Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elisabete De Jesus Duarte Sousa Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A
Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802794-34.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisabete De Jesus Duarte Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé em 4% do valor atualizado da causa. Colhe-se dos autos que, a autora, ora apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº. 1739697429, no valor de R$ 562,90, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 17,00 e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais e comprovante de TED (Ids. 20356294, 20356295). A autora não apresentou réplica, mesmo devidamente intimada (Id. 20356299). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado e documentos pessoais. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 4% sobre o valor atualizado da causa (Id. 20356300). Irresignada com o pronunciamento acima, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face a inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Defende que comprovou que tentou resolver seu conflito administrativamente, razão pela qual entende que a presente demanda
trata-se de exercício do seu direito de ação. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé, assim como à determinação de expedição de ofício à Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, Delegacia de Polícia Civil e representante do Ministério Público (Id. 20356303). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 20356307). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 20567852). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 21042287). É relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 20567852, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado na Súmula 568 do STJ. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Quanto a expedição de ofícios à Seccional da OAB, Delegacia da Polícia Civil, Representante do Ministério Público e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó, ressalto que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator