Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800519-71.2022.8.10.0080.
REQUERENTE: MARIA BORGES DE ARAÚJO
REQUERIDO: BANCO BRASIL S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4058 Processo Judicial Eletrônico – PJe CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA BORGES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRASIL S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id.105131955, na qual suscita preliminarmente prescrição. No mérito, alega a validade da contratação, não sendo cabível dano moral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É um breve relato. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que, embora instadas, as partes não manifestaram interesse de produção de outras provas além das já constantes nos autos. Desse modo, dou por preclusa a faculdade de produção de outras provas e procedo ao julgamento conforme a distribuição ordinária do ônus da prova. Em sede de contestação, a requerida suscita a prescrição. Todavia, não há que se falar em prescrição. Explico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional em casos como o dos autos é de 5 anos. Nesse sentido, já placitou a Corte Superior que "em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A propósito, colaciono outros precedentes, in verbis: AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021. Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de prescrição, considerando que entre o último desconto e a data da propositura da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela Egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, o banco requerido colacionou aos autos prova da regularidade da contratação, no Id. 105131957, na qual consta a assinatura da requerente. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu com o ônus de comprovar que a demandante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, vez que além de juntar o contrato, trouxe, também, cópias dos documentos pessoais da demandante e do TED feito em sua conta, conforme se vê por meio dos documentos de Ids. 105131959 e 105131957. Assim sendo, constato que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, sendo comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do Banco apelante, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020);” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). III - É incabível a alegação do apelante de que o negócio jurídico é inválido, por ser ele analfabeto, vez que foi estipulado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016 “que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. IV - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso provido.” (TJMA; ApCiv 0801183-10.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2022) Além disso, cabe destacar, que na forma do art. 411, do Código de Processo Civil “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. In casu, embora a parte requerente tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”. Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a demandante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que ora suspendo, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cantanhede-MA, datado e assinado digitalmente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede-MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800519-71.2022.8.10.0080.
REQUERENTE: MARIA BORGES DE ARAÚJO
REQUERIDO: BANCO BRASIL S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4058 Processo Judicial Eletrônico – PJe CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA BORGES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRASIL S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id.105131955, na qual suscita preliminarmente prescrição. No mérito, alega a validade da contratação, não sendo cabível dano moral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É um breve relato. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que, embora instadas, as partes não manifestaram interesse de produção de outras provas além das já constantes nos autos. Desse modo, dou por preclusa a faculdade de produção de outras provas e procedo ao julgamento conforme a distribuição ordinária do ônus da prova. Em sede de contestação, a requerida suscita a prescrição. Todavia, não há que se falar em prescrição. Explico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional em casos como o dos autos é de 5 anos. Nesse sentido, já placitou a Corte Superior que "em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A propósito, colaciono outros precedentes, in verbis: AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021. Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de prescrição, considerando que entre o último desconto e a data da propositura da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela Egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, o banco requerido colacionou aos autos prova da regularidade da contratação, no Id. 105131957, na qual consta a assinatura da requerente. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu com o ônus de comprovar que a demandante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, vez que além de juntar o contrato, trouxe, também, cópias dos documentos pessoais da demandante e do TED feito em sua conta, conforme se vê por meio dos documentos de Ids. 105131959 e 105131957. Assim sendo, constato que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, sendo comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do Banco apelante, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020);” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). III - É incabível a alegação do apelante de que o negócio jurídico é inválido, por ser ele analfabeto, vez que foi estipulado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016 “que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. IV - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso provido.” (TJMA; ApCiv 0801183-10.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2022) Além disso, cabe destacar, que na forma do art. 411, do Código de Processo Civil “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. In casu, embora a parte requerente tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”. Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a demandante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que ora suspendo, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cantanhede-MA, datado e assinado digitalmente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede-MA
Improcedência
28/05/2024, 11:07
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 09:50
Decurso de Prazo
17/03/2024, 00:49
Publicação
19/02/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA BORGES DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos, e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do requerido para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, bem como para indicar as provas que pretende produzir. Após,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800519-71.2022.8.10.0080 intime-se a autora para réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá também indicar as provas que pretende produzir. Em seguida, conclusos. Intimem-se as partes. ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVE de MANDADO de INTIMAÇÃO. Cantanhede/MA, data da assinatura. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito em respondência pela Comarca de Cantanhede/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800519-71.2022.8.10.0080.
REQUERENTE: MARIA BORGES DE ARAÚJO
REQUERIDO: BANCO BRASIL S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4058 Processo Judicial Eletrônico – PJe CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA BORGES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRASIL S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id.105131955, na qual suscita preliminarmente prescrição. No mérito, alega a validade da contratação, não sendo cabível dano moral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É um breve relato. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que, embora instadas, as partes não manifestaram interesse de produção de outras provas além das já constantes nos autos. Desse modo, dou por preclusa a faculdade de produção de outras provas e procedo ao julgamento conforme a distribuição ordinária do ônus da prova. Em sede de contestação, a requerida suscita a prescrição. Todavia, não há que se falar em prescrição. Explico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional em casos como o dos autos é de 5 anos. Nesse sentido, já placitou a Corte Superior que "em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A propósito, colaciono outros precedentes, in verbis: AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021. Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de prescrição, considerando que entre o último desconto e a data da propositura da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela Egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, o banco requerido colacionou aos autos prova da regularidade da contratação, no Id. 105131957, na qual consta a assinatura da requerente. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu com o ônus de comprovar que a demandante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, vez que além de juntar o contrato, trouxe, também, cópias dos documentos pessoais da demandante e do TED feito em sua conta, conforme se vê por meio dos documentos de Ids. 105131959 e 105131957. Assim sendo, constato que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, sendo comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do Banco apelante, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020);” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). III - É incabível a alegação do apelante de que o negócio jurídico é inválido, por ser ele analfabeto, vez que foi estipulado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016 “que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. IV - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso provido.” (TJMA; ApCiv 0801183-10.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2022) Além disso, cabe destacar, que na forma do art. 411, do Código de Processo Civil “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. In casu, embora a parte requerente tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”. Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a demandante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que ora suspendo, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cantanhede-MA, datado e assinado digitalmente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede-MA
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800519-71.2022.8.10.0080.
REQUERENTE: MARIA BORGES DE ARAÚJO
REQUERIDO: BANCO BRASIL S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4058 Processo Judicial Eletrônico – PJe CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA BORGES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRASIL S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id.105131955, na qual suscita preliminarmente prescrição. No mérito, alega a validade da contratação, não sendo cabível dano moral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É um breve relato. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que, embora instadas, as partes não manifestaram interesse de produção de outras provas além das já constantes nos autos. Desse modo, dou por preclusa a faculdade de produção de outras provas e procedo ao julgamento conforme a distribuição ordinária do ônus da prova. Em sede de contestação, a requerida suscita a prescrição. Todavia, não há que se falar em prescrição. Explico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional em casos como o dos autos é de 5 anos. Nesse sentido, já placitou a Corte Superior que "em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A propósito, colaciono outros precedentes, in verbis: AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021. Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de prescrição, considerando que entre o último desconto e a data da propositura da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela Egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, o banco requerido colacionou aos autos prova da regularidade da contratação, no Id. 105131957, na qual consta a assinatura da requerente. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu com o ônus de comprovar que a demandante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, vez que além de juntar o contrato, trouxe, também, cópias dos documentos pessoais da demandante e do TED feito em sua conta, conforme se vê por meio dos documentos de Ids. 105131959 e 105131957. Assim sendo, constato que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, sendo comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do Banco apelante, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020);” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). III - É incabível a alegação do apelante de que o negócio jurídico é inválido, por ser ele analfabeto, vez que foi estipulado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016 “que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. IV - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso provido.” (TJMA; ApCiv 0801183-10.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2022) Além disso, cabe destacar, que na forma do art. 411, do Código de Processo Civil “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. In casu, embora a parte requerente tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”. Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a demandante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que ora suspendo, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cantanhede-MA, datado e assinado digitalmente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede-MA
14/06/2024, 00:00
Improcedência
28/05/2024, 11:07
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 09:50
Decurso de Prazo
17/03/2024, 00:49
Publicação
19/02/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA BORGES DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos, e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do requerido para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, bem como para indicar as provas que pretende produzir. Após,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800519-71.2022.8.10.0080 intime-se a autora para réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá também indicar as provas que pretende produzir. Em seguida, conclusos. Intimem-se as partes. ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVE de MANDADO de INTIMAÇÃO. Cantanhede/MA, data da assinatura. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito em respondência pela Comarca de Cantanhede/MA
16/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 20:19
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:22
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Borges de Araújo Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduziu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Apelação provida, de acordo com parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800519-71.2022.8.10.0080 – Cantanhede Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de setembro de 2023 e término no dia 25 de setembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
27/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 17:22
Decurso de Prazo
05/12/2022, 12:16
Publicação
03/12/2022, 04:24
Decurso de Prazo
25/11/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA BORGES DE ARAUJO Parte Ré:Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Em homenagem ao §3º do art. 1010 do CPC/2015,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 Processo Comum Ordinário nº 0800519-71.2022.8.10.0080 Parte recebo o Recurso de Apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem fazer juízo de admissibilidade. Em consequência determino a intimação da parte recorrida, e, em seguida, a Secretaria Judicial deve enviar os autos ao TJMA, independentemente de novo despacho judicial, com as homenagens de estilo. ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Cantanhede/MA, data e hora do sistema GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA
11/11/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
10/11/2022, 01:04
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 14:25
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:25
Petição (Apelação)
26/09/2022, 10:44
Publicação
02/09/2022, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA BORGES DE ARAUJO Advogada da AUTORA/CONSUMIDORA: VANIELLE SANTOS SOUSA - (OAB/PI nº 17904)
RÉUS: BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e BANCO CETELEM S/A PROCESSOS COMUNS ORDINÁRIOS ENVOLVENDO MESMA CONSUMIDORA - MESMA CAUSA de PEDIR e MESMO PEDIDO - SUPERENDIVIDAMENTO - CONTRATO PRINCIPAL vinculado a CONTRATOS COLIGADOS ou INTERDEPENDENTES (Art. 54-F do CDC, com a redação da Lei 14.181/2021 - CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA - OFÍCIO ao MPE e DPE para COLETIVIZAÇÃO da MATÉRIA (Art. 139, X, CPC/2015) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de 11 (onze) ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por MARIA BORGES DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e BANCO CETELEM S/A, alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário. As ações foram enumeradas como 0800498-95.2022.8.10.0080, 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080. Veiculam petições iniciais idênticas, subscritas/confeccionadas pela mesma advogado, onde se indicam causas de pedir e pedidos idênticos, com duas únicas diferenças: as instituições financeiras e os contratos de adesão. Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, procuração, extratos bancários e extratos do INSS. É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88). Esclareça-se, de antemão, que não se aplica ao caso o art. 10 do CPC/2015, porquanto os contratos são extramamente longevos, alguns contraídos nos idos de 2014, o que atrai a incidência do Enunciado 3 da ENFAN: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (Fonte: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf). II.I. - DO SUPERENDIVIDAMENTO DA CONSUMIDORA/AUTORA: O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51). A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito. Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos. Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso: 29/04/2022]. Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar, por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde. E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais. Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”. Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor. Em síntese, a lei exige 04 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor. A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO. Veja-se: (01) A parte autora, MARIA BORGES DE ARAÚJO (CPF: 810.007.313-91), é pessoa física; (02) Nas 11 ações, os litígios referem-se à mesma causa de pedir e mesmo pedido, onde a parte aduz que contratou apenas abertura de conta-benefício, não havendo consentido na celebração dos contratos, e, por isso, teria agido de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas inviabiliza a tutela do mínimo existencial da parte autora, na condição de consumidora, pois percebe, em sua conta-benefício, a quantia líquida R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), dos quais vem sendo descontado, mês a mês, o quantum exato de R$ 397,05 (trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos). Esse patamar supera 30% de renda mensal líquida da consumidora, atingindo o exato percentual de 32,759%, obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano, considerando as necessidades vitais básicas de supermercado, contas de água, luz, telefone etc; (04) Os contratos de Empréstimo Consignado e Reserva de Margem Consignável NÃO SE CONSTITUEM em serviços bancários de luxo de alto valor. Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO. II.II. - DA DEPENDÊNCIA CAUSAL FUNCIONAL entre o CONTRATO PRINCIPAL e os CONTRATOS COLIGADOS: Em consequência da situação de superendividamento, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito. Na situação vertente, constata-se uma conexão causal-funcional entre a abertura de conta-benefício para administrar o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 124.334.865-5,- na condição de CONTRATO PRINCIPAL,- e as seguintes avenças, na condição de CONTRATOS COLIGADOS: Empréstimo Consignado nº 750.770.708 (Ação Cível nº 0800498-95.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 804.021.996 (Ação Cível nº 0800499-80.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 323.276.538 (Ação Cível nº 0800500-65.2022.8.10.0080), Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 856.223-8 (Ação Cível nº 0800501-50.2022.8.10.0080), Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 863.492-0 (Ação Cível nº 0800502-35.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 248.731.280 (Ação Cível nº 0800516-19.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 550.516.363 (Ação Cível nº 0800517-04.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 554.916.820 (Ação Cível nº 0800518-86.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 51-822564265-17 (Ação Cível nº 0800519-71.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 51-82286303-17 (Ação Cível nº 0800520-56.2022.8.10.0080) e Empréstimo Consignado nº 51-823023464-17 (Ação Cível nº 0800521-41.2022.8.10.0080). Tal análise está em harmonia com a lição de PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS, os quais lecionam que, em se tratando de contratos coligados, o nexo/vínculo entre o contrato principal e os contratos coligados está fulcrado “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2. Acesso em 29/04/2022]. Partindo desse escólio, as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (a) O contrato principal inerente a todos os empréstimos consignados repousa na Conta Bancária para depósito e saque do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 124.334.865-5 (CONTRATO PRINCIPAL). Via de consequência, os contratos de empréstimo consignado e Reserva de Margem Consignável assumem a característica de CONTRATOS COLIGADOS em relação ao sobredito crédito previdenciário; (b) Todos os negócios jurídicos têm relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 124.334.865-5, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos; (c) Todas avenças fundamentam-se em idêntica causa de pedir: a consumidora aduz que estava de boa-fé ao celebrar o contrato de aberta de conta, com intuito exclusivo de receber o benefício previdenciário, afirmando, ainda, que não consentiu na celebração dos empréstimos consignados. Da mesma forma, os pedidos detém mesmo pedido, pois visam à declaração de nulidade dos contratos, com repetição de indébito e dano moral. * Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as seguintes ações judiciais veiculam, como causa de pedir e pedido, contratos coligados entre si: 0800498-95.2022.8.10.0080, 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080. Vejam-se: (1) Proc Cível nº 0800498-95.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 750.770.708 (Crédito de R$ 815,39 a ser pago em 60 x de R$ 25,00); (2) Proc Cível nº 0800499-80.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 804.021.996 (Crédito de R$ 1.280,00 a ser pago em 72 x e R$ 29,34); (3) Proc Cível nº 0800500-65.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 323.276.538 (Crédito de R$ 1.062,00 a ser pago em 72 x de R$ 30,00) (4) Proc Cível nº 0800501-50.2022.8.10.0080-→ Reserva de Margem Consignável nº 856.223-8 (Crédito de 1.576,00 a ser pago em prestações mensais de R$ 52,25) (5) Proc Cível nº 0800502-35.2022.8.10.0080 → Reserva de Margem Consignável nº 863.492-0 (Crédito de 1.576,00 a ser pago em prestações mensais de R$ 52,25) (6) Proc Cível nº 0800516-19.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 248.731.28 (Crédito de R$ 1.183,71 a ser pago em 60 x de R$ 36,34); (7) Proc Cível nº 0800517-04.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 550.516.363 (Crédito de R$ 1.592,00 a ser pago em 72 x de R$ 45,67); (8) Proc Cível nº 0800518-86.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 554.916.820 (Crédito de R$ 1.168,00 a ser pago em 72 x de R$ 33,50); (9) Proc Cível nº 0800519-71.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-822564265-17 (Crédito de R$ 2.795,69 a ser pago em 72 x de R$ 84,50); (10) Proc Cível nº 0800520-56.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-82286303-17 (Crédito de R$ 555,57 a ser pago em 72 x de R$ 17,00); (11) Proc Cível nº 0800521-41.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-823023464-17 (Crédito de R$ 795,93 a ser pago em 72 x de R$ 24,20); II.III. - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO de TODAS as AÇÕES apesar de PARTES DISTINTAS: Anote-se que existem 05 (cinco) pessoas jurídicas distintas nos polos passivos das ações ajuizadas com causa de pedir e pedido comuns. Percebe-se possível situação de vulnerabilidade e vulneração da tutela do mínimo existencial da consumidora, com vários empréstimos consignados limitando e reduzindo seus vencimentos/rendimentos indispensáveis à compra de itens básicos, como comida, roupa, medicamentos ou pagamentos de contas de água e luz. Nesse calço, a Lei nº 14.181/2021 criou não só a figura do consumidor superendividado, como a possibilidade de resolução consensual da controvérsia, mediante proposta de plano de pagamento, denominado “processo de repactuação de dívidas”, em prestações mensais que se projetam ao longo de até 05 (cinco) anos. Em outras palavras, mesmo que todas as ações sejam improcedentes, ainda assim, o consumidor faz jus a uma repactuação das dívidas, para pagamento diluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de assegurar a tutela do mínimo existencial, e, em última análise, sua dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Interessante notar que a redação do Art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença de TODOS OS CREDORES NESSE PROCEDIMENTO, fazendo-se indispensável uma conexão ou continência ampla. Veja-se: “LEI 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) [.....] CAPÍTULO V - DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)“. Esse dispositivo deve se submeter a uma interpretação sistemática com o art. 4º, inciso X do CDC, onde ficou estatuída, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, a necessidade de “prevenção/tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”. E o início do processo é o momento ideal de fazê-lo a fim de permitir o pleno exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV e LVI da CF/88). Assim, devem-se reunir todos os processos atinentes à mesma consumidora. II.IV. - DA CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA: Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações. Constata-se, no plano processual, uma situação de continência. Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra. A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264). Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos. Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar. Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: o consumidor almejando crédito e oferecendo seu salário de garantia e a instituição financeira “fornecendo o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”. Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores. O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do consumidor, a qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio). Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC). Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente). No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Processo Cível nº 0800498-95.2022.8.10.0080 (Contrato de Empréstimo Consignado nº 750.770.708), cadastrado em 31/05/2022, às 18:10min, porquanto se aplica, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015. A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado mencionados. II.V. - OFÍCIOS ao MPE, a DPE e a DELEGACIA de POLÍCIA CIVIL: Tramitam pluralidades de ações idênticas nesta Comarca sobre empréstimos consignados com alegação de vício de consentimento. Apesar de o TJMA já haver enfrentado a questão, em sede do IRDR nº 53983, permanecem sendo cadastrados várias ações envolvendo o tema na causa, identificando-se direitos individuais homogêneos, passíveis de coletivização, no âmbito local da Comarca de Cantanhede/MA. Nesse norte, o art. 139, inciso X do CPC/2015 elencou, dentre as atribuições judiciais de condução do processo, o dever de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros legitimados pela Lei 7347/85, sempre que identificar “demandas individuais repetitivas”, para que, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva. Justamente essa a hipótese dos autos, exigindo-se atuação no plano coletivo para conter a expansão desmesurada da distribuição processual, racionalizando a atuação judicial na Comarca de Cantanhede/MA. Em outra perspectiva, deve-se observar que a pluralidade de contratos de empréstimo consignados fraudulentos com analfabetos, idosos, rurículas, pescadores e demais vulneráveis exige, no mínimo, uma investigação acerca da existência, ou não, de organização criminosa visando lucrar com a inocência das vítimas/consumidores. A reiteração de tais comportamentos não pode ser ignorada ou delegado ao plano meramente cível, pois cada vez que se constata uma ilegalidade nessas modalidades contratuais estar-se-á diante, no mínimo, de suspeitas de falsidade ideológica (Art. 299, CP), exigindo-se severa apuração. III – DO DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSOS CÍVEIS nº 0800498-95.2022.8.10.0080, 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080 Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015. Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo-matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800498-95.2022.8.10.0080; III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA, com base no Art. 40 do CPP, para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie. Após a implementação de todos os comandos acima, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, envolvendo todos os credores, nos moldes do Art. 104-A do CDC, em data a ser indicada pela Secretaria Judicial, conforme. Sem custas e honorários, os quais serão apreciados no Processo Comum Ordinário nº 0800498-95.2022.8.10.0080. ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO PARA TODOS OS FINS. P.R.I. Cumpra-se com urgência. Cantanhede/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede/MA