Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805549-47.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE(S): ANDRE AREIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ORLANDO CARDOSO (OAB 13213-MA). REQUERIDA(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507-MG). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANDRE AREIA SANTOS e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805549-47.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por André Areia Santos em face de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA sustentando o seguinte: 1. aderiu um contrato de adesão de grupo de consórcio com carta de crédito no valor de R$124.748,04 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos); 2. no entanto, apesar de ter sido informado pelo funcionário da requerida que seria contemplada na primeira assembleia, o requerente não recebeu o valor constante na carta de crédito. Por esse motivo, postula a condenação da requerida ao ressarcimento das parcelas pagas e ao pagamento de danos morais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação postulando, em resumo, pela improcedência da presente demanda. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré postulou a realização de audiência e o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora não merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). A Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, em seu art. 2º, conceitua consórcio da seguinte maneira: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. O ponto fulcral a ser esclarecido para solução da presente demanda consiste em verificar se tem o requerente direito à restituição antecipada dos valores pagos, porquanto ficou incontroverso nos autos que as partes firmaram Contrato de Adesão em Grupo de Consórcio. Encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição dos valores pagos não deve ser feita de imediato. Foi decidido que a devolução deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto para encerramento do plano de imediato, verbis: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplinada pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl 30812/SE AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2016/0087070-5. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. DJe 05/10/2018). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO DO GRUPO SOBRE O INDIVIDUAL - AUTOFINANCIAMENTO - TESE FIXADA EM CASO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA. I - É incabível a devolução imediata das quantias pagas pelo consorciado que desiste ou é excluído do grupo, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, uma vez que a antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual, modificando a finalidade do sistema de consórcio, de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Tese jurídica fixada em julgamento de caso repetitivo (REsp 1119300/RS); II - A apelação apenas possui o condão de devolver ao tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, objeto de demanda das partes na ação e reconvenção, o que obsta o pedido do recorrente de apreciação de matérias não formuladas em pretensão própria; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Rel. Desembargador(a) (TJMA-ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Com efeito, o valor pago pelo requerente não pode ser restituído de imediato, pois deve prevalecer, em detrimento da vontade individual da parte autora, o interesse coletivo dos consorciados, sobretudo em razão da observação do prazo de devolução previsto no contrato firmado entre as partes. Ademais, não deve prosperar a alegação de que a parte autora foi vítima de propaganda enganosa, porquanto o litígio discutido nos autos diz respeito a adesão a grupo de consórcios, cujo princípio aplicável é o da coletividade, isto é, não há que falar em tratamento diferenciado a determinado consorciado. No próprio contrato assinado pela parte autora consta expressamente o seguinte: (…) o CONSORCIADO declara que nenhuma promessa ou proposta extracontratual e extra normativos do sistema de consórcio lhe foi feita. Informa que leu atentamente todas as cláusulas e condições do presente instrumento, obtendo assim todas as informações necessárias para o perfeito conhecimento das regras de funcionamento do consórcio e que autoriza dua contabilização definitiva na empresa, sem nenhuma restrição (…) Atenção: não há garantias de data de contemplação (id. 44358110). Portanto, a parte autora foi informada de forma adequada e clara sobre o produto que lhe estava sendo oferecido. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Não se vislumbra, na espécie, vício de vontade na contratação do consórcio, porquanto a requerente anuiu aos termos do contrato. Ademais, não há nos autos provas de que a apólice apresentada possui irregularidade. Desse modo, o contrato de consórcio firmado entre as partes é válido, uma vez que não apresenta vício de consentimento em sua celebração. DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 9 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível