Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801445-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
REU: IRLANDA OLIVEIRA SILVA 01100532307 Advogado do(a)
REU: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133-A SENTENÇA - ID 166551046: I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de IRLANDA OLIVEIRA SILVA - ME, devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora alega ser credora da ré na importância de R$ 73.566,79 (setenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 365.013.604, emitida em 07/07/2020, destinada a capital de giro (PRONAMPE), no valor original de R$ 68.331,00 (sessenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais). Afirma que a requerida se obrigou a pagar o empréstimo em 28 (vinte e oito) parcelas, contudo, tornou-se inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida.
Diante do exposto, instruindo a inicial com o demonstrativo de débito e cópia do contrato (ID 59069576), requer a expedição de mandado de pagamento. Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada por Oficial de Justiça (ID 116575655) e opôs Embargos à Ação Monitória (ID 118192816). Em sua defesa, a Embargante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial por ausência do título original (princípio da cartularidade) e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a ilegitimidade ativa e excesso de execução, argumentando que a operação de crédito possuía garantia de 100% pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). Acostou aos autos fotografia da tela do sistema bancário da própria Autora (ID 118192821), demonstrando que o saldo devedor atualizado seria de apenas R$ 5.274,83 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), indicando que a garantia do FGO já teria sido honrada, razão pela qual o Banco não poderia cobrar a totalidade da dívida. Oportunizada a impugnação (ID 120653811), a autora refutou genericamente as alegações, defendendo a higidez do contrato, a desnecessidade de apresentação do original e a legalidade dos encargos, sem, contudo, impugnar especificamente a alegação de recebimento de valores via FGO ou o documento que aponta a redução drástica do saldo devedor. Instadas a especificarem provas (ID 155588480), a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 156701670), enquanto a Ré reiterou o pedido de perícia e ofício ao FGO (ID 156820897). Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar. Fundamento e decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, no caso em apreço, os fatos já se encontram devidamente esclarecidos por meio da vasta prova documental, e a matéria em discussão é eminentemente de direito. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos. III- DAS PRELIMINARES III.I- Da Gratuidade da Justiça A parte Ré/Embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica pode ser beneficiária do referido benefício, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No presente caso, a natureza da dívida executada, referente a inadimplemento de capital de giro, aliada ao porte empresarial da Embargante, classificada como Microempresa, e à documentação juntada aos autos indicando dificuldades financeiras, evidenciam sua incapacidade econômica. Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor da Ré/Embargante. III.I- Da Inépcia da Inicial (Cartularidade e Inadequação da Via Eleita) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a instrução da Ação Monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), sendo dispensável a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, salvo se houvesse dúvida fundada acerca de sua autenticidade, o que não se verifica nos autos. A cópia digitalizada possui fé pública e é suficiente para o processamento do feito. REJEITO as preliminares de inépcia e inadequação da via eleita. IV- DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito dos embargos. A controvérsia central reside na exigibilidade do valor total cobrado pelo Banco do Brasil, diante da alegação da Embargante de que a dívida foi garantida e parcialmente quitada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). Analisando o contrato objeto da lide (ID 59069576), verifica-se na Cláusula "GARANTIA OBRIGATÓRIA" a seguinte disposição: "A presente operação de crédito tem até 100% (cem por cento) do seu saldo devedor garantido pelo Fundo de Garantia de Operações FGO". A Embargante comprovou, por meio do documento de ID 118192821 (captura de tela do sistema do Banco do Brasil), que o saldo devedor registrado internamente pela instituição financeira em abril de 2024 era de R$ 5.274,83 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Tal fato corrobora a tese de que houve a honra da garantia pelo FGO, amortizando substancialmente a dívida original. Em sua impugnação (ID 120653811), a Instituição Financeira limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a pacta sunt servanda e a legalidade dos juros, silenciando completamente sobre o recebimento dos valores do FGO e sobre o documento apresentado pela Ré que demonstrava o saldo residual ínfimo. Nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. Ademais, a cobrança da totalidade da dívida pelo Banco, quando este já recebeu parte do valor via honra de garantia do FGO, configuraria enriquecimento sem causa e bis in idem. O Fundo de Garantia de Operações (FGO), ao honrar a garantia, sub-roga-se nos direitos de crédito ou o Banco deve promover a cobrança apenas do saldo remanescente não coberto, ou ainda, promover a cobrança em nome do Fundo, mas deve, obrigatoriamente, abater do quantum exigido do devedor principal o valor já adimplido pelo garantidor. Portanto, assiste razão parcial à Embargante. O contrato é válido e a inadimplência é incontroversa, mas há manifesto excesso de execução. O título executivo deve ser constituído não pelo valor integral pleiteado na inicial (R$ 73.566,79), mas sim pelo saldo devedor remanescente após a dedução dos valores pagos pelo Fundo Garantidor. Considerando a prova documental não desconstituída (ID 118192821), reconheço que o valor exigível deve ser recalculado para refletir o abatimento da garantia honrada. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1-) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por IRLANDA OLIVEIRA SILVA - ME, para reconhecer o excesso de execução na cobrança promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A. 2-) CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, determinando que o valor da dívida corresponda apenas ao saldo remanescente após o abatimento dos valores honrados pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). O valor exato da execução deverá ser apurado em fase de Liquidação de Sentença, tomando como base de cálculo o saldo residual demonstrado pela Ré (ou o valor da dívida original deduzido do aporte do FGO), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data em que foi apurado o saldo remanescente no sistema bancário (abril/2024) ou data da honra da garantia. Por oportuno, registro que para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a diferença entre a taxa legal e o IPCA, calculados mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). 3-) Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderante da parte Autora (que cobrou mais de setenta mil reais quando o saldo aparente era de aproximadamente cinco mil reais), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção: a) CONDENO o Autor/Embargado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na inicial (R$ 73.566,79) e o valor que vier a ser apurado como efetivamente devido em liquidação (proveito econômico obtido pela Ré), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) CONDENO a Ré/Embargante ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final do título executivo constituído, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 2706/2025