Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
APELADO: MARIA DO CARMO SANTO Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES - MG191079-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0801030-62.2020.8.10.0105 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PARNARAMA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO SANTO. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o contrato impugnado e que, portanto, não demonstrou a regularidade do negócio jurídico. No desfecho, a decisão apelada concluiu por: (1) Declarar a nulidade do contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob o n. 20180254925020128000; (2) condenar a parte Apelante à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas com juros e correção; (3) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros e correções, e (4) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID. 30326877) Em suas razões (ID 30326881), o apelante BANCO BRADESCO S.A. sustenta a regularidade na contratação do cartão de crédito ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS, realizada no dia 27/03/2018, bem como justifica as cobranças supostamente indevidas como sendo oriundas da utilização do referido cartão consignado pela apelada MARIA DO CARMO SANTO, para saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 28/02/2018 e, ainda, que o valor da RMC (Reserva de Margem Consignável) é descontado direto na folha de pagamento ou benefício, para pagamento do valor mínimo do cartão, todavia, se o valor descontado não for suficiente para quitar o valor total da fatura, é responsabilidade do cliente realizar o pagamento do restante do valor. Pede, ao final, que seja reconhecida a prescrição. No mérito, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pelo afastamento do dano moral e material arbitrados ou, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, pela redução do quantum indenizatório e pela devolução na forma simples. (ID. 30199792) Contrarrazões apresentadas pela apelada MARIA DO CARMO SANTO, nas quais requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 30326888). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID. 32183439). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da questão prejudicial de mérito invocada pelo apelante BANCO BRADESCO S.A. DA PRESCRIÇÃO Às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços. Nesse contexto, quanto à prescrição, aplica-se o art. 27 do CDC, que determina que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, sendo este o posicionamento amplamente defendido pela jurisprudência pátria. Além disso, em sendo a relação jurídica de trato sucessivo, o dano sofrido renova-se a cada desconto considerado indevido, reconhecendo-se a prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) No caso em análise, vê-se que a ação fora ajuizada em janeiro de 2021 e que o último desconto deu-se em julho de 2021, conforme faturas juntadas pelo próprio apelante BANCO BRADESCO S.A (ID. 30326867, pág. 41), e, portanto, antes do término do prazo prescricional de cinco anos. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, supostamente firmado entre o apelante BANCO BRADESCO S.A., a apelada MARIA DO CARMO SANTO. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. NULIDADE DO CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o apelante BANCO BRADESCO S.A não juntou aos autos o contrato questionado pela parte Apelada, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Por outro lado, apelada MARIA DO CARMO SANTO que nega a realização de contratação demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando apelante BANCO BRADESCO S.A ao pagamento da repetição do indébito, bem como os danos morais decorrentes da transação inválida (no patamar de R$ 8.000,00), além das custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária da parte Apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) VII - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. VIII - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pela parte Apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. (...) (ApCiv 0003386-39.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2021) Portanto, a sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No caso concreto, como dito, o contrato é nulo, razão pela qual, desconstituído, não há que se cogitar de compensação financeira. Nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016 (1ª Tese), a prova relativa ao crédito eventualmente realizado em favor do consumidor não constitui documento essencial para o deslinde da causa. Em que pese a referida prova possa ser sopesada em caso de possível compensação de valores, no caso concreto, tal informação mostra-se irrelevante, dado que a instituição bancária deixou de apresentar, em tempo, a prova da regularidade do próprio negócio jurídico firmado (contrato). Dessa forma, incabível a compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator