Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844464-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: MIRALHA SERVICOS LTDA - ME, CICERO RICARDO SMITH MIRALHA Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR SMITH DA SILVA - PA27953 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MIRALHA SERVICOS LTDA - ME e CICERO RICARDO SMITH MIRALHA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor alega ser credor da quantia atualizada de R$ 360.114,37 (trezentos e sessenta mil, cento e quatorze reais e trinta e sete centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 364.915.770, firmada em 22/06/2020. Argumenta que os réus se tornaram inadimplentes a partir de 20/01/2021.
Diante do exposto, instruindo a inicial com o referido título de crédito e planilhas de débito, requer a expedição do competente mandado de pagamento. Após diversas tentativas frustradas de citação, os réus compareceram espontaneamente aos autos e opuseram Embargos à Monitória (ID 119652258). Em sua defesa, o embargante Cicero Ricardo Smith Miralha, e posteriormente a representante do espólio da empresa ré, sustentaram em suma, a nulidade do débito por se tratar de fraude. Alegaram que jamais firmaram o contrato, que as assinaturas apostas no documento são falsas e que o suposto representante da empresa à época, Sr. Roberto Cosme Nogueira Miralha, encontrava-se em estado terminal de saúde em Belém/PA, sendo impossível sua presença em São Luís/MA para a celebração do negócio. Informaram ademais, a existência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0805091-41.2023.8.14.0301, que tramitou na 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, versando sobre o mesmo contrato. Oportunizada a impugnação, a parte autora/embargada rechaçou os argumentos da defesa, insistindo na validade da obrigação e na regularidade da cobrança. Posteriormente, a parte embargante juntou aos autos cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da referida Ação Declaratória nº 0805091-41.2023.8.14.0301, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito objeto desta monitória, com trânsito em julgado em 20/08/2025. Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar. Fundamento e decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, no caso em apreço, os fatos já se encontram devidamente esclarecidos pela prova documental, notadamente pela existência de sentença transitada em julgado que resolve a questão central da lide, tornando desnecessária qualquer outra dilação probatória. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos. III- DAS PRELIMINARES A parte embargante arguiu em seus embargos, a carência da ação por inexigibilidade do título. Contudo, tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, pois a análise da validade e existência do débito é o cerne da controvérsia, razão pela qual será analisada conjuntamente. IV- DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito dos embargos monitórios. A ação monitória é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil.: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com a oposição dos embargos, o procedimento converte-se em ordinário, permitindo a ampla discussão sobre o débito. O cerne da questão reside na verificação da existência e validade da obrigação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 364.915.770. Enquanto o banco autor sustenta a regularidade da contratação e o inadimplemento, os embargantes defendem veementemente a ocorrência de fraude, negando a autoria das assinaturas e a própria celebração do negócio jurídico. Nesse contexto, o deslinde da causa é selado pela prova documental trazida pelos embargantes, consistente na sentença e no acórdão com trânsito em julgado proferidos nos autos do Processo nº 0805091-41.2023.8.14.0301, da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Naquela demanda, que envolveu as mesmas partes e discutiu a validade do mesmo contrato que fundamenta esta ação monitória, o Poder Judiciário do Estado do Pará, em decisão de mérito definitiva, declarou a inexistência da relação jurídica e, por consequência, do débito. Conforme consta do acórdão que confirmou a sentença,"impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade", o que não foi feito pelo banco. A decisão transitou em julgado em 20/08/2025, formando assim, a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material impede que a mesma controvérsia seja novamente decidida em outro processo. Tendo sido judicialmente declarado, em caráter definitivo, que o débito cobrado nesta ação monitória é inexistente, não há como prosperar a pretensão do autor. A prova escrita que embasa a inicial perdeu completamente sua força, pois sua nulidade foi reconhecida por decisão judicial imutável. Portanto, a cobrança perpetrada pelo banco autor carece de fundamento jurídico, uma vez que se baseia em uma obrigação declarada nula e inexigível. V- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, declarando a inexigibilidade do débito em face dos réus; b) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.