Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Araújo da Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802338-60.2017.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Araújo da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Afirma o autor, em síntese, que não contratou empréstimo consignado com o banco demandado e que são indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, iniciados em julho de 2017, que totalizam o montante de R$ 1.100,00, com “parcelas mensais em valores variados”. Por esses fatos, pede a declaração de inexistência de débito e consequente condenação a restituição em dobro e indenização por danos morais. O magistrado de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo manifesta litispendência ao processo nº 0802311-77.2017.8.10.0034, distribuído antes do presente, em curso no mesmo juízo, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), vez que tratam de descontos relacionados ao mesmo cartão de crédito (nº 710970044) (Id. 10457807) Em suas razões, a parte autora defende a reforma da sentença alegando a impossibilidade de reconhecimento de litispendência ao argumento de que as demandas discutem contratos diversos. Prossegue afirmando não ter firmado o contrato de nº 0229391195440003, e que ele foi realizado de forma fraudulenta. Argumenta que o banco não apresentou prova dos fatos em seu favor, razão pela qual postula pela condenação do apelado ao pagamento de danos morais e materiais. Em contrarrazões, o banco apelado defendeu, em preliminar, a ocorrência de litispendência caracterizada com o Processo nº 0802311-77.2017.8.10.0034 e o não conhecimento do recurso por ser mera repetição dos fundamentos da inicial; no mérito, proclama a regularidade da contratação referente ao cartão de crédito consignado nº 710970044, vinculado ao benefício nº 1691904764 (Id. 10457814). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse ministerial (Id. 10629293). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id.10457785). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que reconheceu a existência de litispendência com o Processo de nº 0802311-77.2017.8.10.0034 e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Adianto estar correta a sentença proferida, pois entendo configurada a litispendência apontada pelo apelado tanto na contestação (Id. 10457791) quanto nas contrarrazões ao recurso (Id.10457814). Na inicial do presente feito, ajuizado em 20/11/2017, na 1ª Vara da Comarca de Codó, o autor aponta os dados referentes aos descontos que considera indevidos, do suposto contrato de nº 0229391195440003, no valor de R$ 1.100,00, com “parcelas mensais em valores variados”. Já no Processo nº 0802311-77.2017.8.10.0034, ajuizado anteriormente, em 16/11/2017, também na 1ª Vara da Comarca de Codó, sob o patrocínio do mesmo advogado, a parte autora buscou o Judiciário visando à reparação por descontos que considerou indevidos, relativo ao contrato de nº 0229014664486, igualmente no valor de R$ 1.100,00, sem citar o valor das parcelas mensais. Em verdade, o autor intenta, nas duas demandas, a desconstituição de suposto contrato de empréstimo consignado típico, todavia, o banco recorrido logrou êxito em comprovar que os casos tratam, na verdade, de um único contrato de cartão de crédito consignado nº 710970044, vinculado ao benefício previdenciário nº 1691904764 (Id. 10457799). Com efeito, de acordo com a documentação anexada à contestação, resta demonstrado que a numeração apontada pelo autor como sendo dos contratos impugnados (nº 022939119544000 e nº 0229014664486), na realidade referem-se ao início da numeração relativo aos descontos efetuados mensalmente e a reserva de margem, mas ambos estão atrelados a um único contrato de cartão de crédito consignado de nº 710970044. Ressalto que até mesmo a documentação juntada nos dois processos é idêntica, reforçando o fato de se tratarem de uma só relação jurídica. Ao que tudo indica, o autor repetiu a demanda ou permitiu que o fizesse em seu nome. Por sua vez, o patrono do apelante também revelou, no mínimo, descuido, por propor demanda manifestamente incabível. Outrossim, em consulta aos autos do Processo nº 0802311-77.2017.8.10.0034, verifico que, por decisão monocrática, o desembargador Ricardo Duailibe negou provimento ao recurso em 13/04/2021 (Id. 45388489), mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, operando-se o trânsito em julgado 10/05/2021, conforme certidão de Id. 45388491. Portanto, correto o reconhecimento de litispendência apresentada pelo banco apelado, e, considerando que houve posterior trânsito em julgado (10/05/2021), transmutou-se aquela em coisa julgada.
Ante o exposto, reconheço incidir na hipótese os efeitos da coisa julgada e nego provimento ao recurso, com fulcro nos arts. 337, § 1º e 485, V do CPC. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator