Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 185224079, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Considerando que os autos se encontram aguardando a realização de perícia técnica e em virtude da impossibilidade de se prosseguir com os atos processuais, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 4º, II, da Portaria Conjunta nº 20/2022.O processo deverá retomar seu curso normal após a juntada do laudo pericial.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente."
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: MANOEL FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
13/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento/manifestação acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO - id 183281474, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista a ausência de oposição da parte requerida (ID 182544384),
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: MANOEL FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) defiro a sucessão processual da parte autora (falecida) pelos respectivos herdeiros indicados no ID 180744132. O processo está na fase instrutória e com pendência de realização de perícia grafotécnica determinada no ID 150545411. A proposta de honorários consta no ID 153808625. A parte requerida concordou com a proposta no ID 157426828. O valor dos honorários periciais foi adiantado no ID 174670654. O perito nomeado informou ser possível a realização da perícia com suporte nos grafismos já presentes nos autos (ID 183016500). Isto posto, intime-se o perito a realizar o exame pericial e entregar o laudo, no prazo de 30 dias. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais por ocasião do início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). Intimem-se. Açailândia (MA), data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia.".
26/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partse para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 177050243. Açailândia/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801313-09.2021.8.10.0022
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDE-SE o presente ATO ORDINATÓRIO, com a seguinte finalidade: INTIMAR as partes, por meio de seus advogados, para que tomem conhecimento da realização da perícia para coleta de padrões grafotécnicos da parte autora, MARIA FRANCISCA DA SILVA, que será realizada no dia 24/04/2026, às 09h30min, na modalidade presencial, sob a condução do perito nomeado nos autos, no Fórum José de Ribamar Fiquene, situado na Avenida José Edislon Caridade Ribeiro, nº 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA. Consta da petição de designação da perícia que o perito requer: a) a intimação da parte requerida para que promova o depósito das vias originais dos documentos necessários à realização da perícia; b) que a parte autora MARIA FRANCISCA DA SILVA, compareça ao ato acompanhada de seu advogado ou representante, munida de documentos de identificação pessoal, tais como RG, CNH, Carteira de Trabalho, dentre outros. Açailândia, 27/03/2026. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria Judicial Única Digital
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0801313-09.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID171685282, a seguir transcrita: "Processo nº 0801313-09.2021.8.10.0022 DECISÃO Verifica-se nos autos que o banco réu apresentou contrato original, conforme certidão de ID 123129247 e requereu pesquisa via sistema SISBAJUD para verificação de recebimento do crédito na conta bancária da autora. A decisão de ID 150545411 determinou que a parte autora juntasse extratos bancários do período da contratação. Em seguida, a parte autora informou a impossibilidade de obtenção dos extratos diretamente na instituição financeira, por serem relativos a período superior a 05 (cinco) anos (ano de 2019), autorizando a quebra de sigilo bancário para requisição judicial. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 153808625), com a qual a parte ré manifestou concordância expressa.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 2.344,65 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que o valor é condizente com a complexidade do trabalho e houve aceitação da parte responsável pelo pagamento. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito integral do valor dos honorários, conforme determinado na decisão de ID 150545411, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, informando data e local para a colheita de padrões gráficos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Quanto aos extratos bancários, considerando a hipossuficiência técnica da autora e a alegação de recusa administrativa pela instituição bancária, DEFIRO o pedido de ID 153759297 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0644) para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato pormenorizado da conta de titularidade de MARIA FRANCISCA DA SILVA (CPF 344.352.203-34), referente ao período de 01/07/2019 a 31/08/2019, visando verificar a efetiva disponibilização do crédito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente."
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s) ré por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO, ID 150545411, a seguir transcrita: "Após, deem-se vistas dos autos à parte requerida, a qual deverá arcar com os custos da perícia solicitada, para manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais, retornando para arbitramento, na forma do Art. 465, §3º do CPCVANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO, ID 150545411, a seguir transcrita: DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) Vistos etc. DEFIRO a prova pericial requerida (ID 140877525). Nomeio como perito, a partir de consulta formulada ao sistema Peritus, do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Sr. CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA, para a realização da prova pericial postulada pela parte requerida. Realize, a Secretaria Judicial, a juntada do currículo do perito nomeado, com comprovação de especialização; certificando os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais constantes do sistema Peritus. As partes poderão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar manifestação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do Art. 465 do CPC. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, deem-se vistas dos autos à parte requerida, a qual deverá arcar com os custos da perícia solicitada, para manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais, retornando para arbitramento, na forma do Art. 465, §3º do CPC. Ato contínuo, o perito deverá informar a data da realização da perícia (CPC, art. 474), devendo as partes serem intimadas para ciência da data. O prazo para entrega do laudo será de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para querendo manifestar-se, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 §1º do CPC). Quanto ao pedido veiculado no ID 145508137, considerando que cabe à parte autora "quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário" (1ª Tese do TEMA 05 do IRDR 53.983/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os seus extratos bancários relativos ao período correlato à pretensão em análise. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
autora: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Processo nº 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando a decisão de ID 82001933, a certidão de ID 123129247 e que o autor impugnou a assinatura do contrato e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, estabeleceu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte intime-se a parte ré para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
autora: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Processo nº 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando a decisão de ID 82001933, a certidão de ID 123129247 e que o autor impugnou a assinatura do contrato e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, estabeleceu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte intime-se a parte ré para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO Em face do contido na CIRC-NPMCSC - 162024,
Intimação - PROCESSO Nº: 0801313-09.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência para o dia 25/07/2024, às 13h30min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara1acasala1. Expedientes necessários. Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
11/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801313-09.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partse para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 177050243. Açailândia/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801313-09.2021.8.10.0022
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDE-SE o presente ATO ORDINATÓRIO, com a seguinte finalidade: INTIMAR as partes, por meio de seus advogados, para que tomem conhecimento da realização da perícia para coleta de padrões grafotécnicos da parte autora, MARIA FRANCISCA DA SILVA, que será realizada no dia 24/04/2026, às 09h30min, na modalidade presencial, sob a condução do perito nomeado nos autos, no Fórum José de Ribamar Fiquene, situado na Avenida José Edislon Caridade Ribeiro, nº 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA. Consta da petição de designação da perícia que o perito requer: a) a intimação da parte requerida para que promova o depósito das vias originais dos documentos necessários à realização da perícia; b) que a parte autora MARIA FRANCISCA DA SILVA, compareça ao ato acompanhada de seu advogado ou representante, munida de documentos de identificação pessoal, tais como RG, CNH, Carteira de Trabalho, dentre outros. Açailândia, 27/03/2026. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria Judicial Única Digital
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0801313-09.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID171685282, a seguir transcrita: "Processo nº 0801313-09.2021.8.10.0022 DECISÃO Verifica-se nos autos que o banco réu apresentou contrato original, conforme certidão de ID 123129247 e requereu pesquisa via sistema SISBAJUD para verificação de recebimento do crédito na conta bancária da autora. A decisão de ID 150545411 determinou que a parte autora juntasse extratos bancários do período da contratação. Em seguida, a parte autora informou a impossibilidade de obtenção dos extratos diretamente na instituição financeira, por serem relativos a período superior a 05 (cinco) anos (ano de 2019), autorizando a quebra de sigilo bancário para requisição judicial. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 153808625), com a qual a parte ré manifestou concordância expressa.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 2.344,65 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que o valor é condizente com a complexidade do trabalho e houve aceitação da parte responsável pelo pagamento. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito integral do valor dos honorários, conforme determinado na decisão de ID 150545411, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, informando data e local para a colheita de padrões gráficos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Quanto aos extratos bancários, considerando a hipossuficiência técnica da autora e a alegação de recusa administrativa pela instituição bancária, DEFIRO o pedido de ID 153759297 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0644) para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato pormenorizado da conta de titularidade de MARIA FRANCISCA DA SILVA (CPF 344.352.203-34), referente ao período de 01/07/2019 a 31/08/2019, visando verificar a efetiva disponibilização do crédito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente."
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s) ré por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO, ID 150545411, a seguir transcrita: "Após, deem-se vistas dos autos à parte requerida, a qual deverá arcar com os custos da perícia solicitada, para manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais, retornando para arbitramento, na forma do Art. 465, §3º do CPCVANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO, ID 150545411, a seguir transcrita: DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) Vistos etc. DEFIRO a prova pericial requerida (ID 140877525). Nomeio como perito, a partir de consulta formulada ao sistema Peritus, do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Sr. CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA, para a realização da prova pericial postulada pela parte requerida. Realize, a Secretaria Judicial, a juntada do currículo do perito nomeado, com comprovação de especialização; certificando os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais constantes do sistema Peritus. As partes poderão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar manifestação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do Art. 465 do CPC. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, deem-se vistas dos autos à parte requerida, a qual deverá arcar com os custos da perícia solicitada, para manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais, retornando para arbitramento, na forma do Art. 465, §3º do CPC. Ato contínuo, o perito deverá informar a data da realização da perícia (CPC, art. 474), devendo as partes serem intimadas para ciência da data. O prazo para entrega do laudo será de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para querendo manifestar-se, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 §1º do CPC). Quanto ao pedido veiculado no ID 145508137, considerando que cabe à parte autora "quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário" (1ª Tese do TEMA 05 do IRDR 53.983/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os seus extratos bancários relativos ao período correlato à pretensão em análise. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
autora: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Processo nº 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando a decisão de ID 82001933, a certidão de ID 123129247 e que o autor impugnou a assinatura do contrato e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, estabeleceu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte intime-se a parte ré para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
autora: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Processo nº 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando a decisão de ID 82001933, a certidão de ID 123129247 e que o autor impugnou a assinatura do contrato e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, estabeleceu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte intime-se a parte ré para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO Em face do contido na CIRC-NPMCSC - 162024,
Intimação - PROCESSO Nº: 0801313-09.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência para o dia 25/07/2024, às 13h30min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara1acasala1. Expedientes necessários. Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801313-09.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801313-09.2021.8.10.0022.
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
27/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/12/2022, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 08:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:58
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:58
Publicação
14/11/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Francisca da Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/BA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801313-09.2021.8.10.0022 – Açailândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 328080938-9, no valor de R$ 10.523,73, com descontos mensais de R$ 299,40, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais da autora (Id. 14685557). Em réplica, a demandante impugna a autenticidade do documento, suscitando sua falsidade, baseado no parágrafo único do art. 430 do CPC (Id.14685561). Em despacho de Id. 14685564, o magistrado de 1º grau intima a autora para esclarecer se deseja ver produzida prova pericial ou se requer o julgamento do feito. Por meio da manifestação de Id.14685566, a demandante reafirma não reconhecer como sendo sua a assinatura aposta no instrumento contratual, bem como aduz caber à parte que produziu o documento o ônus de qualquer produção de eventual prova pericial. Sobreveio, então, sentença de Id. 14685569, afastando a necessidade de produção de provas, sob o fundamento de que a autora impugnou a assinatura de modo genérico, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 436, do CPC. Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que o réu demonstrou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado. Ressaltou ainda que a demandante não juntou aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido impugnada a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 14685577). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id.14685548). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 299,40, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 328080938-9, para recebimento da quantia de R$ 10.523,73. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica de Id.14685561. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Provimento
09/11/2022, 19:13
Decurso de Prazo
19/03/2022, 01:23
Publicação
22/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801313-09.2021.8.10.0022
21/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:38
Documento (Certidão)
18/02/2022, 10:27
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 09:55
Mero expediente
15/02/2022, 11:43
Recebimento (competência exclusiva)
21/01/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 10:36
Distribuição (sorteio)
21/01/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0801313-09.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801313-09.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência formulada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada nos autos Determinado que a parte autora esclarecesse se deseja ver produzida prova pericial, impugnou o documento anexado aos autos pelo requerido de modo genérico e postulou, caso não requerida a prova pericial pelo requerido, pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Ressalto que o autor realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato, entretanto, realizou tal postura processual de modo genérico, de modo que sua manifestação encontra subsunção no art. 436, parágrafo único do CPC, o qual preconiza: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. (negritei) Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 48475103 e a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000). Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, o qual foi originalmente celebrado com o BANCO PAN (contrato origem nº 328080938), houve cessão de carteira para o Bradesco (nº 30935314) e a parte não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira especificamente, nos termos do Art. 436, parágrafo único do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo 0801313-09.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura inserida no contrato e requereu o julgamento antecipado da lide,
Intimação - PROCESSO Nº: 0801313-09.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para, em 05 dias, esclarecer se deseja ver produzida prova pericial ou se requer o julgamento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
12/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 12 de setembro de 2021. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801313-09.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Nesta data, procedo à intimação da parte AUTORA para conhecimento da DECISÕES prolatadas nestes autos - a seguir, transcrita: DECISÃO - ID 42476140
Intimação - PROCESSO Nº. 0801313-09.2021.8.10.0022
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, pleiteando que, em tutela de urgência, sejam suspensos os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não contratou empréstimo consignado com o requerido. A inicial veio acompanhada de documentos. É o que importava relatar. Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora. O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador. Deve também restar evidenciado o periculum in mora. Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva. Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF). De fato,
trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia. Pois bem. Na espécie, não vejo necessidade de concessão de tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva. Deveras, o desconto no benefício configura uma situação consolidada há tempos, sem irresignação da parte requerente; além disso, caso a ação seja julgada procedente, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos. O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência. O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012). De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação jurídica, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. (...) Registro, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observo estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, determino a inversão do ônus da prova desde logo, devendo a parte ré juntar aos autos, no momento da contestação, o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como demais documentos que comprovem a validade do negócio jurídico questionado nestes autos. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato audiencial, os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia DESPACHO ID 44259499 Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Açailândia, Terça-feira, 15 de Junho de 2021. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado Digitalmente