Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANA CAROLINA ALVES DA HORA E OUTRA ADVOGADO: ROBERTH WILLIAM BRITO 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CECÍLIA ELISA CALDAS SERPA DINIZ DA MOTA 2º
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – IPAM ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE CARVALHO (OAB/MA 11714) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não interposto recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, opera-se a preclusão do direito ao questionamento da denegação do benefício, impondo-se o pagamento das custas iniciais. 2. Diante do não recolhimento das custas iniciais, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802125-85.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA CAROLINA ALVES DA HORA E OUTRA contra sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública em julgamento à ação ordinária por elas interposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – IPAM, ora apelados. Na inicial do feito, sustentam as apelantes, servidoras públicas municipais, que vem sofrendo descontos indevidos em suas remunerações, relacionados a contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias, não incorporáveis à aposentadoria. Após despacho para as autoras comprovarem a hipossuficiência financeira alegada com a juntada de fichas financeiras e/ou comprovantes de rendas atualizados, não apresentados, foi proferida decisão concluindo pelo não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, com concessão de parcelamento e determinação de intimação para pagamento das custas devidas (ID 29478054). Verificada a inércia das autoras (certidão de ID 29478056), sobreveio a sentença indeferindo a inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo não cumprimento do comando judicial de pagamento das custas (ID 29478057). Em julgamento aos embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís, as autoras ainda foram condenadas em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 29478067). Em suas razões recursais (ID 29478061), as apelantes tratam inicialmente acerca das fichas financeiras requeridas pelo magistrado, afirmando que apenas serão indispensáveis no momento da liquidação e que as já juntadas são legíveis e estão acompanhadas de outras provas dos fatos alegados. Noutro ponto, tratam acerca do recolhimento das custas processuais, afirmando que as remunerações recebidas por elas são compatíveis com a concessão da gratuidade, em especial porque formadas, em sua grande parte, por horas extraordinárias. Assim, requerem o provimento do recurso “[...] para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer das demais provas colacionadas aos autos enquanto probantes do direito pleiteado e, ainda, para reconhecer da hipossuficiência dos Autores, acrescentando que, caso decidam Vossas Excelências por manter a sentença do juízo de origem, sejam observados os princípios da economia processual, demais princípios aplicáveis e o especial momento de pandemia que toda a sociedade experimenta, que reduz os órgãos públicos na sua capacidade de atender ao público, assim como o faz com a própria capacidade financeira de todos, para reforma a sentença no sentido de ofertar novo prazo para a apresentação das referidas fichas financeiras e o recolhimento a prazo das custas processuais”. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Luís no ID 29478075 e pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís no ID 29478076. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 31309092). É o suficiente relatório. VOTO A irresignação contida no apelo se volta contra a sentença extintiva que, conforme narrado, foi proferida após decisão do magistrado pelo não preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça, com intimação para pagamento das custas. Ao que se observa nos autos, antes da referida decisão foi observado o roteiro legal previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), especificamente ao que dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil em seu parágrafo 2o, adiante transcrito: “Art. 99. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Com efeito, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o magistrado determinou à parte que comprovasse o preenchimento dos pressupostos, trazendo aos autos suas fichas financeiras e/ou comprovantes de rendimentos atualizados, do ano de 2019, já que com a inicial apenas haviam sido juntadas até o ano de 2018. Destaca-se, nesse ponto, que a intimação para juntada das fichas não traz afirmação de que as apresentadas estariam ilegíveis, como sustentam as apelantes. Apenas foram solicitadas as fichas atualizadas para fins de comprovação da hipossuficiência econômica (ID 29478051). Tendo as apelantes juntado apenas petição informando sua remuneração com base nas fichas já constantes nos autos, por “problemas” no portal eletrônico de acesso a ficha, veio a decisão concluindo pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça, com determinação para pagamento das custas (ID 29478054) Ocorre que contra tal decisão não foi interposto o competente recurso de agravo de instrumento, com o que ocorreu a preclusão do direito ao questionamento do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e do consequente comando para pagamento de custas (art. 507 do CPC). De tal forma, na presente apelação contra a sentença extintiva, não se mostra cabível reanalisar a decisão anterior, acerca do indeferimento da gratuidad Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO. Ocorre preclusão do direito ao questionamento da denegação da gratuidade de justiça pleiteada se a parte não interpõe o competente recurso contra a decisão denegatória, impondo-se o pagamento das custas processuais determinadas pelo Juízo. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Inteligência do artigo 290 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.241514-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Assim, diante do não recolhimento das custas iniciais, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator