Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DR. NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/RO 4875-A
Executado: MARIA DE FÁTIMA COSTA VALENTIM DESPACHO Recebi em 21/03/2022. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, intimada para indicar bens penhoráveis em nome do executado, peticionou à fl. 129 requerendo diligências junto à Delegacia da Receita Federal e o sistema RENAJUD, e, às fls. 133/134, pela expedição de diversos ofícios, incluindo expedição de certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado. 2. A princípio,
4 Despacho - Proc. n.º 482-85.2016.8.10.0113 (5132016) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro os pleitos mencionados alhures, porquanto não fora perfeitamente demonstrado o esgotamento de possibilidades extrajudiciais, pelo exequente, de encontrar bens penhoráveis em nome do executado, mormente ao considerar o porte econômico da parte exequente. 3. Não cabe ao magistrado função auxiliar investigatória, sendo exclusivamente do próprio credor a tarefa de encontrar os bens penhoráveis, somente justificando-se a atuação judicial em caso de impossibilitada a iniciativa própria da parte. O deferimento da aludida requisição erigiria o Poder Judiciário à condição de colaborador de uma das partes, o que é inadmissível, haja vista que sua posição deve ser de absoluta imparcialidade. 4. Por outro lado, a expedição de certidão nos moldes do art. 517, do CPC, para fins de protesto, cabe tão-somente em relação a título executivo judicial (decisão judicial condenatória transitada em julgado). 5. Assim, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do NCPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo a parte exequente, durante a suspensão, indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, se forem localizados, ou requerer o que entender de direito. 6. Efetuem-se as devidas anotações no Sistema ThemisPG, no tocante à suspensão dos presentes autos, pelo prazo mencionado. 7. Findo o prazo do item "5", sem que sejam encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda-se ao arquivamento da execução (Art. 921, §2º, NCPC), destacando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (NCPC, art. 921, §3º). 8. Frise-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, mencionado no item 5, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do NCPC). 9. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu causídico, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. 10. Dê-se ciência do presente despacho à parte exequente, por intermédio de seu causídico. 11. O presente despacho serve de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), 30/06/2022. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DR. NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/RO 4875-A
Executado: MARIA DE FÁTIMA COSTA VALENTIM DESPACHO Recebi em 21/03/2022. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, intimada para indicar bens penhoráveis em nome do executado, peticionou à fl. 129 requerendo diligências junto à Delegacia da Receita Federal e o sistema RENAJUD, e, às fls. 133/134, pela expedição de diversos ofícios, incluindo expedição de certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado. 2. A princípio,
4 Despacho - Proc. n.º 482-85.2016.8.10.0113 (5132016) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro os pleitos mencionados alhures, porquanto não fora perfeitamente demonstrado o esgotamento de possibilidades extrajudiciais, pelo exequente, de encontrar bens penhoráveis em nome do executado, mormente ao considerar o porte econômico da parte exequente. 3. Não cabe ao magistrado função auxiliar investigatória, sendo exclusivamente do próprio credor a tarefa de encontrar os bens penhoráveis, somente justificando-se a atuação judicial em caso de impossibilitada a iniciativa própria da parte. O deferimento da aludida requisição erigiria o Poder Judiciário à condição de colaborador de uma das partes, o que é inadmissível, haja vista que sua posição deve ser de absoluta imparcialidade. 4. Por outro lado, a expedição de certidão nos moldes do art. 517, do CPC, para fins de protesto, cabe tão-somente em relação a título executivo judicial (decisão judicial condenatória transitada em julgado). 5. Assim, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do NCPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo a parte exequente, durante a suspensão, indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, se forem localizados, ou requerer o que entender de direito. 6. Efetuem-se as devidas anotações no Sistema ThemisPG, no tocante à suspensão dos presentes autos, pelo prazo mencionado. 7. Findo o prazo do item "5", sem que sejam encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda-se ao arquivamento da execução (Art. 921, §2º, NCPC), destacando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (NCPC, art. 921, §3º). 8. Frise-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, mencionado no item 5, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do NCPC). 9. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu causídico, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. 10. Dê-se ciência do presente despacho à parte exequente, por intermédio de seu causídico. 11. O presente despacho serve de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), 30/06/2022. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular