Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Maria da Natividade Lopes Advogada: Janaína Silva de Sousa (OAB/MA 21.320) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Maria da Natividade Lopes. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123340978607, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,61 (vinte e dois reais e sessenta e um centavos). Destacando sua condição de idosa e analfabeta, nega a contratação e pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a peça de defesa, juntou um contrato supostamente assinado pela autora, identidade da contratante, onde consta que ela que não é alfabetizada, dentre outros documentos pessoais (Id.12538891). Não foi apresentada a réplica pela parte autora (Id.12538897). Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado, embora tenha apresentado comprovante de transferência, não juntou o contrato assinado a rogo, conforme estabelece o art. 595 do Código Civil, razão pela qual condenou o réu à devolução, na forma simples, dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, afastando, ainda, a condenação por danos morais. Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de validade da contratação. Por fim, em caráter subsidiário, pugna pela “minoração da condenação por danos morais” (Id. 12538901). Sem contrarrazões da parte apelada, consoante certidão de Id. 12538910. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse ministerial (Id.12962256). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 12538902), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. NULIDADE DO CONTRATO. No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato um tanto diferentes daqueles que deram origem à TESE nº 02 do IRDR estadual. No presente processo, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte apelada. Consta da avença uma assinatura que não pertence à parte autora, comprovadamente analfabeta (Id.12538891), e que, portanto, não assina o seu próprio nome, pairando dúvida a respeito da sua regularidade. Além disso, também não existe no caderno processual qualquer documento que comprove que a importância referente ao mútuo tenha pousado na conta da beneficiária da avença. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Por conseguinte, o defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. De acordo com o entendimento do magistrado de 1º grau, não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária, não sendo devida, portanto, a repetição do indébito em dobro. Em relação ao dano moral, o juízo a quo considerou ausente qualquer abalo ao direito da personalidade da parte autora. Em casos semelhantes, de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Entretanto, não havendo recurso da autora nesse sentido, mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800756-94.2020.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de não ter havido apresentação de contrarrazões recursais. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator