Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA CRUZ ADVOGADO: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - OAB MA21654-A e ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB MA20665-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Existência de provas acerca da opção pela tarifa, com seu respectivo pacote de serviços e anuência do consumidor. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA CRUZ em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Afirma a autora/apelante, na inicial do feito, que seu benefício vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviço por ela não contratado, sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica”. A sentença (ID 22375418) julgou improcedentes os pedidos iniciais ao acolher os termos de adesão assinados pela apelante e juntados pelo réu aos autos, nos quais constam a opção pelo pacote de serviços que enseja a cobrança da tarifa bancária questionada. Em seu recurso (ID 22375425), a apelante alega, em síntese, que são ilegítimos os descontos realizados; que nunca recebeu o valor total do seu benefício integralmente e que o banco ora apelado teria incluído tarifas não contratadas. Requer, ao final, que seja reformada a sentença ora combatida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. (ID 19703258) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 24859409, manifestou-se tão somente pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifa bancária em conta corrente para beneficiária de aposentadoria do INSS. No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, a apelante não apresentou prova mínima acerca da ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado fez constar o “termo de adesão a cesta de serviços” nos ID 22375412 e 22375413, devidamente assinados, o que indica contratação válida e, consequentemente, cobranças legais. Tem-se, portanto, a prova de que a consumidora foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pelo pacote de tarifas, que permitiria a cobrança pela prestação dos respectivos serviços. De tal forma, resta afastada a ilicitude dos descontos, o que conduz à ausência do dever de indenizar. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810631-93.2020.8.10.0040
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos, pela fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator