Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS NUNES Advogado(s) do reclamante: MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB 7619-MA), GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU (OAB 22514-MA)
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB 18663-CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931-CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) SENTENÇA JOSE CARLOS NUNES, moveu Ação de Obrigação de Fazer com dano moral e tutela de urgência, o que tramitou redundando em condenação da Requerida ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais causados. Houve recurso, que foi provido o recurso, julgando improcedente os pedidos com regovação da tutela concedida, sendo que diante de vários erros processuais, a sentença foi restabelecida. Interpostos embargos, que foram rejeitados, havendo outras manifestações processuais, sendo que apesar de ter sido concedida tutela de urgência, esta não foi reconhecida na sentença de mérito, tendo em vista que este comando apenas se manifestou sobre os danos morais, como se vê do ventre dos autos. O Requerente foi intimado para informar se o tratamento ainda não foi realizado, tendo sido informado que nçao houve o cumprimento da tutela, sendo realizado o tratamento médico com pagamento de forma particular, onde há o pedido de pagamento no valor de R$ 77.693,94 (setenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), como se vê do ventre dos autos. É o relatório. DECIDO A condenação dos danos morais foi cumprida, no entanto, o requerente sustenta que a tutela de urgência não foi cumprida, só que esta não foi objeto da sentença de mérito, que foi confirmada pela Turma Recursal, como se vê do ventre dos autos. Não havendo tutela de urgência reconhecida na sentença de mérito, entendo que a mesma perdeu seu objeto, e o requerente não deve pleitear o pagamento efetuado no valor de $ 77.693,94 (setenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), por se alheio aos fatos dos autos. Havendo o cumprimento da obrigação de pagar, o processo deve ser extinto, nos termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0802506-64.2015.8.10.0153
Ante o exposto, extingo o processo pelo cumprimento da obrigação judicial. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária. P.R. I. Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís, 10 de março de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, funcionando perante ao 14° Juizado Cível e das Relações de Consumo, do Termo Judiciário de São Luís – Portaria 2634/2025.