Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823635-28.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528
EXECUTADO: ALKA COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA, ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA6420-A S E N T E N Ç A 146190991
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de Homologação de acordo formulado pelas partes ANTONIO PINHEIRO GASPAR, ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA e ALKA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., nos autos da presente ação. As partes informam a celebração de termo de confissão de dívida, cuja cópia foi juntada aos autos (doc. 03), requerendo sua homologação judicial, com a ressalva do direito de retomada do curso processual em caso de descumprimento do pactuado. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser acolhido. A auto composição é meio legítimo e incentivado de resolução de litígios, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo foi firmado livremente pelas partes, estando devidamente assinadas por seus patronos e representantes, sem qualquer vício aparente de consentimento. Dessa forma, não se vislumbrando irregularidades formais ou materiais no instrumento apresentado, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso III, letra “b”, do CPC. Ficam as partes advertidas de que o eventual descumprimento de cláusulas do acordo poderá ensejar o prosseguimento do feito, mediante requerimento da parte interessada. No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, não havendo disposição no acordo apresentado, aplica-se o disposto no art. 90, caput, do CPC, de modo que as custas processuais serão rateadas entre as partes, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça a alguma delas; e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim (Designado pela CGJ para funcionar junto à 9ª Vara Cível do Termo de São Luís)