Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269737/MA (2026/0139393-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: VANDERLI RIBEIRO GARCES
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RENATA BESSA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLI RIBEIRO GARCES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 237): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. AÇÃO Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE DA APELANTE. VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2. Mantida a ilegitimidade ativa. 3. Apelação cível desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 289-303). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 304-317), a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão quanto à preclusão da análise de legitimidade na fase de liquidação coletiva, à individualização e homologação do crédito, e à apreciação de documentos de filiação e listas homologadas. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 322-332). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 338-340). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença de título coletivo formado na Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente, servidora vinculada a sindicato específico (SINDSAÚDE/MA), e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito. No que tange ao pretenso vício de fundamentação no acórdão recorrido, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 238-239): Consoante relatado, o presente recurso visa reformar da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. Ressalte-se que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. De acordo com entendimento pacificado do STJ, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”. Além disso, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria (SINDSAÚDE/MA). Conforme contracheque disponível na pág. 2 do ID 31625888, observa-se que a exequente é auxiliar de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde, lotada no Hospital Tarquinio Lopes Filho. Sendo assim, ela está vinculada a sindicato próprio, o SINDSAÚDE/MA, por isso não pode ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 6.542/2005). Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Ante tais particularidades, pelo fato de a apelante não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual ela não pertence, entendo, por acertada a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiária/substituída e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 6542/2005). Esse, inclusive, vem sendo o entendimento pacificado não só deste Tribunal de Justiça, como das demais Cortes do País, senão veja: No acórdão que julgou os embargos de declaração, restou consignado (e-STJ, fls. 294): Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões relativas à preclusão da discussão sobre legitimidade ativa, à amplitude subjetiva do título coletivo e à aplicação de precedentes do STJ e STF. Contudo, após análise detida do acórdão, verifico que as matérias foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A tese de preclusão foi devidamente enfrentada no acórdão. Restou consignado que, embora a fase de liquidação permita a individualização dos credores, a legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva está condicionada à comprovação do vínculo entre o exequente e a entidade sindical autora da ação coletiva. O acórdão fundamentou-se no princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), que atribui ao sindicato específico da categoria a prerrogativa de representar os interesses coletivos de seus filiados. Nesse sentido, a embargante, vinculada ao SINDSAÚDE não pode beneficiar-se de título judicial obtido pelo SINTSEP, entidade de abrangência genérica. A invocação da preclusão, portanto, não afasta a análise da legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ: [...] A alegação de que o título coletivo beneficiaria todos os servidores estaduais, independentemente de filiação sindical, também foi enfrentada no acórdão. Ficou consignado que a sentença coletiva não produziu efeitos ultra-partes para alcançar servidores representados por sindicatos específicos. Nesse contexto, o acórdão destacou que a representação sindical genérica não pode suplantar a competência de sindicatos específicos, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual, conforme se pode aferir: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE