Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801985-90.2021.8.10.0127.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: REABILITACAO ORAL LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa. O pacto foi celebrado em documento juntado na data de 21 de junho de 2022 (ID. 69679877), oportunidade em que houve acordo quanto ao valor da obrigação de pagar e a forma de pagamento. Sobreveio petição parte exequente/credora ao ID. 81703990, informando que já recebeu integralmente a quantia referente a obrigação de pagar, a qual consta no acordo supracitado. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ratificada no 16º Encontro, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2021 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e REABILITAÇÃO ORAL LTDA, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado por causa preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição porque há notícia de que o acordo já foi cumprido, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.