Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO COELHO GOES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0849172-55.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROBERTO COELHO GOES contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, em seu favor, a diferença de 1,11%, referente à Ação Coletiva nº 6542/2005. Sentença rejeitando a impugnação, confirmando a decisão de implantação do percentual de 1,11% na remuneração do exequente ROBERTO COELHO GOES (Id 28403685) e julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença (Id 49298431). Planilha de cálculo atualizada pelo exequente (Id 166590602). O Estado do Maranhão concordou (Id 170464564). Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 166590602. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de ROBERTO COELHO GOES, nos termos da planilha de cálculos (Id 166590602), no valor de R$ 10.774,12 (dez mil setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos); Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 e DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789 no valor de R$ 4.040,29 (quatro mil e quarenta reais e vinte e nove centavos), rateado por igual aos dois advogados descritos, referente aos honorários contratuais (Id 26012430) e de sucumbência da fase de execução. Quanto ao valor a receber do exequente, há incidência de contribuição previdenciária IPREV no percentual de 11% (onze por cento). Tratando-se de Requisições de Pequeno Valor, o valor de retenção referente ao imposto de renda, será calculado quando depositado o valor. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública