Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ABRAAO VIEIRA ADVOGADO: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB/MA 10.099)
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP ADVOGADOS (AS): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB/RJ 94.228) e MONIQUE MIRANDA DE SOUZA (OAB/RJ 156.777) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO APÓS CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A sentença entendeu que o autor não comprovou o cancelamento efetivo do plano ou a ocorrência de fraude na reativação do contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cancelamento efetivo do plano de saúde em novembro de 2016 e posterior retomada indevida de descontos; (ii) se os descontos configuraram dano material e moral passíveis de reparação. III. Razões de decidir O recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de documentação probatória suficiente impede a confirmação de que o plano de saúde tenha sido cancelado ou de que tenha havido descontos indevidos após cancelamento efetivo. Precedentes jurisprudenciais indicam que meras alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação mínima, não são suficientes para gerar obrigação de reparação de danos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova do cancelamento efetivo do plano de saúde afasta o direito de reembolso por descontos indevidos. 2. O dano moral não se presume e depende de demonstração clara do nexo de causalidade com ato ilícito comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC 0001739-78.2019.8.17.3110, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 29/05/2020; TJ-MG, AC 5004967-36.2021.8.13.0452, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 09/03/2023. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA E OUTROS.
APELADO: BANCO DO NORDESTE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE – PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC - INADIMPLEMENTO CONSTATADO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada prova da relação jurídica, devidamente assinada; não basta que o recorrente realize alegações genéricas e que não contratou a operação fustigada; que não constou o número do contrato na avença, ou que desconhece a assinatura, sem desconstituir a prova documental carreada pelo recorrido. Não se mostra possível que o recorrente se beneficie de sua inércia processual, não produzindo ou requerendo elemento probatório mínimo para corroborar suas afirmações. 2. Apelo que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806797-53.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO ABRAAO VIEIRA, em 30/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/11/2022 (Id.23356511), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 05/06/2018, em desfavor da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP), assim decidiu: “...Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais verbas ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1 em razão da gratuidade da justiça concedida." Em suas razões recursais contidas no Id.23356514, aduz, em síntese, a parte apelante, que “…De inicio, cumpre esclarecer que o argumento utilizado pela MM. Juiz sentenciante, não merece prosperar. Com efeito, a celeuma da questão consiste em saber se após o cancelamento do contrato em novembro de 2016 (fato confirmado por ambas as partes) houve uma nova ativação deste plano de saúde ou qualquer outro, que justificasse as cobranças no a partir do mês de julho de 2017 em diante." Aduz mais, que “...Com efeito, o plano de saúde do Autor foi cancelado em novembro de 2016, conforme solicitação para o órgão competente informar ao respectivo plano, nos termos do documento de ID 12107638. Acontece Excelências, que a própria empresa Apelada reconhece o cancelamento do plano de saúde na data supramencionada.(...) Ora Excelências, se o plano de saúde fora cancelado, como se falar em cobranças mensais de mensalidades deste? Destarte, podemos perceber pelos documentos anexos aos autos, que ocorreram 36 cobranças de mensalidades, sem que o plano de saúde estivesse ativo, uma vez que este encontrava-se cancelado." Alega também, que"...Nada obstante, restando configurado o ato ilícito devemos falar também em dano moral, pois este estar devidamente configurado no caso dos autos, uma vez que a parte autora teve valores descontados de seu salário, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa simples, que percebe valores bem abaixo do necessário, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil." Com esses argumentos, requer: “...seja recebido e dado provimento ao presente recurso de apelação, deferindo-se o pedido de assistência judiciária gratuita na forma da fundamentação supra, para que seja reformada a sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de que sejam os pedidos formulados nos autos julgados integralmente procedentes." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23356517, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.26183540). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o autor é servidor da Fundação Nacional de Saúde (FUNAS) e, em meados de 2014, solicitou a sua adesão ao plano de saúde destinado aos servidores da mencionada Fundação Pública Federal; que o valor do plano era pago em duas cobranças distintas de R$137,43 e R$99,43; que solicitou o cancelamento do referido plano em 09 de novembro de 2016, sendo que este foi efetivamente cancelado em 17 de novembro de 2016, no entanto, no dia 8 de julho de 2017, ao consultar o seu contracheque, constatou que haviam sido realizados dois descontos (R$ 99,43 e R$137,43), relativos ao plano de saúde que fora cancelado, embora não possua nenhuma autorização para realizar qualquer procedimento médico/hospitalar, custeado pelo plano, motivo pelo qual requereu o cancelamento dos descontos, além de indenização por damos materiais e danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de reforma da sentença prolatada pelo magistrado a quo, a fim de que sejam os pedidos formulados nos autos julgados procedentes. O Juiz de 1° grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373,I, do CPC, pois, embora alegue que houve o pedido de cancelamento do plano de saúde, e após o cancelamento, reiniciaram novos descontos por conta de contratação fraudulenta, não há lastro probatório nos autos suficiente a confirmar suas alegações. Com efeito, em que pese haja comprovação de requerimento de desligamento do plano (Id.23356423), não restou provado com o documento de Id. 23356423, pág. 2, que o plano efetivamente tenha sido cancelado, além de que o autor juntou aos autos somente os contracheques referentes ao período de junho de 2017 a abril de 2018, não havendo, desse modo, como verificar se os descontos concernentes ao plano de saúde foram suspensos na data do suposto cancelamento e reativados a partir da alegada fraude na renovação do contrato do plano de saúde, e, sobre tal ponto, ressalta-se, também, que não há no corpo processual nenhuma prova a esse respeito. Nessa linha de entendimento, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 1739-78.2019.8.17.3110 COMARCA: Pesqueira/PE – 1ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator(TJ-PE - AC: 00017397820198173110, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2020, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PAGSEGURO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - DANO MORAL. A mera alegação genérica de que a retenção decorria de suspeitas de fraude não se mostra suficiente para justificar a retenção dos valores. É nítido que a retenção indevida de importes, sem justificativa apta, em prejuízo à requerente, gera transtornos que excedem meros transtornos cotidianos. A conduta da ré transcendeu o simples inadimplemento contratual, comprometendo, inclusive, a situação financeira da apelada.(TJ-MG - AC: 50049673620218130452, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/202. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”