Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia do Carmo Gomes Leite Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira – OAB/MA 13547-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16383-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801278-24.2020.8.10.0074 – Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia do Carmo Gomes Leite, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 339468444-7, no valor de R$ 3.331,15 (três mil, trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 79,11 (setenta e nove reais e onze centavos). Negando a contratação, pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu alega que o contrato em discussão refere-se a um refinanciamento do contrato nº 322555362-1. Defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante (id.15652224). Após devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora manteve-se inerte (id. 15652232). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) (id. 15652235). Irresignada com o pronunciamento acima, a autora interpôs o presente recurso com o intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 15652238). A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 15652441, pugnando pelo não provimento do recurso. Distribuído o feito a mim, o recurso foi recebido, diante do preenchimento dos requisitos legais (Id.15769527). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela d. Procuradora Samara Ascar Sauaia, que opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito (Id. 15891813). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id 15769527, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, a apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator