Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Réu EDSON RODRIGUES DE SOUSA e outros Advogado Advogado do(a)
REQUERIDO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0000832-29.2018.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos CNJ: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor MUNICIPIO DE PARNARAMA e outros Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PARNARAMA, em face da pretensão executória movida por EDSON RODRIGUES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados. O Município impugnante sustenta, em síntese: a) inépcia da inicial por descumprimento do art. 534 do CPC; b) excesso de execução, alegando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente aplicou correção monetária e juros de mora em desacordo com a sentença; e c) necessidade de observância do regime de precatórios. Intimada, o exequente apresentou manifestação. Laudo técnico pericial contábil apresentado (ID 161568149). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). I. Da preliminar I.II. Da inépcia Rejeito a preliminar de inépcia. O exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, atendendo aos requisitos do art. 534 do CPC. Eventuais divergências de valores entre o pedido e o título judicial configuram matéria de mérito (excesso de execução) e não vício processual capaz de extinguir o feito. II. Do mérito II.I. Excesso de execução e termo final dos cálculos O executado alega excesso de execução sob o fundamento de que houve desconformidade com os parâmetros da sentença na aplicação dos juros e correção monetária. Nesse contexto, entendo que a presente impugnação, fundamentada em excesso de execução, não merece ser acolhida. Explico. No caso em apreço, os valores apresentados pela parte executada encontram-se em desconformidade com os termos estabelecidos na sentença. A decisão transitada em julgado definiu claramente os critérios para a apuração do montante devido, incluindo a aplicação de juros e correção monetária. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID 161568149) respeitam fielmente os parâmetros delineados, demonstrando-se alinhados à coisa julgada material (art. 502, CPC) e às regras que regem o cumprimento de obrigações líquidas (art. 509, § 2º, CPC). Inexistem indícios de desvio ou erro na apuração, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de desconformidade. Assim, não resta configurado excesso de execução, pelo que se impõe o reconhecimento da regularidade dos valores apresentados pelo perito contábil. II.II. Da homologação dos cálculos e regime de pagamento Considero como corretos e fiéis ao título judicial os cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo (ID 161568149), que fixou o débito em R$ 30.930,03 (incluindo honorários). Considerando que o teto municipal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) é de R$ 8.475,55 (conforme Lei Municipal 552/2017 e teto do INSS), e que o valor individual exequendo supera largamente esse limite, o pagamento deve ocorrer obrigatoriamente via Precatório, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Parnarama e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial técnico contábil (ID 161568149). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se o competente Ofício Precatório em favor de cada exequente, observando-se as formalidades legais e a ordem cronológica. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios desta fase de impugnação, que fixo em 10% sobre o valor do excesso rejeitado (art. 85, §7º, CPC) Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA