Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO JEAN DA SILVA ALVES Advogado(a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA 15811-A; JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA 15801-A
Apelado: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Procurador(a): DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA 15548-A; RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - OAB MA 19061-A Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança voltada ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao recebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional por agente político municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Secretários Municipais são classificados como agentes políticos, remunerados por subsídio em parcela única, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 484 da Repercussão Geral (RE 650.898/RS), assentou que o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos não é vedado pela Constituição, mas exige previsão legal no âmbito do ente federativo correspondente. 5. A não comprovação de existência de norma municipal autorizando o pagamento dessas verbas aos agentes políticos locais inviabiliza sua concessão pela via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a agentes políticos, como os Secretários Municipais, demanda previsão expressa em legislação local” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), Redator do acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 25.05.2017; TJMA, ApCiv 0800414-08.2021.8.10.0120, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 02.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-83.2021.8.10.0131 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 25 DE NOVEMBRO A 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. VALDENIR CAVALCANTE LIMA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JEAN DA SILVA ALVES em face da sentença (ID 39822981) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que julgou improcedente o pedido exordial voltado ao pagamento das verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, além de indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID 39822986), o autor aduziu, em síntese, que o ocupante de cargo comissionado faz jus, a princípio, às vantagens pecuniárias asseguradas aos demais servidores públicos, como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Outrossim, postulou indenização por danos morais, em razão do inadimplemento das referidas verbas por parte da municipalidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Certificada a ausência de apresentação de contrarrazões (ID 39823691). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41285917). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao ocupante de cargo de Secretário Municipal atinentes ao período laborado em favor da municipalidade, além de indenização por danos morais. Compulsando os autos, constata-se que o autor exerceu a função de Secretário Municipal de Administração e Planejamento, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2020, sendo, portanto, titular de cargo político e remunerado por subsídio fixado em parcela única, conforme expressa disposição do art. 39, §4º, da Constituição Federal: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Em reforço à natureza do cargo exercido, Hely Lopes Meirelles classifica os Secretários Municipais como agentes políticos, integrantes dos escalões superiores do governo, com investidura condicionada a critérios próprios e regidos por normas específicas: 1.5.3.1 Agentes políticos: são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. (…) Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); (…) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, págs. 78-80) No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que é possível o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias a agentes políticos, desde que haja previsão legal específica no respectivo ente federativo. Eis o entendimento consolidado no voto do Min. Roberto Barroso, relator do referido julgado: 17. Penso ser claro, assim, que não há uma mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. (STF, RE 650.898/RS, Tema 484 da Repercussão Geral, Redator do acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 25.05.2017) Na mesma linha, é o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual sobre a matéria posta em debate, como exemplificam os julgados abaixo colacionados: “O pagamento de 13º salário e adicional de férias a agentes políticos é permitido desde que previsto na legislação local, conforme o Tema 484 do STF.” (ApCiv 0804932-37.2023.8.10.0034, Rel. Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 27/11/2024) ……………………………….. “1. A forma pelo qual os agentes políticos são remunerados, que são os titulares dos cargos da estrutura organizacional do Estado (Presidente da República, Governadores, Deputados, Prefeitos, Vereadores, etc.), encontra-se disciplinada no art. 39, § 4º, da Constituição Federal; 2. O direito de tais agentes à percepção do 13º salário e férias foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 650.898-MG (Tema 484), sob sistemática de repercussão geral, que pacificou entendimento no sentido de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias, no entanto, a percepção de tais verbas depende de lei municipal específica prevendo o pagamento desses direitos aos agentes políticos; 3. Não se desincumbindo o recorrido de comprovar a previsão na legislação municipal que lhe confira o direito à percepção de décimo terceiro salário e recebimento do terço constitucional de férias, não faz jus o autor ao recebimento das verbas pleiteadas; 4. Apelo conhecido e provido.” (ApCiv 0800414-08.2021.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/10/2023) Sucede que, no particular, não há nos autos qualquer comprovação da existência de lei municipal específica que respalde o pagamento de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias aos agentes políticos do Município de Senador La Rocque, sendo indevida eventual condenação ao adimplemento de tais verbas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. Noutro vértice, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhida. Isso porque, reconhecida a inexistência de direito às verbas postuladas — diante da natureza de agente político do autor e da ausência de previsão legal específica no âmbito municipal —, não há que se falar em violação de direito subjetivo capaz de gerar dano extrapatrimonial. Inexistente qualquer ilicitude por parte do ente público, não subsiste fundamento para qualquer espécie de reparação na espécie. Em conclusão, é de rigor o desprovimento do apelo com a consequente manutenção da sentença impugnada. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus exatos termos, tal como se encontra lançada, conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator