Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A ESPÓLIO DE: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Que a parte informe nos autos sobre o recebimento do alvará, considerando o constante na tela do SISCONDJ. São Luís, 25 de novembro de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A
EXECUTADO: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC. Dito isto e considerando o teor da procuração de id nº, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada em id nº 78164781. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A ESPÓLIO DE: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Que a parte informe nos autos sobre o recebimento do alvará, considerando o constante na tela do SISCONDJ. São Luís, 25 de novembro de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A
EXECUTADO: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC. Dito isto e considerando o teor da procuração de id nº, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada em id nº 78164781. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 10:18
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:38
Publicação
24/09/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DYEGO DE MORAES SILVA - OAB/MA11866-A ESPÓLIO DE: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO Verifico que o exequente pleiteou a Liquidação de Sentença em sua manifestação de Id. 74615871. Entretanto, analisando a sentença proferida (Id. 44131029), mantida em sede de recurso (Id. 74122190), observo que aquela é liquida, sendo desnecessário a sua liquidação, estando, assim, apta para seja dado inicio ao procedimento de cumprimento de sentença, pois os valores da condenação estão pendentes apenas de mera atualização monetária e aplicação de juros. Com isso, considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 7.457,48 (sete mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
19/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:13
Evolução da Classe Processual
26/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:07
Publicação
24/08/2022, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - OAB/MA 11866-A
REU: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Tendo transitado em julgado a sentença,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, MA, 19 de agosto de 2022. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível.
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:48
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2022, 07:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DYEGO DE MORAES SILVA (OAB/MA 11.866) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO. VALOR NÃO REPASSADO. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DO BANCO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira ora Apelante, uma vez que, nos presentes autos, é fato incontroverso que o banco percebeu a quantia referente ao pagamento do boleto, havendo, por tanto, relação jurídica entre as partes. Preliminar rejeitada. II. Colhe-se dos autos que o ora Apelado ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ter efetuado pagamento de boleto de inscrição de concurso no valor de R$40,00 (quarenta reais), no entanto, sua inscrição não fora homologada por falta de pagamento, uma vez que o numerário percebido pelo Apelante (Banco Bradesco S/A) não foi repassado à instituição credora (Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB), razão pela qual reque a condenação do Apelante às indenizações a título de danos materiais e morais. III. Durante a instrução processual, cabia ao Banco apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação a suposta existência de ato ilícito praticado pelo Apelado, vez que se resumiu tão somente a apresentar meras alegações, sem respaldo plausível para sustentar suas afirmações, além de ter reconhecido que recebeu o valor referente ao pagamento do boleto do Apelado. IV. O montante estipulado a título de dano moral, atende ao caráter pedagógico/punitivo da medida, em que pese o Apelante ser empresa de grande porte do ramo bancário, devendo reparar o consumidor por falhas na prestação do serviço, de modo que o quantum indenizatório por danos morais fixados pelo magistrado de base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 20 A 27 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de Junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DYEGO DE MORAES SILVA (OAB/MA 11.866) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SÃO LUÍS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:07
Documento (Certidão)
05/07/2021, 08:38
Decurso de Prazo
29/06/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:25
Publicação
07/06/2021, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - OAB/MA 11866
REU: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 282,69, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 43037107. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de maio de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
03/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2021, 08:57
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:30
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:30
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:30
Petição (Apelação)
13/05/2021, 13:18
Publicação
22/04/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - OAB/MA 11866
REU: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA em face de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH e BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados na petição inicial dos autos epigrafados (Id. 4905857). Sustenta a parte autora que no dia 17 de janeiro de 2016 realizou sua inscrição no concurso público para provimento de cargos no quadro de pessoal da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, tendo como instituição organizadora a FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH, para concorrer à vaga de agente de portaria. E no dia 25 de janeiro de 2016, efetuou a emissão e pagamento do boleto de inscrição no concurso no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em um correspondente bancário do demandado BANCO BRADESCO S.A., dentro do horário de funcionamento, conforme consta do comprovante de pagamento em anexo (Id. 4.526.870). Ressalta que no dia 02 de abril de 2016, ao verificar a lista dos candidatos que tiveram sua inscrição homologada, surpreendeu-se com a descoberta de que seu nome não constava e tentou sem sucesso, acesso ao cadastro no endereço eletrônico da FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH, onde constatou que não foram encontradas informações acerca dos seus dados mesmo tendo efetuado o pagamento de sua inscrição no concurso. Pontua que teve vedada sua participação, por evidente falha operacional dos sistemas de pagamento das partes demandadas, restando, portanto, evidente o dano sofrido, estando certa a obrigação de indenizar. Ao final postula que as demandadas sejam condenados à reparação integral do dano moral decorrente da falha operacional dos sistemas de pagamento narrada na presente, em valor que se espera seja arbitrado por este juízo em quantia que entender cabível à espécie; e também à reparação integral do dano material sofrido, no montante de R$ 40,00 (quarenta reais) devendo ser atualizado e corrigido monetariamente. O Banco Bradesco S.A habilitou-se nos autos e apresentou contestação (Id. 7086649), em que argui preliminarmente a falta de interesse de agir porque não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida, eis que não demonstrou o exaurimento da via administrativa. Também argui a inépcia da inicial por falta de apresentação de documentos imprescindíveis a apresentação de documento legível que comprove o pagamento efetuado; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque não tem qualquer ingerência sobre os serviços prestados por outras empresas e mesmo pela retenção de valores, já que é repassado a instituição cedente, posto serem pessoas jurídicas completamente distintas, com sede e administração diversas uma da outra, e como foi noticiado pelo autor, a responsabilidade é da outra instituição, a saber: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB - EMSERH, que não procedeu com a baixa e processamento do pagamento dos boletos. No mérito diz que não tem nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados na exordial e por isso não tem o dever de pagar eventual indenização, postulando, pois, pela improcedência dos pleitos autorais. A parte demandada BANCO BRADESCO S.A (Id. 7150771), também anexou extrato nº 370.200, afirmando que ele demonstra de forma inequívoca a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes, e consequentemente, dos descontos realizados nos proventos do autor, que se deram em mero exercício regular do direito. Consta dos autos certidão (Id. 36173607) que a parte demandada FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH, não contestou a presente ação. O autor fora intimado para apresentar réplica à contestação do demandado BANCO BRADESCO S.A., ao que deu o silêncio como resposta (certidão, Id. 37524303). As partes foram intimadas (Id. 37560146) para especificarem as suas provas, ao que o demandado BANCO BRADESCO S.A(Id. 38230655) requereu que o demandado preste depoimento pessoal; o autor RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA e a parte demandada FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH, não apresentaram manifestação (certidão, Id. 44077815). É a síntese do essencial, relatados. Decido. Primeiramente é totalmente desnecessária a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal do autor como postulado pela parte demandada BANCO BRADESCO S.A (Id. 38230655), isto porque para a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito. Mostra-se importante destacar-se que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas inúteis ou indispensáveis ao julgamento do feito, hipótese em que se pode e deve julgar antecipadamente a lide. As preliminares arguídas pelo demandado BANCO BRADESCO S.A., não tem supedâneo para que sejam acolhidas. Explico. O esgotamento prévio da via administrativa pelo consumidor não é pressuposto para o ajuizamento de ação indenizatória fulcrada na falha da prestação do serviço. Logo, não prospera a arguição de falta de interesse de agir do autor ao ajuizar a presente ação. No que pertine a arguição do demandado BANCO BRADESCO S.A. de que o autor o autor não anexou documento imprescindível, vejo que o próprio demandado anexou extrato em que comprova a relação jurídica entre ambos, pois houve o desconto dos R$ 40,00 a título de pagamento feito pelo autor. Também em havendo falha na prestação do serviço, no que concerne a não efetivação do crédito em favor da instituição promotora do concurso, no caso a primeira demandada, não há como afastá-lo do polo passivo desta ação. Superadas as preliminares e devidamente repelidas. Em relação a primeira demandada FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH, é patente que ela não contestou o feito, e assim, configurou-se a revelia nos termos mencionados no artigo 344[1] da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Reitero que a inércia dessa parte demandada em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia ( artigo 344[2] da Lei nº 13.105/2015). O parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Contudo, no caso destes autos, não se tem notícia de qualquer manifestação dela. Resolvidas essas questões. No mérito, não resta dúvida de que o autor RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA efetuou o pagamento do boleto perante o BANCO BRADESCO S.A. referente a sua inscrição no concurso junto a demanda FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH, isso porque a parte ré BANCO BRADESCO S.A. assumiu que recebeu o título para pagamento, conforme extrato que anexou Id. 7150771. Uma vez recebido o pagamento de crédito, o ora banco demandado, assume o risco de recebê-lo bem, pois do contrário, haveria falha da prestação de seus serviços. Ademais, as partes demandadas não apresentaram provas, notadamente o Banco Bradesco S.A., de que tenha repassado o valor de R$ 40,00(quarenta reais) para a FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH, logo, deve ressarcir na forma simples essa quantia ao autor. Cabe observar, por relevante, que em que pese o autor insurgir com a FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB – EMSERH, em razão de seu nome não se encontrar na lista de inscritos habilitados a participar do certamente por ela promovido, não vejo como responsabilizá-la, isto porque não houve provas de que ela tenha recebido a quantia de R$ 40,00(quarenta reais) do BANCO BRADESCO S.A. Assim, somente se eximiria o BANCO BRADESCO S.A. de indenizar os danos causados ao autor, caso obtivesse êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido a único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem que ela tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). No caso em tela, constata-se que o demandado não provou nenhuma dessas hipótese, logo, é de clareza solar que o pagamento da inscrição do autor em concurso público não foi repassado à instituição promotora do evento. Disso resulta, que resta caracterizada a sua falha na prestação do serviço. Além da responsabilidade civil do BANCO BRADESCO S.A. ser objetiva e a falha de seu maquinário ser risco de sua atividade, portanto, fortuito interno, e no caso dos autos, agiu o demandado com culpa in ommitendo, por não ter verificado, por meio de seus prepostos, o suposto erro. E, assim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, repita-se, é medida que se impõe, já que a parte autora efetivamente entregou os valores necessários para o pagamento do seu título ao demandado que, não apresentou provas de que o repassara a instituição promotora do evento, e por isso deve restituir ao autor os R$ 40,00(quarenta reais) com as correções e juros incidentes. Inobstante afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, encontra-se, a nosso aviso, configurado o dano moral, pois a responsabilidade do demandado BANCO BRADESCO S.A é objetiva, decorrente do risco do negócio, e aquele (dano) provém da não efetivação da inscrição que culminou na impossibilidade do Sr. RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA de prestar o concurso público. A lesão sofrida por ele, consubstanciada na falha na prestação de serviço, pelas regras de experiência comum, causou-lhe angústia, revolta, mal-estar, e, via de consequência, abalo moral, que independe da prova direta, pela sua própria natureza. No tocante ao quantum indenizatório, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela ofensa sofrida. Concluo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais). Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA para condenar apenas o BANCO BRADESCO S.A., a restituir o valor de R$ 40,00(quarenta reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo desembolso; também condeno o demandado BANCO BRADESCO S.A. a indenizar o autor em R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária de acordo com índices do TJMA a partir desta sentença. Custas e honorários advocatícios pela parte vencida, BANCO BRADESCO S.A, sendo que estes arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 15 de abril de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
20/04/2021, 00:00
Procedência
16/04/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 17:24
Documento (Certidão)
14/04/2021, 17:23
Publicação
25/03/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803514-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - OAB/MA11866
REU: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de dez (10) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado. São Luís, MA, 4 de novembro de 2020. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/11/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:42
Publicação
06/11/2020, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 03:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:30
Documento (Certidão)
03/11/2020, 17:59
Decurso de Prazo
24/10/2020, 11:07
Publicação
08/10/2020, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 20:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:49
Documento (Certidão)
29/09/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2020, 16:12
Documento (Mandado)
30/03/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:46
Decurso de Prazo
13/03/2020, 05:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:22
Mero expediente
12/12/2019, 13:58
Mudança de Classe Processual
03/06/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2019, 08:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 09:41
Decurso de Prazo
09/03/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:00
Decurso de Prazo
21/02/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2019, 14:07
Mero expediente
18/01/2019, 12:46
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 13:55
Documento (Certidão)
15/03/2018, 13:54
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:46
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 15:29
Petição (Contestação)
25/07/2017, 08:37
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2017, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2017, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))