Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CHAMA DISTRIBUIÇÃO LTDA Advogado: CAMILA NOBRE MIRANDA - OAB/MA 7467-A
APELADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA Advogado: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - OAB/SP 206438 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO SILENTE. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra Sentença que Julgou Parcialmente Procedentes os Embargos à Execução para reconhecer pagamentos efetuados pela Devedora, determinando sua inclusão nos cálculos, mas afastou a Alegação de Excesso de Execução por aplicação de índice incorreto de correção monetária, mantendo o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Ausência de Convenção Contratual quanto ao índice de Correção Monetária autoriza a aplicação do índice Oficial do TJMA e se é possível o conhecimento da alegação de Excesso de Execução sem a devida apresentação de Memorial de Cálculo individualizada pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de Planilha de Cálculo com a indicação do valor que a Parte entende correto impede o conhecimento da Alegação de Excesso de Execução, nos termos do art. 917, §3º e §4º, I, do CPC. 4. Ainda que se admitisse a Tese da Apelante, eventual substituição do índice de correção pelo INPC implicaria diferença irrisória, incapaz de gerar alteração significativa do valor exequendo, inexistindo, portanto, interesse recursal útil. 5. A Jurisprudência admite a aplicação dos índices de atualização judicial adotados pelo Tribunal local quando ausente estipulação contratual específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de Execução exige a apresentação de demonstrativo atualizado com os valores que o embargante entende devidos, sob pena de não conhecimento da matéria. 2. Na ausência de convenção contratual, é válida a utilização do índice oficial de correção monetária adotado pelo Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º, I; art. 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2506830/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/05/2024; AgInt no AREsp 2548933/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03/10/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SA COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27/11/2025 A 04/12/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0823382-44.2022.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL contra DECISÃO em EMBARGOS À EXECUÇÃO REF.: AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA