Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863960-69.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
EXECUTADO: NEW BRASIL COMERCIO REP LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação movida pelo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando a BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor NISSAN, MODELO FRONTIER ATK, COR AZUL, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2020/2021, PLACA ROA 4E48, CHASSI 8ANBD33B4ML789699, RENAVAM 01259931274, alienado fiduciariamente à NEW BRASIL COMERCIO REP LTDA, em virtude do inadimplemento do contrato firmado entre as partes. Frustrada a apreensão do bem e citação do requerido, o autor apresentou a petição de ID 143080035 requerendo a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, converto o feito em execução de título extrajudicial, segundo inteligência do art. 329, I, do CPC e do art. 4º e 5º do DL 911/69. Em consequência determino a modificação de classe no sistema para Execução Título Extrajudicial. Isto posto, cite(m)-se o(s) executado(s), por aviso de recebimento, mediante serviço na modalidade “mão própria”, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida e nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias. Desde logo fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) que: tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do aviso de recebimentos/mandado de citação; no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve a secretaria certificar o ocorrido e expedir mandado para que o oficial de justiça efetue a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC). Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível