Decurso de Prazo10/02/2024, 00:36
Definitivo02/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))02/02/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2024, 08:52
Documento (Certidão)16/01/2024, 08:51
Documento (Certidão)16/01/2024, 08:33
Decurso de Prazo13/12/2023, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)17/11/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)17/11/2023, 13:36
Documento (Certidão)17/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)13/11/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)13/11/2023, 08:18
Documento (Certidão)13/11/2023, 08:14
Trânsito em julgado06/11/2023, 10:20
Decurso de Prazo06/11/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 04:36
Publicação11/10/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800549-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): JOSE ADAO GOMES MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Após o óbito do autor (ID 85589266), houve a habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães no processo. A parte ré manifestou-se informando o pagamento da obrigação de pagar (ID 100753210). As partes autoras concordaram com os termos do pagamento (ID 101542341), juntando contrato de honorários advocatícios no importe de 50% do proveito econômico (ID 102008616 e 102008622). Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em nome do advogado, referente a honorários sucumbenciais e contratuais, e 50% (cinquenta por cento) em nome da parte. Pois bem. O advogado da parte autora juntou aos autos contrato de serviços advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico, muito embora tenha depois requerido a expedição de alvará em seu nome no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Inicialmente, necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados contratualmente afrontaria o estabelecido no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38 do código anterior): “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” (grifos nossos). No caso, ainda que o próprio patrono tenha requerido a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado e não do proveito econômico da parte autora, e considerando que os valores pactuados a título de honorários contratuais se deram em virtude dos serviços prestados em demanda anulatória de contrato de empréstimo consignado, conclui-se que o percentual pretendido a título de honorários contratuais continua desproporcional, configurando a abusividade. Ressalte-se, por relevante, que não se ignora o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Isto porque, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade do Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, visando evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais, sendo certo que o próprio Código de Ética da OAB, estabelece no caput do seu art. 49 (art. 36 do código anterior), que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. (…). (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). (grifos nossos). De igual modo, tem decidido outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 1013746-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA "QUOTA LITIS" – LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Diante do que determina o Estatuto da OAB e o seu Código de Ética e Disciplina, não obstante inexistirem obstáculos para a estipulação de honorários advocatícios contratuais por cláusula quota litis, imprescindível que a verba honorária seja fixada de forma moderada, em consonância com as determinações previstas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina Sendo assim, correta a decisão que revisou a cláusula contratual e reduziu de 40% para 30% para os valores recebidos pela agravante. (TJ-MS - AI: 14128875520228120000 Dourados, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou os honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo, além dos honorários sucumbenciais, por entender abusivo o pagamento a maior. 2. O Agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de intervenção de ofício sobre contrato de honorários; b) desacordo com as regras do estatuto da OAB; c) cerceamento do direito, ampla defesa e contraditório; d) impossibilidade de anulação de ofício de ato jurídico perfeito; e) liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios; f) legalidade da estipulação quotas litis e do percentual contratado. 3. Na hipótese em apreço, a estipulação do pagamento dos honorários contratuais em patamar superior a 30% (trinta por cento) mostra-se flagrantemente abusiva, uma vez que qualquer valor maior que o estipulado pelo Juízo de primeiro grau faria com que o advogado possuísse direito a quase metade do benefício econômico obtido pela parte autora na ação previdenciária, além dos honorários sucumbenciais. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00377314020154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2019). (grifos nossos). Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a incidência do instituto da lesão, com fundamento na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais quota litis em percentual de 50% sobre o proveito econômico. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011). Deste modo, considerando a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, quando aferida a sua abusividade, verifica-se que a limitação dos honorários contratuais (quota litis) ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico, patamar inclusive superior ao que vem sendo estipulado pelo STJ e diversos tribunais pátrios, que é de 30% (trinta por cento), é parâmetro razoável e proporcional, apto a sanar a abusividade verificada no caso concreto. Ressalte-se, que tal percentual coincide com o informado na petição autoral (ID 101542341), muito embora lá tenham sido apontados os valores finais de forma equivocada. Após o trânsito em julgado desta decisão, e para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, conforme depósito judicial de ID 100753211, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora LÚCIA PEREIRA GUIMARÃES DE DE OLIVEIRA no importe de R$ 14.414,36 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze e trinta e seis centavos); 2) da parte autora MARIA DO SOCORRO ANDRADE MAGALHÃES no importe de R$ 14.414,36 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze e trinta e seis centavos); e 3) do patrono da parte autora no importe de R$ 22.175,94 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência. A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA 44/2020. Caso haja renúncia expressa ao prazo recursal desta decisão pela parte autora e seu causídico, autorizo desde já a expedição dos alvarás nos termos acima estabelecidos. Cumpra a Secretaria Judicial a decisão monocrática de ID 85589266 que deferiu a habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães, incluindo-as no polo ativo, em litisconsórcio, tal como lá determinado. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800549-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): JOSE ADAO GOMES MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Após o óbito do autor (ID 85589266), houve a habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães no processo. A parte ré manifestou-se informando o pagamento da obrigação de pagar (ID 100753210). As partes autoras concordaram com os termos do pagamento (ID 101542341), juntando contrato de honorários advocatícios no importe de 50% do proveito econômico (ID 102008616 e 102008622). Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em nome do advogado, referente a honorários sucumbenciais e contratuais, e 50% (cinquenta por cento) em nome da parte. Pois bem. O advogado da parte autora juntou aos autos contrato de serviços advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico, muito embora tenha depois requerido a expedição de alvará em seu nome no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Inicialmente, necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados contratualmente afrontaria o estabelecido no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38 do código anterior): “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” (grifos nossos). No caso, ainda que o próprio patrono tenha requerido a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado e não do proveito econômico da parte autora, e considerando que os valores pactuados a título de honorários contratuais se deram em virtude dos serviços prestados em demanda anulatória de contrato de empréstimo consignado, conclui-se que o percentual pretendido a título de honorários contratuais continua desproporcional, configurando a abusividade. Ressalte-se, por relevante, que não se ignora o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Isto porque, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade do Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, visando evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais, sendo certo que o próprio Código de Ética da OAB, estabelece no caput do seu art. 49 (art. 36 do código anterior), que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. (…). (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). (grifos nossos). De igual modo, tem decidido outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 1013746-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA "QUOTA LITIS" – LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Diante do que determina o Estatuto da OAB e o seu Código de Ética e Disciplina, não obstante inexistirem obstáculos para a estipulação de honorários advocatícios contratuais por cláusula quota litis, imprescindível que a verba honorária seja fixada de forma moderada, em consonância com as determinações previstas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina Sendo assim, correta a decisão que revisou a cláusula contratual e reduziu de 40% para 30% para os valores recebidos pela agravante. (TJ-MS - AI: 14128875520228120000 Dourados, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou os honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo, além dos honorários sucumbenciais, por entender abusivo o pagamento a maior. 2. O Agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de intervenção de ofício sobre contrato de honorários; b) desacordo com as regras do estatuto da OAB; c) cerceamento do direito, ampla defesa e contraditório; d) impossibilidade de anulação de ofício de ato jurídico perfeito; e) liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios; f) legalidade da estipulação quotas litis e do percentual contratado. 3. Na hipótese em apreço, a estipulação do pagamento dos honorários contratuais em patamar superior a 30% (trinta por cento) mostra-se flagrantemente abusiva, uma vez que qualquer valor maior que o estipulado pelo Juízo de primeiro grau faria com que o advogado possuísse direito a quase metade do benefício econômico obtido pela parte autora na ação previdenciária, além dos honorários sucumbenciais. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00377314020154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2019). (grifos nossos). Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a incidência do instituto da lesão, com fundamento na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais quota litis em percentual de 50% sobre o proveito econômico. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011). Deste modo, considerando a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, quando aferida a sua abusividade, verifica-se que a limitação dos honorários contratuais (quota litis) ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico, patamar inclusive superior ao que vem sendo estipulado pelo STJ e diversos tribunais pátrios, que é de 30% (trinta por cento), é parâmetro razoável e proporcional, apto a sanar a abusividade verificada no caso concreto. Ressalte-se, que tal percentual coincide com o informado na petição autoral (ID 101542341), muito embora lá tenham sido apontados os valores finais de forma equivocada. Após o trânsito em julgado desta decisão, e para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, conforme depósito judicial de ID 100753211, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora LÚCIA PEREIRA GUIMARÃES DE DE OLIVEIRA no importe de R$ 14.414,36 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze e trinta e seis centavos); 2) da parte autora MARIA DO SOCORRO ANDRADE MAGALHÃES no importe de R$ 14.414,36 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze e trinta e seis centavos); e 3) do patrono da parte autora no importe de R$ 22.175,94 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência. A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA 44/2020. Caso haja renúncia expressa ao prazo recursal desta decisão pela parte autora e seu causídico, autorizo desde já a expedição dos alvarás nos termos acima estabelecidos. Cumpra a Secretaria Judicial a decisão monocrática de ID 85589266 que deferiu a habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães, incluindo-as no polo ativo, em litisconsórcio, tal como lá determinado. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800549-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): JOSE ADAO GOMES MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Após o óbito do autor (ID 85589266), houve a habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães no processo. A parte ré manifestou-se informando o pagamento da obrigação de pagar (ID 100753210). As partes autoras concordaram com os termos do pagamento (ID 101542341), juntando contrato de honorários advocatícios no importe de 50% do proveito econômico (ID 102008616 e 102008622). Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em nome do advogado, referente a honorários sucumbenciais e contratuais, e 50% (cinquenta por cento) em nome da parte. Pois bem. O advogado da parte autora juntou aos autos contrato de serviços advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico, muito embora tenha depois requerido a expedição de alvará em seu nome no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Inicialmente, necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados contratualmente afrontaria o estabelecido no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38 do código anterior): “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” (grifos nossos). No caso, ainda que o próprio patrono tenha requerido a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado e não do proveito econômico da parte autora, e considerando que os valores pactuados a título de honorários contratuais se deram em virtude dos serviços prestados em demanda anulatória de contrato de empréstimo consignado, conclui-se que o percentual pretendido a título de honorários contratuais continua desproporcional, configurando a abusividade. Ressalte-se, por relevante, que não se ignora o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Isto porque, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade do Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, visando evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais, sendo certo que o próprio Código de Ética da OAB, estabelece no caput do seu art. 49 (art. 36 do código anterior), que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. (…). (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). (grifos nossos). De igual modo, tem decidido outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 1013746-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA "QUOTA LITIS" – LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Diante do que determina o Estatuto da OAB e o seu Código de Ética e Disciplina, não obstante inexistirem obstáculos para a estipulação de honorários advocatícios contratuais por cláusula quota litis, imprescindível que a verba honorária seja fixada de forma moderada, em consonância com as determinações previstas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina Sendo assim, correta a decisão que revisou a cláusula contratual e reduziu de 40% para 30% para os valores recebidos pela agravante. (TJ-MS - AI: 14128875520228120000 Dourados, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou os honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo, além dos honorários sucumbenciais, por entender abusivo o pagamento a maior. 2. O Agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de intervenção de ofício sobre contrato de honorários; b) desacordo com as regras do estatuto da OAB; c) cerceamento do direito, ampla defesa e contraditório; d) impossibilidade de anulação de ofício de ato jurídico perfeito; e) liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios; f) legalidade da estipulação quotas litis e do percentual contratado. 3. Na hipótese em apreço, a estipulação do pagamento dos honorários contratuais em patamar superior a 30% (trinta por cento) mostra-se flagrantemente abusiva, uma vez que qualquer valor maior que o estipulado pelo Juízo de primeiro grau faria com que o advogado possuísse direito a quase metade do benefício econômico obtido pela parte autora na ação previdenciária, além dos honorários sucumbenciais. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00377314020154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2019). (grifos nossos). Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a incidência do instituto da lesão, com fundamento na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais quota litis em percentual de 50% sobre o proveito econômico. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011). Deste modo, considerando a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, quando aferida a sua abusividade, verifica-se que a limitação dos honorários contratuais (quota litis) ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico, patamar inclusive superior ao que vem sendo estipulado pelo STJ e diversos tribunais pátrios, que é de 30% (trinta por cento), é parâmetro razoável e proporcional, apto a sanar a abusividade verificada no caso concreto. Ressalte-se, que tal percentual coincide com o informado na petição autoral (ID 101542341), muito embora lá tenham sido apontados os valores finais de forma equivocada. Após o trânsito em julgado desta decisão, e para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, conforme depósito judicial de ID 100753211, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora LÚCIA PEREIRA GUIMARÃES DE DE OLIVEIRA no importe de R$ 14.414,36 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze e trinta e seis centavos); 2) da parte autora MARIA DO SOCORRO ANDRADE MAGALHÃES no importe de R$ 14.414,36 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze e trinta e seis centavos); e 3) do patrono da parte autora no importe de R$ 22.175,94 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência. A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA 44/2020. Caso haja renúncia expressa ao prazo recursal desta decisão pela parte autora e seu causídico, autorizo desde já a expedição dos alvarás nos termos acima estabelecidos. Cumpra a Secretaria Judicial a decisão monocrática de ID 85589266 que deferiu a habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães, incluindo-as no polo ativo, em litisconsórcio, tal como lá determinado. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800549-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): JOSE ADAO GOMES MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Após o óbito do autor (ID 85589266), houve a habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães no processo. A parte ré manifestou-se informando o pagamento da obrigação de pagar (ID 100753210). As partes autoras concordaram com os termos do pagamento (ID 101542341), juntando contrato de honorários advocatícios no importe de 50% do proveito econômico (ID 102008616 e 102008622). Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em nome do advogado, referente a honorários sucumbenciais e contratuais, e 50% (cinquenta por cento) em nome da parte. Pois bem. O advogado da parte autora juntou aos autos contrato de serviços advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico, muito embora tenha depois requerido a expedição de alvará em seu nome no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Inicialmente, necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados contratualmente afrontaria o estabelecido no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38 do código anterior): “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” (grifos nossos). No caso, ainda que o próprio patrono tenha requerido a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado e não do proveito econômico da parte autora, e considerando que os valores pactuados a título de honorários contratuais se deram em virtude dos serviços prestados em demanda anulatória de contrato de empréstimo consignado, conclui-se que o percentual pretendido a título de honorários contratuais continua desproporcional, configurando a abusividade. Ressalte-se, por relevante, que não se ignora o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Isto porque, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade do Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, visando evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais, sendo certo que o próprio Código de Ética da OAB, estabelece no caput do seu art. 49 (art. 36 do código anterior), que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. (…). (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). (grifos nossos). De igual modo, tem decidido outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 1013746-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA "QUOTA LITIS" – LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Diante do que determina o Estatuto da OAB e o seu Código de Ética e Disciplina, não obstante inexistirem obstáculos para a estipulação de honorários advocatícios contratuais por cláusula quota litis, imprescindível que a verba honorária seja fixada de forma moderada, em consonância com as determinações previstas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina Sendo assim, correta a decisão que revisou a cláusula contratual e reduziu de 40% para 30% para os valores recebidos pela agravante. (TJ-MS - AI: 14128875520228120000 Dourados, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou os honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo, além dos honorários sucumbenciais, por entender abusivo o pagamento a maior. 2. O Agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de intervenção de ofício sobre contrato de honorários; b) desacordo com as regras do estatuto da OAB; c) cerceamento do direito, ampla defesa e contraditório; d) impossibilidade de anulação de ofício de ato jurídico perfeito; e) liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios; f) legalidade da estipulação quotas litis e do percentual contratado. 3. Na hipótese em apreço, a estipulação do pagamento dos honorários contratuais em patamar superior a 30% (trinta por cento) mostra-se flagrantemente abusiva, uma vez que qualquer valor maior que o estipulado pelo Juízo de primeiro grau faria com que o advogado possuísse direito a quase metade do benefício econômico obtido pela parte autora na ação previdenciária, além dos honorários sucumbenciais. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00377314020154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2019). (grifos nossos). Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a incidência do instituto da lesão, com fundamento na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais quota litis em percentual de 50% sobre o proveito econômico. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011). Deste modo, considerando a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, quando aferida a sua abusividade, verifica-se que a limitação dos honorários contratuais (quota litis) ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico, patamar inclusive superior ao que vem sendo estipulado pelo STJ e diversos tribunais pátrios, que é de 30% (trinta por cento), é parâmetro razoável e proporcional, apto a sanar a abusividade verificada no caso concreto. Ressalte-se, que tal percentual coincide com o informado na petição autoral (ID 101542341), muito embora lá tenham sido apontados os valores finais de forma equivocada. Após o trânsito em julgado desta decisão, e para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, conforme depósito judicial de ID 100753211, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora LÚCIA PEREIRA GUIMARÃES DE DE OLIVEIRA no importe de R$ 14.414,36 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze e trinta e seis centavos); 2) da parte autora MARIA DO SOCORRO ANDRADE MAGALHÃES no importe de R$ 14.414,36 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze e trinta e seis centavos); e 3) do patrono da parte autora no importe de R$ 22.175,94 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência. A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA 44/2020. Caso haja renúncia expressa ao prazo recursal desta decisão pela parte autora e seu causídico, autorizo desde já a expedição dos alvarás nos termos acima estabelecidos. Cumpra a Secretaria Judicial a decisão monocrática de ID 85589266 que deferiu a habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães, incluindo-as no polo ativo, em litisconsórcio, tal como lá determinado. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Documento (Certidão)09/10/2023, 09:59
Outras Decisões09/10/2023, 02:40
Conclusão (para decisão)21/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))21/09/2023, 09:49
Publicação15/09/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800549-54.2019.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE ADAO GOMES MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB 9132-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, considerando a juntada do deposito judicial de ID100753211, intima-se a parte autora por seu advogado, para manifestação em 15 dias. Mirador/MA, 13 de setembro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria14/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)13/09/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))04/09/2023, 19:28
Decurso de Prazo27/08/2023, 00:31
Publicação03/08/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800549-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): JOSE ADAO GOMES MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado em ID 96448676, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito02/08/2023, 00:00
Mero expediente01/08/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))07/07/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)10/04/2023, 15:33
Documento (Certidão)10/04/2023, 15:33
Publicação06/04/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2023, 18:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800549-54.2019.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE ADAO GOMES MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, 13 de fevereiro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)13/02/2023, 12:25
Recebimento (competência exclusiva)13/02/2023, 07:29
Documento (Outros documentos)13/02/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado Wilson Sales Belchior (Oab/MA 11.099-A)
Apelados: Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães, sucessoras de José Adão Gomes Magalhães Advogada Irene Caroline Soares Cruz (Oab/PI 9.132) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800549-54.2019.8.10.0099 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou procedentes os pedidos formulados por José Adão Gomes Magalhães na inicial da demanda em epígrafe, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com condenação do Banco Bradesco S.A na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de dois mil e quinhentos reais. Em sua peça inaugural, a parte autora sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo nº.0123296744793, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para pagamento em 60 parcelas de R$ 172,82 (cento e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de quinze mil reais. O demandado, por sua vez, suscitou em preliminar a falta de interesse de agir e defendeu a regularidade da contratação. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Não instruiu sua peça de defesa com cópia do instrumento contratual. O Juízo a quo, após o devido trâmite processual, proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela parte demandante, em razão da parte suplicada não ter demonstrado nos autos a existência da relação jurídica discutida. A Instituição Bancária/Requerida, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de seu direito. Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, rogou pela minoração da indenização por danos morais. Postulou ainda a exclusão ou minoração da multa para atendimento da obrigação de fazer fixada na sentença. A parte autora não apresentou contrarrazões (id.9804295). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id.10077146, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Após, houve a redistribuição do feito a minha relatoria, em razão da permuta concretizada pelo ato 1882022, tornando-me membro da 5ª Câmara Cível (id.15047173). Na petição id.14094657, foi informado a este Juízo o falecimento do apelado/autor, com pedido de habilitação dos sucessores Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães. Diante do pedido de habilitação, o curso do feito foi suspenso, nos termos do artigo 689 do CPC, com determinação de citação do apelante, por meio de seu patrono, para se pronunciar no prazo de cinco dias (art.690, do CPC). Intimado, o apelante deixou o prazo decorrer sem manifestação quanto ao pedido de habilitação. No id.21517969, consta decisão deferindo o pedido de habilitação, determinando a alteração da autuação do processo para constar Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães no polo ativo, em litisconsórcio. É o relatório. Decido. Preparo recolhido, conforme Id.9804290. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado de número 0123296744793, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para pagamento em 60 parcelas de R$ 172,82 (cento e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do Apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o Apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.500,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional. A título de informação, o valor fixado pelo Juízo de 1° grau encontra-se aquém da quantia normalmente fixada por esta Quinta Câmara Cível. Quanto a multa fixada na sentença para cumprimento de obrigação de fazer - cancelamento do contrato de empréstimo n° 123296744793 sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) - compreendo que não se revela excessiva, frente ao valor do empréstimo bancário discutido na lide. Registra-se que as astreintes objetivam desestimular o descumprimento das decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, e a multa fixada em periodicidade diária, com limite máximo de três mil reais, mostra-se suficiente e compatível com a obrigação imposta pelo juízo a quo. Caso reduzida, haverá o enfraquecimento do cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. De ofício1, retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros de correção monetária, fixando: a) em relação ao dano moral, que a importância seja acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e correção monetária desde a data da sentença (Súmula/STJ 362); b) em relação ao dano material, com ressarcimento em dobro nos moldes estabelecidos no julgado, que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, incidam desde a data de cada desconto indevido. Com o deferimento do pedido de habilitação, proceda-se a alteração da autuação do processo para constar Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães no polo ativo, em litisconsórcio. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado Wilson Sales Belchior (Oab/MA 11.099-A)
Apelados: Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães, sucessoras de José Adão Gomes Magalhães Advogada Irene Caroline Soares Cruz (Oab/PI 9.132) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800549-54.2019.8.10.0099 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou procedentes os pedidos formulados por José Adão Gomes Magalhães na inicial da demanda em epígrafe, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com condenação do Banco Bradesco S.A na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de dois mil e quinhentos reais. A Instituição Bancária/Requerida, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de seu direito. Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, rogou pela minoração da indenização por danos morais. Postulou ainda a exclusão ou minoração da multa para atendimento da obrigação de fazer fixada na sentença. A parte autora não apresentou contrarrazões (id.9804295). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id.10077146, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Após, houve a redistribuição do feito a minha relatoria, em razão da permuta concretizada pelo ato 1882022, tornando-me membro da 5ª Câmara Cível (id.15047173). Na petição id.14094657, foi informado a este Juízo o falecimento do apelado/autor, com pedido de habilitação dos sucessores Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães. Diante do pedido de habilitação, o curso do feito foi suspenso, nos termos do artigo 689 do CPC, com determinação de citação do apelante, por meio de seu patrono, para se pronunciar no prazo de cinco dias (art.690, do CPC). Intimado, o apelante deixou o prazo decorrer sem manifestação quanto ao pedido de habilitação. Decido. Compulsando os presentes autos, vislumbra-se que José Adão Gomes Magalhães - ora recorrido - veio a óbito no dia 10/08/2021 (id.1409466), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida, nos termos do art. 110 do CPC. Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão do curso do feito e considerando a ausência de impugnação da parte adversa, bem como a desnecessidade de dilação probatória diante da exibição da certidão de óbito, indicando que o falecido deixou esposa e filha, defiro o pedido de habilitação de Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães para sucederem processualmente o polo ativo em relação aos pedidos de indenização por danos morais, materiais e declaração de inexistência da relação contratual objeto da lide, concedidos na sentença de origem, por envolver direitos transmissíveis aos herdeiros.
Ante o exposto, o deferimento do pedido de habilitação, determinando que se proceda a alteração da autuação do processo para constar Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães no polo ativo, em litisconsórcio. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, retornem conclusos para julgamento da apelação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado Wilson Sales Belchior (Oab/MA 11.099-A)
Apelado: Jose Adao Gomes Magalhaes Advogada Irene Caroline Soares Cruz (Oab/PI 9.132) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Examinando os autos, observo que o expediente nº1683258, em dissonância com a determinação contida no despacho de id. 15080230, foi direcionado ao apelado. Cumpra-se o despacho acima mencionado, promovendo-se a citação da parte apelante, por meio de seu advogado, para se pronunciar no prazo de cinco dias (art.690, do CPC). São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800549-54.2019.8.10.0099 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A, advogado Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: JOSE ADAO GOMES MAGALHAES, advogada Irene Caroline Soares Cruz (OAB/PI 9.132) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA Despacho Na petição id.14094657, foi informado a este Juízo o falecimento do apelado/autor. Na mesma oportunidade, foi pleiteada a habilitação dos sucessores Lúcia Pereira Guimarães de Oliveira e Maria do Socorro Andrade Magalhães Diante do pedido de habilitação, suspendo o curso do feito, nos termos do artigo 689 do CPC.
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800549-54.2019.8.10.0099 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Cite-se o apelante, por meio de seu patrono, para se pronunciar no prazo de cinco dias (art.690, do CPC). Por fim, determino que se promova a retificação dos polos ativo e passivo da demanda. Serve este de mandado, ofício ou outro ato de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ADAO GOMES MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800549-54.2019.8.10.009914/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)24/03/2021, 14:47
Mero expediente19/03/2021, 01:37
Decurso de Prazo05/03/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)04/03/2021, 18:03
Documento (Certidão)04/03/2021, 18:03
Mudança de Classe Processual04/03/2021, 18:01
Decurso de Prazo12/02/2021, 07:05
Decurso de Prazo11/02/2021, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)29/01/2021, 15:55
Documento (Certidão)29/01/2021, 15:53
Petição (Apelação)28/01/2021, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2021, 14:10
Procedência em Parte06/01/2021, 21:22
Petição (Petição (outras))21/03/2020, 08:35
Conclusão (para decisão)27/01/2020, 18:26
Documento (Certidão)27/01/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))27/01/2020, 17:03
Audiência (Juiz(a))09/12/2019, 20:33
Petição (Petição (outras))08/12/2019, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2019, 15:00
Audiência (conciliação)06/12/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))05/12/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)02/12/2019, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/12/2019, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/12/2019, 11:30
Conclusão (para decisão)16/10/2019, 23:52
Distribuição (sorteio)16/10/2019, 23:52