Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): ALCEBIADES LIMA PEREIRA DECISÃO Cinge-se a presente controvérsia sobre a possibilidade de condenação do autor ao pagamento das custas judiciais mesmo diante da desistência antes da angularizada a relação jurídica, conforme consignado na Sentença. Como sabido, as custas iniciais consistem em taxa a ser paga pelo Autor para poder ingressar com a Ação. Por sua vez, a desistência da Ação é ato privativo do Autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme ocorreu na espécie. Relativamente às despesas do processo, a disposição contida no art. 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, tal disposição não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado meio de desistência, antes da citação do réu. Na espécie, tenho que efetivamente o autor manifestou seu pedido desistência após o indeferimento da justiça gratuita, pelo que a desistência, no caso, foi formulada justamente em razão da impossibilidade de pagamento das custas iniciais, antes mesmo da triangularização da relação processual, pelo que resta nítido um conflito entre o art. 90 com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição. Assim, arguindo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte ré, o autor antecipou o próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não optou pela inércia no recolhimento das custas - o que denota plena sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Nesse sentido o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. (...) 3. Com efeito, está evidenciado no acórdão vergastado que a hipótese tratada nos autos não se refere a simples cancelamento de distribuição em razão de falta de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 257 do CPC/1973, mas sim de desistência da ação após ter sido proferida decisão negando o pedido de gratuidade de justiça, com o reconhecimento do Tribunal de origem no sentido de que foram prestados serviços públicos, desde a data do ajuizamento da demanda em 16/10/2014. (...)" (EDcl no AgInt no AREsp 1520884/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020) Nessa linha de raciocínio, via de consequência, a relativização do art. 90 do CPC/15 nos casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu, releva a verdadeira exteriorização da vontade do autor e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica, de modo que a atração da incidência do art. 290 do CPC à situação mostra-se o mais razoável. Assim, dispenso o autor do recolhimento das custas finais remanescentes, mantido, porém, o pagamento já efetivado nos autos, tendo em vista a movimentação, ainda que mínima, da máquina judiciária. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO Nº. 0806046-79.2021.8.10.0034