Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A; OAB/PE 23.255) Agravada: Maria Luiza de Sousa Advogados(as): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE DIGITAL. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta está condicionada à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte autora, ora agravada. 3. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 5. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801647-43.2017.8.10.0035 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Coroatá Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16/10/2023 e término em 23/10/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão de id. 21549575, que conheceu da Apelação interposta por Maria Luiza de Sousa e deu-lhe provimento, para desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 598056742, condenando o ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O recorrente defende, em síntese: 1) a inexistência de ato ilícito; 2) a impossibilidade de repetição do indébito; 3) o descabimento da condenação por danos morais e a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum. Sem contrarrazões da parte recorrida, apesar de devidamente intimada (id. 22767005). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo, conheço do recurso (id. 22019949). No presente caso, busca o agravante a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Assim se afirma porque a alegação da parte recorrente de que não cometeu ato ilícito mostra-se descabida. Conforme destacado na decisão agravada, a instituição financeira juntou “o contrato com aposição de digital atribuída à autora, assinado por duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo [...] (Id. 21549575)”. Sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrente não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, visto que apresentou contrato sem assinatura a rogo, embora assinado por duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico, razão pela qual é devida a restituição dos valores descontados à parte recorrida. E por tal razão a repetição do indébito mostra-se impositiva, nos termos da 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. De igual modo, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto à inexistência de dano moral e à suposta desproporcionalidade no valor arbitrado. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, fixou a indenização em R$ 10.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ademais, por ter sido o recurso desprovido unanimemente, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16/10/2023 e término em 23/10/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator