Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A. Valor das custas finais: R$ 2,079,03 (Dois mil, setenta e nove reais e três centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 27 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801655-23.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A. Valor das custas finais: R$ 2,079,03 (Dois mil, setenta e nove reais e três centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 27 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801655-23.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:23
Remessa
24/03/2023, 14:07
Recebimento
01/03/2023, 15:59
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:59
Trânsito em julgado
01/03/2023, 15:59
Publicação
04/02/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 14:01
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:39
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 Parte
Executada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801655-23.2017.8.10.0034 Parte
17/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
14/01/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/01/2023, 12:34
Publicação
11/01/2023, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 20:12
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 7 de dezembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801655-23.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:29
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio José Carneiro Salazar Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Itaú Consignados S/A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801655-23.2017.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Carneiro Salazar, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ora recorrido na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00. Na peça vestibular, o autor, ora apelante, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 544841193, no valor de R$ 531,92, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a desconstituição do contrato de empréstimo consignado com a condenação do réu, ora apelado, na reparação por danos morais, no importe de R$ 28.110,00, bem como na devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora. O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a peça de defesa, juntou o comprovante de transferência “TED” (Id. 14823425). Em réplica o autor reitera os termos da exordial (Id. 14823431). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos formulados pelo demandante, sob o fundamento de que a instituição financeira se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica, bem como não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento do valor pela parte autora, condenando o réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, o apelante afirmou que o valor definido em sentença a título de dano moral é irrisório, razão pela qual pugna pela sua majoração para o valor descrito na inicial (Id.14823439). Em contrarrazões, o apelado pleiteia pela manutenção integral da sentença (Id. 14823468). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 14823413). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. A parte apelante narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 544841193, no valor de R$ 531,92, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 16,33, supostamente contraído com a instituição financeira ré, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O Juízo o quo acolheu parcialmente os pedidos autorais, condenando o apelado na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor módico de R$ 1.000,00. Inicialmente, destaco que o presente recurso discute, exclusivamente, o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais. Adianto que merece provimento a pretensão recursal, pois o montante não guarda coerência com os valores atribuídos, em casos similares, pelo STJ e por esta 5ª Câmara Cível. Ressalto que, para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação por danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à parte apelante, antes de ser chamado a juízo, qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo). Os descontos para pagamento do suposto empréstimo iniciaram-se em 11/2014, com prestação no valor de R$ 16,33, equivalente a parte considerável da renda mínima auferida pelo apelante. Não é plausível cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe o dever de reparar os danos morais sofridos por essas pessoas. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data desta decisão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do recorrente. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801655-23.2017.8.10.0034
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2022, 15:34
Documento (Ofício)
09/12/2021, 15:23
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:38
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:23
Publicação
10/11/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Com razão a parte autora. Chamo o feito à ordem para determinar a intimação do apelado para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva,
Intimação - Processo nº 0801655-23.2017.8.10.0034 ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais. CODÓ (MA), 25 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:15
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:34
Decurso de Prazo
23/10/2021, 05:57
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:56
Publicação
30/09/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:02
Documento (Certidão)
29/09/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte
Requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 16/09/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Intimação - Proc. n.º 0801655-23.2017.8.10.0034 Parte
27/09/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:56
Trânsito em julgado
01/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:48
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:47
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
29/07/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:10
Publicação
05/07/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
Embargado: ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Banco Itaú Consignados S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 05 de março de 2021. Alega que a sentença padece do vício da omissão, requerendo a correção da sentença, na medida em que não seria devida a restituição na forma dobrada do dano material, que a correção monetária do dano material deveria ter sido aplicada a partir do arbitramento, vez que se trata de responsabilidade contratual, bem como que os juros no caso dos danos morais também deveriam ser fixados a partir do arbitramento. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. As alegações do autor no que se refere a restituição em dobro dos danos morais e o questionamento dos juros e correção monetária, que diversamente do apontado, referem-se a relação extrapatrimonial, foram corretamente fixados na sentença. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. CONCEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser sanada na sentença embargado. Resta cristalino que a parte embargante entendeu perfeitamente o que foi decidido por este Juízo. Apenas, ela não concordou com a decisão, e pretende agora modificá-la. Nesta linha, é necessário que as partes se conscientizassem da necessidade de agir dentro do processo com uma dose maior de lealdade e de boa-fé, evitando a interposição de recursos que sabem ser manifestamente improcedentes ou inadmissíveis. Para o caso específico de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, o NCPC assim prevê: Art. 1.026. (...) (...) § 2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, considerando que o próprio sistema processual oferece meios de enfrentar recursos manifestamente improcedentes e protelatórios, cabe ao Poder Judiciário tomar as medidas cabíveis. Conforme já acima explanado, os presentes embargos de declaração não fizeram referência e nem mostraram a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. E enseja a conclusão de que se trata de mais um caso de embargo de declaração manifestamente infundado e meramente procrastinatório. Assim, na esteira do que prevê o artigo 80, VI e VII, combinado com o artigo 1.026, §2º, todos do NCPC, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de multa em prol da parte embargada, em montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Dispositivo
Processo nº 0801655-23.2017.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por Banco Itaú Consignado S.A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Condeno a parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios em 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do NCPC. Sem prejuízo, a teor do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais. Codó/MA, 26 de maio de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
02/07/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 20:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:16
Decurso de Prazo
06/04/2021, 21:24
Documento (Certidão)
06/04/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:18
Documento (Certidão)
30/03/2021, 09:56
Petição (Apelação)
30/03/2021, 09:28
Documento (Certidão)
17/03/2021, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2021, 11:45
Publicação
10/03/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0801655-23.2017.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO JOSE CARNEIRO SALAZAR em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a parte autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 544841193, no valor de R$ 531,92 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 34002037). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 35671171). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. DAS PRELIMINARES Indeferimento da petição inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Na mesma linha a questão relativa a comprovação da residência pelo autor, vez que considero devidamente comprovado seu domicílio a partir das provas juntadas aos autos Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado (contrato nº 544841193). II - Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não aconteceu. O banco demandando se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica. Assim, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades necessárias, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no art. 373, inc. II, do CPC/2015. Desta forma, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, deve o banco requerido cancelar os descontos, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas descontadas, montante este a ser apurado em sede de liquidação. Da compensação Muito embora o banco réu não tenha se desincumbido do seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo questionado pela autora, verifico que este trouxe na sua peça defensiva tela sistêmica referente à DOC/TED efetuada a parte autora no valor de R$ 531,92 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), ID nº 34002040. Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 544841193); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso [5]; III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, compensando-se no débito acima o valor que foi disponibilizado na conta da requerente, R$ 531,92 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), corrigido desde a data da disponibilização. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, 5 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
09/03/2021, 00:00
Procedência
05/03/2021, 15:43
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 09:22
Documento (Certidão)
17/09/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:55
Publicação
11/09/2020, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 01:50
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 21:18
Decurso de Prazo
28/08/2020, 04:23
Documento (Certidão)
05/08/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:26
Documento (Certidão)
22/07/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:13
Mero expediente
08/06/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 09:49
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)