Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vicência Sousa Costa Advogado (a): Guilherme Henrique Branco De Oliveira - Ma10063-A Apelado (a): Banco Pan S.A Advogado (a): Henrique Jose Parada Smao - Sp221386-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.0801781-17.2020.8.10.0051
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vicência Sousa Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Pedreiras, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A. Em sua peça inaugural, a parte autora sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo nº.0229728968716, no valor de R$ 1.347,00 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais). Postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de mútuo. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Após decisão saneadora, a parte ré juntou aos autos contrato objeto da lide. A autora postulou por depoimento pessoal. O Juízo a quo proferiu sentença não acolhendo os pedidos formulados pela parte demandante, por entender que o suplicado, com a juntada do contrato devidamente assinado, comprovou que houve a regular contratação. Nas razões recursais, o apelante sustenta, primeiramente, que o contrato juntado pelo réu não foi por ela assinado, eis que é pessoa analfabeta, conforme consta em seu documento de identidade. Mais adiante, assevera que "o instrumento de contrato juntado pelo réu aos autos consta a aposição de uma digital que supostamente seria da requerente" e que não contribuiu para que se realizasse empréstimo em seu nome. Diante do fortuito interno, pede a reforma da sentença. O banco suplicado apresentou contrarrazões no id.13286915, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (Id.13471133). Após, houve a redistribuição do feito a minha relatoria, em razão da permuta concretizada pelo ato 1882022, tornando-me membro da 5ª Câmara Cível. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Não obstante, o caso dos autos é de não conhecimento do apelo interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso em voga, a controvérsia gravita em aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº.0229728968716, ao argumento de fraude, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte recorrente, por entender que a parte recorrida, com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, comprovou a relação jurídica discutida na lide. Observa-se que em nenhum momento da peça inaugural a parte autora, aqui apelante, alegou ser pessoa analfabeta. No entanto, no recurso interposto, alterou a causa de pedir, arguindo ser pessoa não alfabetizada e que o documento de identidade comprova tal condição. Cuida-se, portanto, de questão não apreciada no juízo a quo e dissociada da sentença e da própria causa de pedir da demanda. Sobreleva-se que os argumentos configuram também inovação recursal, o que não se admite em nosso sistema jurídico. Registra-se que o documento de identidade anexado ao id. 13286879 está devidamente assinado, assim como o instrumento procuratório (id.13286879). Noutro giro, mais adiante, a parte apelante passa a impugnar o instrumento contratual, arguindo que a digital nele aposta não é sua. Pelo que se observa, o apelante aponta fatos e dados estranhos ao dos autos. Em atenção ao princípio da dialeticidade, competia a parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, não podendo elaborar argumentos genéricos. A dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022). Isso posto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art.85, §11, CPC. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator