Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Pereira Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A
Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801285-70.2021.8.10.0077 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o no percentual de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa por multa por litigância de má-fé, bem como no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização. Irresignado com o pronunciamento supra, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Defende que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte recorrida, e o que buscou foi a discussão de matéria de direito. Afirma que buscou solução extrajudicial do conflito, porém, face a ausência de resposta recorreu ao poder judiciário. Aduz que houve duplicidade da punição, pois além de fixar multa por litigância de má-fé, ainda condenou ao pagamento de indenização à instituição financeira no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desconsiderando as condições fáticas e a desproporcionalidade pecuniária entre as partes. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento da apelação para exclusão das condenações (Id. 26462455). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 26462460). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, do CPC, pois a matéria tratada aqui nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, o apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Assim, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Por fim, inexistindo litigância de má-fé, afasta-se a condenação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização à parte demandada, nos termos do art. 79 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé e pagamento da indenização, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator