Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Wilson Belchior - Oab/Ma 11099-S Apelado (a): Maria Raimunda do Carmo Sousa Advogado (a): Alexandre Magno Ferreira do Nascimento Junior - Oab/Pi 17990-A, Mauricio Cedenir de Lima - Oab/Pi 5142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0804019-75.2020.8.10.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Raimunda do Carmo Sousa na inicial da demanda em epígrafe, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com condenação do Banco Bradesco Financiamentos S.A na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de três mil reais. Em sua peça inaugural, a parte autora, idosa e analfabeta, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo nº.809926740, no valor de R$ 6.725,35 (seis mil e setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) para pagamento em 72 parcelas de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de cinco mil reais. O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Não instruiu sua peça de defesa com cópia do instrumento contratual. O Juízo a quo, após o devido trâmite processual, proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela parte demandante, em razão da parte suplicada não ter demonstrado nos autos a existência da relação jurídica discutida (id.21046985). A Instituição Bancária/Requerida, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de seu direito. Afirma que o valor da operação de crédito foi disponibilizado à parte apelada. Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, rogou pela minoração da indenização por danos morais. A parte autora não apresentou contrarrazões (id.21046996). É o relatório. Decido. Preparo recolhido, conforme Id.21046990. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado de número 809926740, no valor de R$ 6.725,35 (seis mil e setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) para pagamento em 72 parcelas de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do Apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o Apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Destaca-se que a parte apelada é pessoa analfabeta, de modo que a contratação, para ser válida, deve atender a formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, consoante tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no IRDR nº 53.983/2016. A tese nº 02 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” Logo, sem a juntada do instrumento contratual, conclui-se que a relação negocial discutida na lide não existe. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 3.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional. Apenas a título de informação, o valor fixado pelo Juízo de 1° grau encontra-se aquém da quantia normalmente fixada por esta Quinta Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. De ofício1, retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros de correção monetária, fixando: a) em relação ao dano moral, que a importância seja acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e correção monetária desde a data da sentença (Súmula/STJ 362); b) em relação ao dano material, com ressarcimento em dobro nos moldes estabelecidos no julgado, que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, incidam desde a data de cada desconto indevido. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022).