Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S, LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A
RECORRIDO: LUCILANDIA DA SILVA LOPES, DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A RELATOR: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS ACÓRDÃO 685/2025 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PARA FINS DE RECADASTRAMENTO DO QUADRO FUNCIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. CONSIDERAÇÃO DESSE PERÍODO DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO COMO DE DISPONIBILIDADE REMUNERADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Inicial. As autoras alegam, em síntese, que são servidoras públicas do município de Governador Luiz Rocha – MA, e até o mês de outubro de 2016 receberam regularmente seus salários, mas por meio do Decreto 03/2017, publicado no Diário da FAMEM em 13 de janeiro de 2017, o Requerido determinou o recadastramento de todos os servidores em atividade na Administração Direta; tendo as requerentes realizado o referido recadastramento, confirmando o vínculo com o ente público e demonstrando o exercício de suas funções no decorrer do ano de 2016. Também o novo gestor municipal, alegando ter recebido todos os prédios públicos em situação caótica e inadequada para o uso, afastou as requerentes de suas atividades, solicitando que aguardassem serem chamadas para o trabalho, que na falta de informações sobre a data de retorno ao trabalho, no dia 01 de fevereiro de 2017 resolveram buscar informações no Departamento de Recursos Humanos e foram orientandos a aguardarem, com uma nova desculpa de que o jurídico do município ainda não tinha concluído o recadastramento, sendo que desde outubro de 2016 não recebem seus vencimentos. Assim, a gestão municipal não pagou os salários das requerentes nos meses de outubro, novembro, dezembro e 13ª (décimo terceiro salário) de 2016, como também todos os meses de 2017 e até o ajuizamento da presente ação judicial, em 2018. Pugnaram pela concessão da tutela de urgência, para compelir o município efetuar o pagamento da remuneração das Requerentes, em virtude das circunstâncias autorizadoras, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por conta atraso injustificado no pagamento dos salários dos servidores, que porventura vem
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0800821-49.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
trata-se de verba alimentar, e, ao final, pela confirmação da respectiva tutela liminar, confirmando a condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais em referência o período de afastamento das requerentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais(Id. 19580717). 2. Sentença. O juiz da causa julgou procedente em parte a pretensão inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.844,00 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e quatro reais). Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). (Id. 19580733). 3.Recurso. Em suas razões recursais, o Município, ora recorrente, alega que houve a necessidade de realização do recadastramento dos servidores públicos municipais, para aferição da legalidade da contratação e assim enxugar o respectivo quadro de servidores. Aduz não ser devido o pagamento dos salários da recorrida, considerando que não houve trabalho em contrapartida.
Diante do exposto, requer seja conhecido o presente recurso inominado, reformando-se totalmente a sentença do juízo a quo, pelas argumentações e fundamentos expostos para reconhecer como indevido o pagamento da verba salarial pleiteada. (Id n. º 19580735) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo, dispensado o preparo, na forma da lei. No mérito, entendo não assistir razão ao recorrente. Ocorre que a ilegalidade na hipótese dos autos, não recai sobre o ato administrativo de recadastramento dos servidores públicos municipais, mas no afastamento compulsório das recorridas do exercício do respectivo cargo público, com prejuízo do salário, vez que o decreto em referência não tem o condão de afastar a Administração Pública municipal do dever de observância ao princípio da legalidade, não se enquadrando o respectivo recadastramento como causa legal para o afastamento compulsório do servidor público, e ainda mais, com prejuízo de sua remuneração. Na verdade, a disponibilidade do servidor público para o trabalho, obriga, por si, a Administração Pública a devida contraprestação salarial. Por tal razão, não merece prosperar a alegação do recorrente de não ter as recorridas direito ao recebimento dos seus salários no período de afastamento posto que não houve contraprestação laboral. Assim não se entremostra porque não houve da parte dessas servidoras afastamento voluntário do exercício do cargo, mas ato unilateral, compulsório e reconhecidamente ilegal por parte do gestor municipal; devendo, assim, esse tempo de inatividade ser considerado juridicamente como de disponibilidade remunerada. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença de origem, por seus jurídicos fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votou, além do relator, a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular e Presidenta) e o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 10 a 17 de novembro de 2025 (sessão virtual). CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito e Relator Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra