Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810309-59.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: LUIS CARLOS PEREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de LUIS CARLOS PEREIRA. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, foi efetivado bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.511,44 (mil quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), conforme detalhamento anexado aos autos (Id. 157021572). O executado, representado pela Defensoria Pública do Estado, compareceu espontaneamente ao processo (Id. 157266260) requerendo: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o imediato desbloqueio dos valores, sob a alegação de se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) a declaração de nulidade da citação e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a extinção do feito. Intimada a se manifestar (Id. 157796288), a parte exequente refutou os argumentos, defendendo que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação e que não foi comprovada a natureza impenhorável dos valores. Subsidiariamente, requereu a manutenção do bloqueio no percentual de 30% da quantia. É o breve relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça e das Preliminares Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, uma vez que está representado pela Defensoria Pública, o que gera presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à preliminar de nulidade da citação, esta não subsiste. Conforme o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ao apresentar sua manifestação e documentos, o executado demonstrou ciência da existência desta demanda, sanando qualquer vício citatório. Consequentemente, afastada a nulidade, não há que se falar em prescrição. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). No presente caso, o débito venceu em 2020 e a ação foi ajuizada em 18 de março de 2021, dentro do quinquênio legal. Por força da retroatividade, a interrupção da prescrição se deu nesta data, e não em 2025. Portanto, o lapso prescricional foi validamente interrompido antes de se consumar, razão pela qual afasto as preliminares. II. Da Impenhorabilidade dos Valores No mérito, a controvérsia cinge-se à penhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos "proventos de aposentadoria". Os documentos anexados pelo executado (Ids. 157266267, 157266269 e 157266270) demonstram de forma inequívoca que os valores creditados em sua conta são oriundos de seu benefício previdenciário pago pelo INSS. Ademais, a documentação comprova a condição de vulnerabilidade do executado, que é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente e acometida por graves problemas de saúde, necessitando dos valores para sua subsistência. O fato de os valores estarem em conta corrente não descaracteriza sua natureza alimentar, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Quanto ao pedido alternativo da exequente para penhora de 30% dos proventos, entendo que a mitigação da regra de impenhorabilidade não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite tal constrição o faz em situações excepcionais, e desde que preservado o núcleo essencial do mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso, dado o baixo valor do benefício e a condição de saúde do devedor. A constrição, mesmo que parcial, comprometeria a subsistência digna do executado, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba é medida que se impõe. III. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao executado. b) REJEITO as preliminares de nulidade de citação e de prescrição. c) ACOLHO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ordem de desbloqueio, via SISBAJUD, da totalidade do valor constrito (R$ 1.511,44) da conta de titularidade de LUIS CARLOS PEREIRA. d) Tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado, dou-o por citado. Intime-se o executado, por meio da Defensoria Pública, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. e) Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros meios para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência em relação ao desbloqueio. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís