Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805383-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: ALCIRENE RAMOS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado (Id. 74501403), intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805383-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: ALCIRENE RAMOS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado (Id. 74501403), intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:00
Mero expediente
19/10/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:02
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALCIRENE RAMOS PEREIRA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. I - No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". II - Considerando que a candidata foi aprovada como excedente e que não existia cargo efetivo a ser provido, não se verifica direito líquido e certo à nomeação. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de junho a 07 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805383-74.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0805383-74.2017.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ALCIRENE RAMOS PEREIRA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805383-74.2017.8.10.0001
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCIRENE RAMOS PEREIRA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. I- No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". II- Considerando que a candidata foi aprovada como excedentes e que não existia cargo efetivo a ser provido, não se verifica direito líquido e certo à nomeação. III- Apelo desprovido. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805383-74.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Alcirene Ramos Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da tese firmada no IRDR nº 48.732/2016. Em suas razões recursais, narra a apelante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009 para o cargo de professor de 1º ao 5º ano do ensino fundamental para o Município de São José de Ribamar ficando classificada como 17ª excedente. Disseque no mesmo ano do certame a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, em clara violação ao Edital n° 01/2009 e não demonstrando nenhum respeito aos comandos descritos e em desrespeito aos candidatos aprovados, divulgou o Edital n° 003/2009, para processo seletivo meritório para contratação temporária de professores do Ensino Fundamental regular para exercerem as mesmas funções para as quais foi classificada em concurso, inclusive com idêntica lotação. Destacou que é notório o entendimento jurisprudencial de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, porém, quando a Administração Pública, ainda na validade do certame, contrata servidores temporários para exercer a mesma função do excedente, surge, de forma incontestável ao concursado, o seu direito à nomeação. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo que o apelado proceda com as suas imediatas nomeações para os cargos em questão. Arguiu, ainda, a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Nas contrarrazões o Estado defendeu a ausência de direito à nomeação, tendo em vista que a candidata é excedentes e que a sentença está em conformidade com o IRDR. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC2, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Assevera a apelante que participou do concurso público realizado pela Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão para o cargo de professor ficando classificada como excedente e que o Apelado promoveu para processo seletivo meritório para contratação temporária de professores do Ensino Fundamental regular para exercerem as mesmas funções para as quais foi classificada em concurso, inclusive com idêntica lotação. Inicialmente, cumpre estabelecer que este E. Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de processos que envolve a mesma matéria aqui discutida, instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 48.732/2016, julgado em 13.07.2018, tendo sido firmada a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”. No caso em questão, a sobredita tese incide em sua integralidade, sendo certo que a apelante é excedentes não havendo direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. A referida tese vem sendo aplicada em precedentes desta Corte, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS A SEREM PREENCHIDAS, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS INICIALMENTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais objetivando nomeação em concurso público, sob alegação de contratação temporária de professores. Classificação na condição de 19ª excedente, tendo sido previstas no edital nº 001/2009 três vagas efetivas para o cargo e município de lotação pretendidos. II. É certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso. III. Aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 48732/2016, in verbis: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". IV. Improcedência da pretensão. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051656/2013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 29/11/2018) Além do mais, o STJ possui entendimento no mesmo sentido, de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm mera expectativa de direito à nomeação, que não se converte em direito subjetivo com a contratação de servidores temporários realizada na forma do art. 37, IX, da CF/88. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) Com o julgamento do IRDR, e por força do disposto no art. 927, inciso III, do CPC, este Tribunal deve observar a tese firmada no referido incidente, bem como os juízes de primeiro grau, possibilitando o julgamento antecipado da lide, sem que isto implique em cerceamento de defesa. Ainda nesse aspecto, este E. Sodalício já deliberou que, uma vez firmada a tese, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão, inexistindo fundamento para se decretar ou manter a suspensão do feito. Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE IRDR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO D EMÉRITO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA. ART. 985, CPC/15. MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Nos termos do art. 985, CPC/15, julgado incidente, deverá ser aplicada a tese, sem necessidade de aguardar trânsito em julgado da decisão, não havendo fundamento para decretar e/ou manter a suspensão do feito. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 023152/2018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Sendo assim, diante das considerações acima elencadas, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator