Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA Advogados do
APELADO: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REPASSE DOS VALORES COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de prova da contratação. 2. A sentença desconsiderou a existência de contrato com identificação por impressão digital e assinaturas de testemunhas, bem como o comprovado repasse do valor à parte autora, que não apresentou prova de não recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contrato assinado por duas testemunhas e com aposição de digital, juntamente com a comprovação do repasse dos valores, afasta a alegação de inexistência da relação contratual e de fraude na contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal estabelece que cabe à instituição financeira demonstrar a contratação e, ao consumidor, comprovar que não recebeu o valor. 5. Nos autos consta contrato com assinatura de testemunhas e impressão digital não impugnada, além de documentos que comprovam o crédito dos valores na conta da parte autora. 6. A ausência de devolução do numerário recebido caracteriza aceitação tácita do contrato, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A aplicação dos arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 172, 183 e 422 do CC afasta a pretensão da parte autora, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à repartição do ônus da prova (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato com identificação da parte contratante, mesmo por impressão digital e com assinatura de testemunhas, aliada à comprovação do repasse dos valores contratados, afasta a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica. 2. Cabe ao consumidor comprovar que não recebeu ou que devolveu os valores creditados.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 172, 183 e 422; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, 1ª Tese. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800872-70.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta pelo RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID 31669493), o Apelante pleiteia a reforma da r. sentença alegando, em síntese, a regularidade da prestação do serviço ofertado e dos termos contratuais pactuados. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse público qualificado na controvérsia (art. 178, CPC). É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial por constatar que a parte apelante não comprovou a validade contratual. Ocorre que nos autos, verifica-se a existência do contrato em que consta a aposição da digital (ID 31669469), a qual não foi impugnada, e a assinatura de duas testemunhas, bem como se constata que houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo a parte apelada (ID 31669473), e esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de que não recebeu ou que devolveu os valores creditados, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. Portanto, evidencia-se a concretização do negócio jurídico. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento da parte Apelada ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora