Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:33
Documento (Ofício)
14/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:34
Outras Decisões
26/08/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:56
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:56
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:12
Publicação
20/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARLY DE LOURDES COELHO
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A A Doutora, KAREN BORGES COSTA, Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… Manda a qualquer dos Oficiais de Justiça deste Juízo, a quem for este apresentado, estando por mim devidamente assinado que proceda a: INTIMAÇÃO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A. FINALIDADE: Apresentada a proposta de honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800824-03.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para manifestação em 5 dias (art. 465, § 3°, CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo. RD VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO (assinatura eletrônica)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARLY DE LOURDES COELHO
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A A Doutora, KAREN BORGES COSTA, Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… Manda a qualquer dos Oficiais de Justiça deste Juízo, a quem for este apresentado, estando por mim devidamente assinado que proceda a: INTIMAÇÃO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A. FINALIDADE: Apresentada a proposta de honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800824-03.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para manifestação em 5 dias (art. 465, § 3°, CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo. RD VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO (assinatura eletrônica)
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:46
Publicação
16/04/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARLY DE LOURDES COELHO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando a reabertura da instrução, decorrente do julgamento do recurso, dou seguimento ao feito. Considerando o critério da maior facilidade, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, mantenho o ônus probatório na parte autora em demonstrar que os valores do empréstimo em questão não caíram em sua conta bancária, o que pode ser feito por mera juntada de extratos do período juridicamente relevante, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto à realização de perícia determinada em grau de recurso, nomeio a perita, Camila da Silva Toledo Radiguieri, RG 287392879, CPF 223.103.378-03 (14) 9814-4678, [email protected], cadastrada no CPTEC, a fim de realizar exame e emissão de laudo conclusivo acerca da assinatura lançada no contrato discutido nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800824-03.2020.8.10.0120 Intime-se o perito nomeado para, nos termos do art. 465, § 2° do CPC, apresentar proposta inicial de honorários, ressalvadas as hipóteses de escusas legais. Fixo desde já o prazo de 15 dias para entrega do laudo (art. 465, CPC). Intime-se também as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, querendo, a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação em 5 dias (art. 465, § 3°, CPC). Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura digital)
14/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 09:09
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:09
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:16
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:04
Publicação
13/01/2023, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800824-03.2020.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: MARLY DE LOURDES COELHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) PARTE PASSIVA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
13/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marly de Lourdes Coelho Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800824-03.2020.8.10.0120 – São Bento
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marly de Lourdes Coelho, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 556801073, no valor de R$ 4.257,36, com descontos mensais de R$ 59,13, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais da autora (Id. 14691279). Em réplica, a demandante impugna a autenticidade do documento, bem como requer a realização de perícia grafotécnica (Id.14655029). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 14655030, afastando a necessidade de produção de provas, pois considerou devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema. Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que o réu demonstrou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência. Ressaltou ainda que a autora não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo demandado. Ao final, condenou a demandante em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido impugnada a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 14655035). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id.14655011). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,13, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 55680107, para recebimento da quantia de R$ 4.257,36. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica de Id.14655029. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARLY DE LOURDES COELHO Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800824-03.2020.8.10.0120
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2022, 11:08
Documento (Ofício)
19/01/2022, 10:57
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 12:31
Publicação
29/11/2021, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARLY DE LOURDES COELHO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
requerido: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA 29442-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800824-03.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2021, 07:16
Petição (Apelação)
29/09/2021, 22:30
Publicação
21/09/2021, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARLY DE LOURDES COELHO
REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA 29442-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800824-03.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta MARLY DE LOURDES COELHO em face de Banco Itaú Consignados S/A, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais. Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência. Em réplica, a parte autora, por seu advogado, limitou-se negar a contratação. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Pois bem. O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc. Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta. Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito. Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC). E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica. Entretanto, a parte autora não o fez. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato, documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente). Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntara o extrato bancário eferente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas. Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos. Deveras, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido, somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos em sua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio, dispensando-se a produção de prova pericial. Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido. Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais. Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo. Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º). Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”. Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
13/09/2021, 00:00
Improcedência
08/09/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:32
Publicação
08/03/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLY DE LOURDES COELHO Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: INTIMAÇÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800824-03.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC. São Bento (MA), Quinta-feira, 04 de Março de 2021. EDILENE PAVÃO GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL MAT: 192047