNANDES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA), WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) Ré(u): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SILVA CRUZ LTDA - ME Advogado: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10.719-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais proposta por LARISSA FERNANDES BRANDAO em face de Instituto de Ensino Superior Silva Cruz – IESSEC, todos qualificados. Inicia afirmando não ter interesse na audiência de conciliação (CPC, art. 334). Adiante, diz que reúne das condições para obter a gratuidade da justiça. Narra que, em fevereiro de 2017, matriculou-se no curso de graduação em Pedagogia, ofertado pela Ré, em aulas ministradas no Centro de Ensino João Pessoa, distribuídas 01 (uma) vez por mês, durante 04 (quatro) anos, e mensalidade em torno de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Informa que, em junho e 2019, as aulas deixaram de ser ofertadas, os alunos foram informados que teriam de migrar para a instituição Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI, que recusou a aceitar as cadeiras cursadas com a Ré, e a proceder ao reembolso financeiro, ou seja, teria de reiniciar seu curso, sem qualquer explicação convincente. Destacou que, para além da frustração, angústia e do sentimento de impotência pela não realização do seu sonho de ter uma formação universitária, teve prejuízos, pois pagou por algo que não teve retorno, no caso, a prestação dos serviços educacionais pelos quais o Réu se prontificou. Sustentou que a conduta da Ré violou os direitos básicos, previstos no art. 6º, incisos III, IV, V, VI e VIII, da Lei 8.078/90, além dos direitos educacionais previstos na Constituição Federal, causando-lhe danos psicológicos, pela não realização do sonho de ter formação universitária. Assevera que resta comprovada a conduta omissiva e comissiva da parte Ré, bem como provado o nexo de causalidade e o dano experimentado, motivo pelo qual é legítimo o direito a reparação, do dano material de R$ 3.595,00 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais), e dano moral em valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final requer: a) justiça gratuita; b) dispensa da realização de audiência de conciliação (CPC, art. 334); c) citação do Ré, para os fins legais; d) a condenação da Ré a pagar por dano moral, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a condenação da Ré a ressarcir o dano material em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); f) a obrigação à Ré para juntar aos autos cópia do contrato de prestação de serviços e, posteriormente, seja declarada a rescisão contratual entre as partes, sem nenhum ônus, de qualquer natureza, à autora; g) seja oficiado ao Ministério da Educação – MEC, para que seja verificada a situação do Instituto Réu junto a tal ministério e, em caso, de irregularidades, que sejam tomadas todas as providências legais; h) a condenação da Ré em despesas processuais e honorários advocatícios; i) a inversão do ônus da prova a seu favor da Autora; j) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente testemunhal, documental, pericial, e ainda do depoimento pessoal do representante da instituição financeira requerida; l) que todas as publicações do presente processo sejam realizadas em nome dos advogados Dr. Tiago Araújo Rêgo – OAB/MA 13.122, e Dr. Wandesson Rodrigues dos Santos – OAB/MA 13.561, sob pena de nulidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.595,00 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual restou infrutífera, ID 28273105. Contestação, tempestiva, na qual a Ré inicial afirmando que reúne as condições para obter a justiça gratuita. Em seguida, faz um breve síntese da inicial. Confirma a oferta do curso de extensão universitária, na modalidade semipresencial, em Colinas/MA, mas esclarece que, após o 6º período, os alunos realizariam de forma presencial as cadeiras de estágio e o TCC, em sua sede. Disse que não violou o direito à informação, pois informou aos alunos, e consta no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que ao final do curso, poderiam procurar uma outra IES que possuísse portaria e credenciamento no MEC, para graduação em pedagogia, para requerer o aproveitamento das matérias estudadas, com o fim de obter certificado de licenciatura em pedagogia. Informa que, para atender as exigências do MEC, através da Portaria Nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, firmou parceria com a instituição CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI, para passar a ofertar cursos de graduação, na modalidade EAD. Após a parceria firmada, realizou reunião no dia 01/08/2019, com todos os seus alunos, onde ficou acertado com todos os alunos que: os alunos da turma III de pedagogia do polo de Colinas – MA, aceitavam a matrícula no 1º período do curso de graduação na UNIASSELVI, pagando o mesmo valor da mensalidade (R$ 165,00) do curso de extensão; o aluno pagaria uma mensalidade e o IESSEC pagaria outra, até chegar ao valor investido pelo aluno durante o curso de extensão universitária, sem prejuízo; que os alunos poderiam solicitar seu histórico curricular, e procurar outra IES, para continuar o curso de extensão, de forma a aproveitar as matérias até então vistas, sem qualquer prejuízo. Assevera que não se fala em prejuízo financeiro ou moral, pois, o valor investido durante o período de 1 ano e 6 meses, a Autora recebeu aulas e praticou as atividades inerentes ao curso, de forma que obteve o conhecimento esperado, e foi registrado em seu histórico curricular, toda matéria estudada, onde a Autora pode solicitar e procurar outra IES, e continuar de onde parou, sem ter qualquer prejuízo financeiro ou moral, como fez outros alunos que estão cursando graduação em pedagogia EAD pela UNIASSELVI. No mérito, invoca o princípio da pacta sunt serva para prevalecer as cláusulas do contrato de prestação de serviço, no qual, repeti, que ainda que não concluísse o curso junto a Instituição Ré, o Contratante poderia solicitar o seu Histórico Curricular, e procurar outra IES para continuar o curso com o aproveitamento das atividades e conteúdos já executados. Por isso, não há que se falar em violação ao direito de informação e em prática de publicidade enganosa Destaca que não há que se falar ainda em quebra contratual por conta da Requerida, pois esta não quebrou o contrato. O que aconteceu foi que o MEC baixou uma portaria impondo a mudança do curso oferecido, para a modalidade EAD, de forma que a Instituição acolheu tal imposição e teve que se adequar a regra, formalizando parceria com a UNIASSELVI, e propondo a mudança para os alunos. De forma que eles seriam restituídos pelos valores que já haviam pagos, com descontos, pagando uma mensalidade sim e outra não, até que se chegasse ao valer que teria pago na outra modalidade. Sustentou que dos fatos não resulta dano moral à Autora, pois não praticou ato ilícito, nem ato que causasse à Autora abalo emocional que gerasse dano moral. Porém, caso seja reconhecido, o valor não pode ser o postulado, por não ser proporcional e adequado. E, ainda, que não houve dano material a ser ressarcido. Destacou que não há que se falar em reembolso do valor investido, pois a Autora recebeu aulas, praticou atividades inerentes ao curso, obteve o conhecimento esperando. Por sua vez, a instituição investiu no curso, na contratação de professores especializados, nas atividades desenvolvidas, em materiais, eventos e outros cursos. Ao final requer a) seja-lhe concedida a gratuidade da justiça; b) seja julgado improcedente o pedido da requerente por não restar provado o dano moral alegado; c) seja a requerente condenado ao ônus da sucumbência e honorários advocatícios da parte contrária. Protestou pela produção de prova e realização de audiência de conciliação. Réplica à contestação. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, com a produção da prova oral. As Partes postularam a substituição dos debates orais por memoriais. Alegações finais pelas Partes reafirmando as alegações e pedidos apresentados em suas manifestações nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação. A preliminar de conexão com outras ações não merece acolhimento. A Autora não demonstrou que as demais ações não foram julgadas, o que afasta a conexão. Além disso, não apontou a possibilidade de julgamento contraditório. Ao contrário, a presente ação, tem o mesmo desfecho que as já julgadas. Logo, não estão presentes os requisitos para a reunião de ações. A Autora pretende reparação por dano material, consistente em tudo que gastou com a frequência ao curso de Pedagogia, ministrado ou coordenado pela Ré, bem como compensação por dano moral, em razão do encerramento abrupto do curso, sem sua conclusão. A Ré, em sua contestação, admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quais sejam: matricula no curso de pedagogia, em fevereiro de 2017; mensalidade de R$ 165,00; aulas ministradas em Colinas/MA; encerramento das aulas em junho de 2019; necessidade de migrarem para a instituição CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI, para concluir o curso, na modalidade EAD; matricula na UNIASSELVI no primeiro período. Portanto, tais fatos dispensam a produção de outras provas, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. Não há nos autos, cópia do instrumento do contrato de prestação de serviço educacional entre as Partes, pois o invocado pela Ré não foi celebrado pela Autora e a Ré, mas entre a Autora e o Instituto Superior de Educação Pragramus – ISEPRO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 05.206.856/0001-31, distinta da Ré, cuja inscrição no CNPJ é 27.378.680/0001-38. Não obstante isso, a Ré confessou a participação direta na prestação do serviço educacional à Autora, na forma afirmada na petição inicial, conforme mencionado. Assim, em razão de o negócio jurídico de prestação de serviço educacional oneroso ter natureza jurídica de serviço, que atrai a aplicação da Lei 8.078/90, tem-se a possível responsabilização da Ré, nos termos do § 1º, do art. 25, que diz: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Em razão da aplicação da Lei 8.078/90, do que decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pelo dano causado ao consumidor, ao presente caso, a pretensão da Autora exige a prova do ato ilícito praticado pela Ré, dos danos alegados e do nexo de causalidade entre estes, nos termos do art. 14, caput, que diz: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A Ré, a fim de afastar a existência de ato ilícito, afirma que prestou o serviço educacional, na forma contratada, conforme cópia de contrato, ID 29168339, cuja aplicação invoca o princípio da pacta sunt servanda. No caso dos autos, não há como aplicar o princípio da pacta sunt servanda para reafirmar objetivamente a força obrigatória das cláusulas contratuais inseridas no instrumento de contrato que acostou aos autos, ID 29167183, pois não celebrado entre Autora e Ré. Além disso, o contrato deve ser interpretado a luz das normas gerais que regem os contratos e também do Código de Defesa do Consumidor. A vista disso, o Código Civil, no artigo 113, traz o princípio da boa fé na interpretação do negócio jurídico, ao prevê que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Nestor Duarte (CÓDIGO CIVIL Comentado. Coordenador Ministro Cézar Peluso, 2017, p. 90), acerca da norma, ministra que:
Trata-se de regra de interpretação que milita a favor da segurança das relações jurídicas. A manifestação de vontade não subiste apenas sobre si mesma, pois subentende-se que a ela estão agregadas as consequências jurídicas decorrentes, ainda que as partes delas, queiram afastar-se. Também isso compreende o deve de colaboração das partes, a fim de que o negócio jurídico produza os efeitos que lhes são próprios, não podendo uma das partes impedir ou dificultar a ação da outra no cumprimento de suas obrigações, ou seja, devem as partes agir com lealdade e confiança. Já a Lei 8.078/90, no art. 47, prevê que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Leonardo Rósseo Bessa, (MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUE, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Rósseo. - 3 ed. rev. Atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 332), acerca do artigo referido, ministra que: Embora o campo mais comum para a aplicação do dispositivo seja o contrato de adesão, a regra de interpretação mais favorável ao consumidor incide em qualquer espécie de contrato firmado com o consumidor, inclusive acordos verbais. Significa que, entre dois ou mais sentidos possíveis de ser extraídos da leitura do contrato, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor, parte frágil da relação. Entre duas cláusulas contraditórias ou aparentemente dissonantes, deve-se observar a que mais vantagem apresenta ao consumidor. A boa fé objetiva com vista à interpretação mais favorável do contrato, leva à conclusão de que a instituição de ensino deve cumprir sua obrigação, notadamente a prestação do serviço educacional, na forma oferecida. Por outro lado, a Autora afirma que a Ré violou o princípio da informação, pois lhe informou que o curso era de graduação em pedagogia e não lhe informou da necessidade migrar para outra instituição de ensino para concluir o curso (CDC, art. 4º, III e 6º, III). Ao contrário do afirmado pela Autora, o contrato realizado com o Instituto Superior de Educação Pragramus – ISEPRO, ID 29167183, prevê claramente o serviço de prestação de serviços educacionais de curso de Extensão em Nível Superior (Cláusula Primeira). A interpretação mais favorável à Autora não permite entender a oferta de curso de extensão como se de graduação em nível superior fosse. Tal interpretação levaria à alteração do objeto do contrato e representaria sua modificação, algo que sequer foi postulado; não sua interpretação mais favorável. Destarte, o Parágrafo Único, da Cláusula Segunda do contrato em análise é claro ao esclarecer que: Os CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, de nível superior, na forma do artigo 44 da Lei 9394, de 20/12/2006 = LDB, destinados a portadores de formação em nível médio ou superior, constituem-se como atividades que visam ampliar conhecimentos em uma determinada área do saber, na formação de educação continuada, e que conferem ao (ã) aluno (a) que concluir o curso com nota e frequência, na forma que determina o Regimento Geral da CONTRATADA, Certificado de CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. Tais estudos poderão ser objeto de avaliação para a verificação de conhecimentos anteriores, na forma do Ari 47, 42º da Lei 9394, de 20/12/2005 - LDB. O CONTRATANTE tem opção de solicitar o reconhecimento das atividades e conhecimentos dos conteúdos dos cursos de extensão universitária em qualquer outra IES que tenha o programa de extensão (segundo critérios estabelecidos). Diante da assinatura do contrato, presume-se que a Autora o leu e entendeu o que contratou. A informação foi prestada (CDC, art. 4º, III e 6º III). Ademais para atender o princípio da informação não é exigido que a fornecedora prove que leu o contrato e explicou, cláusula por cláusula do contrato. Tal exigência significaria impor-lhe prova aquiliana, ao arrepio da lei. A informação clara e precisa contida no contrato, mormente tratando-se de contratante alfabetizado e em curso de nível superior, atende à exigência legal. Com efeito, caso houvesse dúvida acerca de qualquer cláusula, poderia e deveria a Autora ter postulado o esclarecimento, a qualquer momento. Ademais, ao contrário do alegado pela Autora, não é possível concluir que a Ré fez propaganda enganosa. Não veio aos autos a propaganda realizada para o curso em que a Autora matriculou-se, em Colinas. Com efeito, o fôlder trazido, na réplica à contestação, de propaganda para curso oferecido em outra cidade, não é bastante para provar o engano alegado quanto ao curso em questão, em especial porque não há prova de que o curso cujo fôlder foi acostado não está sendo oferecido, conforme propagado, nem que seria o mesmo do ofertado em Colinas. Portanto, não restou provada a violação ao direito que veda propaganda enganosa (CDC, art. 6º, IV). Acrescento que no Parágrafo Único, da Cláusula 20ª, do contrato em questão, está previsto e, assim, informado à Autora que: O programa de extensão universitária oferece ao aluno cursos de formação independentes. Preenchendo os requisitos, poderá optar em requerer os créditos das disciplinas em qualquer IES, que tenha registro do projeto. O mesmo é ciente que será necessário ingressar em um curso de graduação via processo seletivo, matricular-se no primeiro período, requerer os créditos e esperar o resultado da análise e possível aprovação dos históricos/créditos de cada curso. Depois de matriculado, no devido período, deverá cumprir a carga horária da graduação em que optou na devida faculdade em que o mesmo venha a escolher para o complemento dos demais meses. O aluno (a) é ciente de qualquer documentação solicitada deverá ser entregue no prazo de 72 hs. A cláusula é de clareza cristalina. A conclusão do curso de extensão em nível superior, em pedagogia, exigiria que a Autora matriculasse em outra instituição de ensino superior, no primeiro período, e concluísse a carga horária. A cláusula referida não se mostra abusiva. Com efeito, diante da oferta de curso de extensão universitária e da ausência de promessa de graduação, mostra-se legítima que a instituição de ensino informe ao aluno do curso de extensão as condições necessárias para obter a graduação, o que ocorreu na cláusula acima. Logo, ao contrário de abusiva, o contido no Parágrafo Único da cláusula 20 cumpre ao princípio e direito à informação prévia e clara. A vista disso, a migração para a instituição de ensino CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI, matriculando-se no primeiro período, mostra-se dentro do limite do serviço oferecido e contratado pela Autora. Ocorre, porém, que a Autora, de fato, não é obrigada a aceitar a instituição de ensino sugerida pela Ré. Porém, tal fato não a desobriga de cumprir as condições previstas no Parágrafo Único da Cláusula 20 para obter a graduação. Alekson Cordeiro da Silva, testemunha apresentada pela Autora, aluno nas mesmas condições da Autora, inclusive afirmou que procurou outra instituição para concluir o curso, e não a UNIASSELVI (tempo: 09min20s a 10min00min). Acrescentou que “Em nenhum momento procurou a Ré para obter o histórico escolar, porque nenhuma outra instituição aceitava as cadeiras, nem mesmo a UNIASSELVI” (tempo 11min39s a 12min34s). Outra razão invocada pela Autora para não matricular-se em outra instituição de ensino foi o não aproveitamento dos créditos ou cadeiras cursadas junto a Ré. Porém, nenhuma prova a corroborar a alegação foi trazida ao processo. Além disso, de acordo com o contrato (Parágrafo Único, Cláusula 20ª), dever-se-ia matricular e aguardar a decisão da instituição de ensino acerca do aproveitamento das cadeiras ou créditos. Não houve a matrícula. Logo, não há decisão da instituição de ensino acerca do aproveitamento ou não das cadeiras créditos. Ao contrário do afirmado pela Autora, a testemunha Jacqueline dos Reis Almeida, aluna também na mesma condição da Autora, afirmou em seu depoimento que: “cursava o curso de pedagogia, participou das reuniões sobre as mudanças que iriam haver, aceitou as mudanças; antes tinha encontro semipresencial; mudou para UNIASSELVI e aulas online; estava no terceiro período; as matérias foram convalidadas pela UNIASSELVI; não teve prejuízos com as matérias já estudas; não teve prejuízo com a mudança para a UNIASSELVI; achou melhor a mudança para a UNIASSELVI, devido a pandemia aulas online; está no sexto período; reunião no dia 1º de agosto de 2019; foi proposto o pagamento de uma mensalidade pela Ré e o aluno a outra mensalidade, mas não haveria restituição de dinheiro”. Ao responder ao Advogado da Autora, a testemunha Jacqueline dos Reis Almeida afirmou que “com relação as matérias, serão convalidadas; acredita que todas as matérias foram aproveitadas”; logo em seguida esclareceu que todas as matérias foram aproveitadas. Assim, a prova trazida aos autos foi que as matérias ministradas com a supervisão da Ré, foram aproveitadas por outra instituição de ensino. Logo, cai por terra a razão invocada pela Autora para deixar de continuar o curso. Nesse contexto, não emerge dos autos ato ilícito praticado pela Ré. A Autora não concluiu o curso por escolha, ou seja, por deliberadamente recusar-se a matricular em outra instituição de ensino, aproveitar as cadeiras, cumprir a carga horária e, assim, obter a graduação, conforme contratado. Logo, não há ato ilícito praticado pela Ré. Quanto ao dano material, tem-se que o Código Civil, no artigo 927, impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, que consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (CC, art. 186), e também no excesso manifesto no exercício do direito que viole o limite imposto por seu fim social ou econômico, boa fé ou bons costumes (CC, art. 187). A reparação do material incluem as perdas e danos que abrangem, além do que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402). Assim, a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput). HAMID CHARAF BDINE JR (CÓDIGO CIVIL Comentado. Coordenador Ministro Cézar Peluso, 2017, p. 389), ministra que: Os danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento. No caso dos autos, os danos emergentes alegados correspondem às mensalidades pagas, durante o período do curso, ao argumento da não conclusão e aproveitamento das cadeiras por outra instituição de ensino, do que o investimento inicial resultou em perdas. Ocorre, porém, que, como afirmado pela Ré, o ensino foi ministrado, ou seja, o conhecimento passado para a Autora, conforme prova o histórico escolar. Pagou por aulas que lhe foram ministradas. O curso não foi concluído em razão de a Autora recursar-se voluntariamente a concluí-lo, nos termos contratados, conforme já exposto. Inclusive a testemunha JACQUELINE DOS REIS ALMEIDA afirmou que os créditos ou cadeiras cursadas ou coordenadas pela Ré foram aproveitadas pela instituição de ensino UNIASSELVI. A vista disso, reconhecer o dano material corresponderia à premiação à violação contratual realizada pela Autora. Aqui vale lembrar que a ninguém é permitido se beneficiar com sua própria torpeza. Assim, não há dano material a ser reparado. Por fim, quanto ao alegado dano moral, tem seu fundamento na Constituição Federal, art. 5º, X, Código Civil, arts. 186 e 927, e Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição. São Paulo, Atlas, 2010, p. 87), no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”. Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” No caso dos autos, a Autora, de fato, não concluiu o curso. Porém, por sua escolha. Tivesse feito como os também alunos Alekson Cordeiro da Silva e Jacqueline dos Reis Almeida, matriculado em outra instituição de ensino superior, a exemplo da UNIASSELVI, que validou as “cadeiras” cursadas, como afirmou a testemunha Jacqueline dos Reis Almeida, teria concluído o curso. A decisão de não continuar foi da Autora. E assim, a única responsável por não obtenção do diploma em curso superior. A mudança de instituição de ensino, poderia até acarretar desconforto ou aborrecimento, mas não impediria a conclusão do curso. Porém, esse aborrecimento, ainda que tivesse existido, não seria capaz de lhe causar aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico. Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto. Assim, concluímos com Sérgio Cavalieri Filho (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição. São Paulo, Atlas, 2010, p. 87), que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. Nesse contexto concluo que não há ato ilícito praticado pela Ré em desfavor da Autora. De igual forma, não há dano material, menos ainda moral sofrido pela Autora, decorrentes de ação ou omissão voluntária da Ré. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedente os pedidos formulados e extinta a ação, com resolução de mérito. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO