Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francicleide Conceição Sousa Advogado: Dr. Aldeão Jorge da Silva (OAB/MA 13.244)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BANCÁRIA NÃO EXCLUSIVA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, por entender que a rubrica “cesta fácil econômica” é devidamente descontada da conta do consumidor, que utiliza os serviços bancários excedendo o limite estipulado na Resolução-BACEN n.º 3.919/2020. II. Questão em Discussão 2. Saber se a cobrança de tarifa em conta bancária para percepção de benefício previdenciário é lícita. III. Razões de Decidir 3. Há vedação da cobrança de tarifas bancárias sobre pensões, mas a utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados por resoluções do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas, porque demonstra a utilização da conta de forma não exclusiva para a percepção de benefícios previdenciários (Resolução-BACEN n. 3.402/2006, art. 2º I e Resolução-BACEN n. 3.919/2010, art. 2º I). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário é lícita quando o titular da conta utiliza serviços bancários que extrapolam o limite estabelecido pela Resolução-BACEN n.º 3.919/2020, demonstrando assim a utilização da conta para fins que vão além da mera percepção do benefício previdenciário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801474-17.2020.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, por entender que a rubrica “cesta fácil econômica” é devidamente descontada da conta do consumidor, em virtude da utilização dos serviços bancários acima do limite estipulado pela Resolução-BACEN n.º 3.919/2020 (ID 36289828). As razões recursais devolvem a este Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque a conta bancária é utilizada apenas para a percepção do benefício previdenciário. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 36983847 ). Contrarrazões apresentadas (ID 36983853). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 37146753). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo pela assistência judiciária gratuita deferida em ID 36983488), conheço do Recurso. O art. 2º I da Resolução-BACEN n.º 3.402/2006 estabelece a vedação da cobrança de tarifas bancárias sobre pensões, mas o caso ora analisado não se enquadra nesta proibição, porque os extratos acostados aos autos pela Apelante demonstram que a conta bancária é utilizada para fins outros além da percepção do benefício previdenciário. Conforme se verifica em ID 36983486, a rubrica “parcela crédito especial” indica, pelo menos, três empréstimos consignados que são descontados na conta bancária, o que a torna não exclusiva para a percepção do benefício previdenciário. A utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados pelo art. 2º I ‘a’ a ‘j’ da Resolução-BACEN 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas, porque é por elas que a instituição financeira é remunerada pela prestação dos serviços. Os Tribunais pátrios reconhecem que “não se tratando de conta exclusiva para recebimento e saque do salário, esta deveras isenta de tarifas bancárias, haja vista a realização de transações que não condizem com a natureza da conta-salário, a exemplo de movimentação da conta para descontos sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” (...) o cenário probatório contido nos autos permite concluir que a parte autora autorizou a cobrança de tarifas, já que manuseou a conta para outras operações que não recebimento de benefício previdenciário, não se limitando ao saque ou transferência dos salários” (TJ-SE - Recurso Inominado n. 0000317-45.2021.8.25.0016) e “enquanto o beneficiário se utilizar da conta somente para recebimento de salário (conta-salário) ou aposentadoria, é indevido o recolhimento de tarifas bancárias, entretanto, quando o correntista opta por usufruir demais serviços bancários, tal como a utilização de empréstimos, nasce o dever de pagar as tarifas legais pela utilização da conta, sendo, portanto, válida a cobrança” (TJ-PA - ApCiv n. 08006221420228140130). Dessa forma, a sentença vergastada não merece reproche, porquanto em consonância com a regulamentação e jurisprudência sobre a matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO, de acordo com o parecer Ministerial, e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator