Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Raimundo Soares de Carvalho
APELADO: José Maria Bandeira Barros ADVOGADO: Benedito Jorge Gonçalves de Lira OAB/MA 9.561 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825604-78.2017.8.10.0001 -SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária promovida por José Maria Bandeira Barros ora Apelado julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando o ora Recorrente a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, com índice a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as datas dos efetivos pagamentos, repercutindo, ainda, a reposição sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, até a data efetiva da incorporação à sua remuneração, acrescidos de juros e correção monetária. Ainda, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a existência de prescrição e no mérito, aduz que somente a Administração Pública, por meio de lei específica, poderá avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de determinado reajuste salarial a cada categoria de servidores, não cabendo ao Poder Judiciário a extensão, em favor dos novos funcionários públicos, de vantagem supostamente devida aos mais antigos, quais sejam, os já nomeados no ano de 1994, sob pena de violação direta ao art. 37, X, da Constituição Federal. Alega que houve adesão expressa ao PCGE, implicando em renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. O Apelado não apresentou contrarrazões. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja modificada. É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Consoante relatado, o cerne da questão cinge-se em analisar se o Apelado, servidor público do Poder Executivo do Estado do Maranhão, ora Apelante, possui direito à recomposição de perdas salariais, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). O caso concreto, a petição inicial e as contrarrazões apresentadas assentam que servidor, ora Apelado está vinculado ao Poder Executivo Estadual, requerendo a recomposição de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em suas remunerações. Convém ressaltar que a Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidor, através do §º2, do art. 36, optar pelo enquadramento, e, na hipótese em apreço, restou demonstrado que o Apelado, servidor público aposentado do cargo de Escrivão da Polícia teria expressado a mencionada alternativa, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que o Apelante não seja condenado a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV. Nesse sentido, confira-se a ementa dos seguintes julgados desta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Tratando-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Súmula n.º 85 do STJ.Preliminar rejeitada. II - Na hipótese, não é cabível a aplicação dajurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória", na medida em que a Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora apelante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou, através do §º2, do art. 36, ao servidor optar pelo enquadramento, e, no caso, não restou demonstrado que os apelados teriam expressado a mencionada alternativa. III - Por se tratar de ação ajuizada por servidores vinculados ao Poder Executivo Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, fazem jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença. IV - Nessa linha, laborou em acerto o magistrado singular ao condenar o Estado do Maranhão a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor dos apelados, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Apelação improvida. (Ap 0160332018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2018, DJe 19/07/2018) Destaquei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - No tocante a preliminar de prescrição destaca-se que é cediço que nas relações de trato sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (cinco anos anteriores, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32), renovando-se, pois continuamente o marco inicial do prazo prescricional para julgamento da ação. II -No mérito, em que pese os argumentos do Apelante, é cediço que os Tribunais Superiores, fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84, são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. III - Registro que na hipótese, não ser cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público". IV - Com efeito, a Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora apelante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidor, através do §º2, do art. 36, optar pelo enquadramento, e, no caso, não restou demonstrado que o apelado teria expressado a mencionada alternativa. Deixando assim de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme determinadisposto no Código de Processo Civil. V- Apelação conhecida e improvida. (Ap 0279832018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018, DJe 11/10/2018) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI Nº 8.880/94. VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, MUNICIPAIS E ESTADUAIS. DIFERENÇA A SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação. 2. A jurisprudência deste Órgão colegiado é pacífica no sentido de que, quando não demonstrado que o Servidor optou pela adesão ao novo regime jurídico remuneratório instituído pela Lei nº. 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE), não é possível considerar a incidência da prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, pela sistemática da repercussão geral. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei nº. 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento e em percentual a ser apurado individualmente em liquidação de sentença. 4. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas. 5. Apelo conhecido e Improvido. 6. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00106512620098100001 MA 0197412019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019
Ante o exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação, visto que restou demostrado nos autos que o servidor, ora Apelado optou pela adesão ao novo regime jurídico remuneratório instituído pela Lei nº. 9.664/2012, razão pela qual renunciou expressamente às parcelas decorrentes da conversão da URV. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator