Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO GOMES CAVALCANTE Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO n° 0802140-18.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL
REQUERENTE: JOAO GOMES CAVALCANTE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802140-18.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO GOMES CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora alega a necessidade de realização de perícia grafotécnica e que não há prova da disponibilização da quantia em seu favor. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Decisão monocrática de 2º grau anulando a sentença. Comunicação de renúncia do advogado da parte autora em ID 97038086. Despacho em ID 97038086 determinando a intimação da parte autora para constituir novo advogado. Não houve manifestação. É o relatório. Decido. Conforme o art. 76 do CPC/2015, uma vez verificada a irregularidade na representação da parte, o processo deverá ser suspenso com a designação de prazo razoável para que o vício seja sanado. Intimada para constituir novo advogado, até a presente data o autor não sanou o vício apontado, apesar de ter sido conferido prazo razoável para tanto. Portanto, a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC/2015, é a medida que se impõe. JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, por força dos arts. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Brejo-MA, 13 de março de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria