Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Dilosa de Araújo Costa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Dilosa de Araújo Costa interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, visando à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a condenação ao pagamento do indébito se dê de forma dobrada. O decisum atacado, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência da relação jurídica questionada e condenou o demandado, Banco Bradesco S/A, à devolução em dobro dos descontos indevidos, entendendo ausentes danos morais suscetíveis de reparação. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, solicitando o desprovimento recursal (Id. 16112951) Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 16702039). É o relatório. Decido. Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 16398664. Inicialmente, destaco que a presente insurgência não merece conhecimento quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já estabeleceu que a restituição se dê de forma dobrada. Prosseguindo na análise, tem-se que a parte conhecida do presente recurso discute, exclusivamente, a ausência de condenação pelo juízo singular a título de reparação por danos morais. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. O juízo de 1º grau entendeu que não houve ofensa indenizável a título de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Em análise aos autos, comungando do entendimento externado pelo magistrado a quo, entendo que não há dano moral indenizável, uma vez que o caso ora examinado retrata a existência de somente dois descontos na conta bancária da apelante, que totalizaram o valor de R$ 76,12 (setenta e seis reais e doze centavos). Desse modo, apesar de repudiável a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor da conta da parte autora, não vejo como apenas dois descontos, em valor diminuto, tenham o condão de perturbar a sua paz e tranquilidade. Em que pese este relator possuir entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas ensejam danos morais, mesmo que as parcelas sejam de valor baixo, necessário se faz que a situação irregular se perpetue ao longo do tempo para que fique caracterizado o dever de indenizar. O fato de terem sido realizados apenas dois descontos indevidos, leva-me à conclusão de que não está caracterizada situação apta a ensejar condenação em danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença. Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento. Considerando que houve sucumbência mínima da parte autora, ora apelante, mantenho o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios como estabelecido na sentença. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801925-17.2021.8.10.0031 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Chapadinha