Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – DF29190-S RECORRIDO(A): MARIA NONATA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFIZA SODRE BUHATEM – MA14408-A RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 840/2024-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95 – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº: 0800067-24.2018.8.10.0073 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, ante o não conhecimento do recurso. Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM. Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 05 de março de 2024. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – DO RECURSO E DOS FATOS Alega a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela requerida quanto ao fornecimento de água, habitando em conjunto residencial destinado à pessoa de baixa renda. Continuando, aduz que desde que começou a residir no atual endereço, o valor médio mensal da sua conta de energia era de R$ 41,68 (quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo surpreendida com a cobrança acima da sua média de consumo nos meses de: SET/17 (R$ 378,74), OUT/17 (R$ 310,82), NOV/17 (R$ 481,65) e DEZ/17 (R$ 177,64); juntas somando o valor de R$ 1.288,85 (um mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Assevera que não logrou êxito nas tentativas de solução do impasse junto à concessionária requerida, razão pela qual, pleiteia a suspensão das referidas cobranças, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) anular a cobrança das faturas referentes aos meses de SET/17, OUT/17, NOV/17 e DEZ/17, da unidade consumidora de matrícula nº 01354848.4; 2) determinar a emissão de nova fatura com base na a média de consumo dos seis meses anteriores ao período contestado; 3) condenar à requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais Irresignada, interpôs a parte requerida recurso inominado, pelo qual requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a anulação da cobrança da fatura referente ao mês de DEZ/17, a fim de que seja emitida nova fatura com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores ao período contestado, bem como afastar por completo a condenação em danos morais ou, reduzir o quantum indenizatório, devendo a apuração ser balizada conforme as execuções fazendárias. Apesar de devidamente intimada, deixou a recorrida de apresentar contrarrazões. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso não atende um dos requisitos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a tempestividade. A teor do que estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95, “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Através de consulta ao PJE 1º Grau, verificou-se que o sistema registrou ciência automática da intimação para o requerido da r. sentença em 26.05.2023, findando o prazo recursal em 12.06.2023. Outrossim, registra-se a devida observância ao Dia de Corpus Christi (08.06.2023), considerado ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Estadual, consoante a Resolução GP nº 95/2022. Desse modo, considerando que a apresentação do Recurso Inominado (ID. 30876497) somente ocorreu em 15.06.2023, após 03 (três) dias do término do prazo recursal, é patente a sua intempestividade, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do presente recurso inominado, ante a sua intempestividade, e, com arrimo no artigo 932, III do CPC, nego-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, ante o não conhecimento do recurso. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator