Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ferreira de Sousa Advogado: Cayo Henrik Lopes Araújo Bezerra (OAB/MA n. 18.468)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800523-34.2021.8.10.0116 Referência: Proc. n. 0800523-34.2021.8.10.0116 – Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA
Trata-se de apelação interposta por José Ferreira de Sousa nos autos da ação anulatória cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0800523-34.2021.8.10.0116 — proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe sua aposentadoria, relativos à tarifa de manutenção/utilização de conta sob a rubrica “cesta bradesco expresso”, “contribuição sindicato/contag” e “consignação contag”, cujas contratações alega não ter autorizado. O Juízo primevo (ID 16486843), entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade das cobranças, especificamente relativas à rubrica “cesta bradesco expresso”, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar nulo o negócio jurídico, determinou a conversão da conta bancária, para uma isenta de tarifas, o cancelamento dos descontos sobre o saldo bancário do polo ativo e a restituição, em dobro, das parcelas cobradas desde 2020 até o efetivo cancelamento. Indeferiu, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a: a) condenação da recorrida ao pagamento da repetição do indébito em dobro sobre os descontos indevidos dos últimos 5 anos; e b) condenação da empresa recorrida ao pagamento de danos morais. O Banco Bradesco S.A. contra-arrazoou o recurso, por meio da petição de ID 16486855, em que solicitou o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia recursal reside na (im)possibilidade de ser fixada indenização por danos morais em decorrência do desconto, declarado pela primeira instância como indevido, de tarifa não contratada; e na (im)possibilidade de ser condenada a empresa recorrida ao pagamento da repetição do indébito em dobro sobre os descontos indevidos dos últimos 5 anos. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, relacionam-se com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017 desta Corte Estadual, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, que transitou em julgado na data de 18/12/2018. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva da instituição bancária de responder por eventuais danos provenientes dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” e “CONSIGNAÇÃO CONTAG”, uma vez que agiu como intermediário na realização de descontos programados e repasses ao solicitante dos descontos, no caso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (entidade sindical), devendo, portanto, seguir o processo apenas com relação aos descontos referentes a tarifa bancária de manutenção de conta corrente. (…) Logo, apesar de todos os argumentos trazidos na contestação, em que o reclamado alega ter havido relação contratual, verifico que em verdade tratou-se de equívoco por parte da instituição financeira. Nesse contexto, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC). Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, corroborada na realização de descontos em conta-corrente da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse a inexistência do defeito ou ocorrência de culpa exclusiva do(a) autor(a).
Ante o exposto, deve ser declarada a inexistência de qualquer relação contratual que justifique os descontos a título de tarifa bancária, devendo ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. A parte demandante requer a devolução em dobro de todos os valores descontados desde o período de 05 anos anteriores a distribuição da ação. Logo, se o feito foi distribuído em 20/04/2021, em tese, os descontos deveriam ser restituídos desde o mês de ABRIL/2016. Contudo, compulsando os autos, observo que não há nenhuma comprovação de que parte autora era possuidora de conta bancária junto à empresa requerida ou destinatária de benefício previdenciário, em data anterior ao mês de JANEIRO/2020, presente nos extratos bancários de ID 44301278. (…) Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que não restaram configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor foi de pequena monta, dissolvido no decorrer dos anos, não havendo prejuízo quanto a sua subsistência ou de seus familiares. Decido. Perante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR NULIDADE DE SUPOSTO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, bem como, DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CESTA BÁSICA, no período de JANEIRO DE 2020 ATÉ O SEU EFETIVO CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO. b) DETERMINO A CONVERSÃO DA CONTA N° CONTA N° 0035850-9 / AGÊNCIA N° 1402, EM CONTA BENEFÍCIO isenta de tarifas ou taxas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R 200,00 (duzentos), limitada ao valor de R 20.000,00 (vinte mil reais), por ciclo mensal sem o devido cumprimento da obrigação de fazer. c) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de JANEIRO DE 2020 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…) Pois bem. Considerando que a instituição bancária demandada não carreou tempestivamente aos autos cópia do respectivo contrato que teria formalizado o negócio jurídico entre as partes, apto a demonstrar a existência e validade da relação e que consubstanciaria as cobranças advindas na forma de tarifas bancárias, tidas, corretamente, como indevidas pelo Juízo a quo, tenho como patente a violação, por parte do polo apelado, ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III, do CDC3, assim como ofensa à boa-fé objetiva, preceito constante do art. 4224 do Código Civil (CC), tendo em vista serem vedadas práticas abusivas, consoante exegese do inc. IV do art. 395 do CDC. Nessa conjuntura, sabe-se que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição securitária/bancária deve arcar com as consequências daí advindas. Por isso, nos moldes decididos pelo magistrado sentenciante, não há falar, frente à irregularidade das cobranças, na aplicação da exegese do art. 188, I, do Código Civil, de modo que a conduta do banco não pode ser entendida como mero exercício regular de um direito, sendo correta a aplicação da norma constante do parágrafo único do art. 42 do CDC — “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Bem demonstrado, então, os danos materiais, e a restituição do indébito na forma definida pela primeira instância, isto é, em dobro, todavia devendo abarcar os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em respeito ao respectivo prazo prescricional, uma vez que demonstrado, no ID 16486827 (p. 1 e ss.), que a autora possui a conta bancária desde janeiro de 2016 para o fim de recebimento de seus proventos. Dessa forma, no que concerne ao requerimento de indenização por danos morais, compreendo que guarda razão ao pleito ventilado ainda na origem e reiterado em grau recursal, visto que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte recorrente, a qual não concorreu para a ocorrência do dano. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual em casos semelhantes (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos consignados pela agravada junto ao agravante, visto que aquela alega não os ter contratado e recebido os valores correspondentes e, em virtude disso, pleiteia o cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. 2. A conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. […] (TJ-MA, Apelação cível n. 0810924-63.2020.8.10.0040, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe 26/10/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. [...] (TJ-MA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte recorrente. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do banco imputada à parte apelante ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). O arbitramento judicial dessa estirpe de indenização deve ser realizado guardando observância à proporcionalidade e à razoabilidade, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como uma estimativa e não como pedido certo, visto que o valor sempre será fixado pelo magistrado no exercício da jurisdição de equidade. Por isso, tenho como razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil, sendo esse o entendimento há muito acolhido por nossos doutrinadores. A presente quantificação do dano moral converge ao padrão da jurisprudência desta Corte, consoante se vê dos arestos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Preliminar de revogação da justiça gratuita: o magistrado a quo levou em conta a real situação financeira do apelado, um idoso aposentado, que vem sofrendo vários descontos em seu aposento, conforme documentos de id nº 10713181. A hipossuficiência financeira declarada gera presunção relativa que milita em favor de quem requer o benefício. Havendo dúvidas, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC e conforme autoriza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar o benefício. Assim, uma vez reconhecida a hipossuficiência da apelada, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. II – Preliminar de ausência do interesse de agir:a falta de esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em cancelar as cobranças indevidas não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser afastada a preliminar arguida. Preliminar rejeitada. III - Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de maus pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0813673-87.2019.8.10.0040, Relator Desembargador Raimundo Jose Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 2 a 9 de agosto de 2021, DJe 17/8/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo autor/apelante, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Conforme se preceitua a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/5/2021, DJe em 18/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL E DOS HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALCANÇADA. VALOR DO DANO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Verificado no caso dos autos que o valor da indenização por danos morais foi imposto dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o montante arbitrado não merece ser modificado, no entanto, em sendo certo que a imposição do percentual dos honorários não seguiu os mesmos critérios supracitados, tais verbas merecem majoração, quando arbitrados a menor, assim, o presente recurso merece parcial provimento, somente para aumentar o percentual dos honorários advocatícios. II Apelação parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0801131-09.2019.8.10.0114, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2020, DJe 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE MENSAL. RAZOABILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2. Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É razoável a fixação da periodicidade mensal para cumprimento da tutela de urgência que determina suspensão de desconto da conta corrente vindicado pela parte autora, visto que além de corresponder à periodicidade dos descontos indevidos, afigura-se como prazo suficiente para que o corpo administrativo da instituição financeira, ora apelante, realize os necessários comandos no sistema da empresa. 6. Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 7. Apelação cível parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0002476-22.2015.8.10.0037, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022, DJe 24/2/2022) Outrossim, a título informativo, esse mesmo patamar de indenização por danos morais tem sido fixado por ocasião de demandas análogas que envolvem instituições financeiras, a exemplo dos julgamentos proferidos nas apelações cíveis n. 0813673-87.2019.8.10.00406 e n. 0801191-68.2020.8.10.00747. Sob esses argumentos e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido, salvo em relação: a) ao interstício temporal pelo qual a parte apelada deverá indenizar a parte apelante quanto aos descontos indevidos sobre o saldo bancário desta; e b) à ausência da fixação da indenização por danos morais.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do STJ e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal Estadual, conheço da apelação interposta, dando-lhe provimento para: a) acrescentar, quanto à condenação da parte apelada, Banco Bradesco S.A., que a restituição, em dobro, do respectivo indébito deverá abarcar, em observância ao correspondente prazo prescricional, as parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, considerando, ainda, a incidência de juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da efetiva retirada da conta bancária; e b) para definir o quantum indenizatório por danos morais, a ser pago pela instituição bancária à parte autora, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ademais, com fulcro especialmente no § 118, mas também no § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela instituição financeira apelada, ao patamar equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 5Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 6 […] IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 2/8/2021 e 9/8/2021) 7 […] III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, […] V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.(TJMA, Apelação cível n. 0801191-68.2020.8.10.0074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 8/11/2021 e 16/11/2021) 8 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.