Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ERIVALDO DA SILVA ADVOGADO(A): PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA (OAB/MA 12.895) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 592 /2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO. Ação de indenização por danos morais – Abordagem policial – Condução à delegacia para averiguação dos fatos – Ausência de prova do ato ilícito – Exercício regular de direito – Improcedência – Sentença mantida. I –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 02 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0814218-85.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de ação de indenização por danos morais, através da qual o autor alega ter sido detido e conduzido à Delegacia Especial de Paço do Luminar, em setembro de 2015, tendo-lhe sido imputada a prática de crime ambiental. A sentença julgou improcedente o pedido. II – Consoante as provas dos autos, constata-se que, de fato, o autor, prestador terceirizado de serviço de coleta de lixo, fora conduzido à Delegacia Especial de Paço do Lumiar, em setembro de 2015, para que fossem esclarecidas as razões do despejo de resíduos em um local denominado “Aterro do Iguaíba”. Feitas as averiguações necessárias pela autoridade policial, por provocação de membro do Ministério Púbico, e atestada a regularidade da conduta do autor, ele foi liberado. Porém, não há nenhuma prova ou indício de que o procedimento investigatório ou a abordagem policial tenha ocorrido de forma ofensiva, humilhante ou vexatória, ou extrapolado os limites do exercício regular do direito, capaz de violar a honra do autor e produzir danos morais. III – Desse modo, a ausência de suporte probatório, capaz de demonstrar a prática de qualquer ilícito cometido por agentes do requerido, induz à improcedência dos pedidos, diante da quebra do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. IV – Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. V – Destarte, na absoluta falta de provas dos fatos constitutivos do direito, a sentença de improcedência não merece reforma. VI – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VII – Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 02 dias de março de 2023. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora