Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Nazaré de Souza Carneiro Advogado (a): Denyo Daercio Santana do Nascimento - OAB MA15389-A
Apelado: Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos Advogado (a): Wilson Belchior - OAB MA11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - 237Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800168-76.2021.8.10.0034 - Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazaré de Souza Carneiro, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 28-60218/17008, no valor de R$ 3.517,35 (três mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 122,97 (cento e vinte e dois reais e noventa e sete centavos). Negando a contratação, pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante (id.14850532). Com a peça de defesa, apresenta cópia do contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais da autora, extrato do contrato e comprovante de deposito (id 14850533 e 14850535). Sem réplica (id. 14850543). Sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 14850549). Irresignada com o pronunciamento acima, a autora interpôs o presente recurso com o intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 14850552). Pugna, ainda, pela reforma do comando sentencial no que concerne à determinação de expedição de ofício à Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA e abertura de reclamação disciplinar contra a magistrada. A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 14850556, pugnando pelo não provimento do recurso. Distribuído o feito a mim, o recurso foi recebido, diante do preenchimento dos requisitos legais (Id.19722392). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela d. Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito (Id. 20346006). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id 19722392, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, a apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Quanto a expedição de ofícios à Seccional da OAB, Delegacia da Polícia Civil, Representante do Ministério Público e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó, ressalto que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado. Por outro lado, ausente a litigância de má-fé da autora ao interpor a demanda, verifico a desnecessidade na expedição de ofícios a fim de apurar fraude.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, apenas para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator