Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGMAR DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI 4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803632-45.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação, bem como, condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação da transferência dos valores para a sua conta bancária pela instituição financeira; 1.1.2 Que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.1.3 Afirma que não restou devidamente comprovada a litigância de má-fé, devendo ser excluída a multa. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Afirma que a sentença deve ser mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV c do CPC, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial do apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 20299257), contendo os dados pessoais e assinatura do apelante, documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Acerca desse documento, em momento algum o recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (Código de Processo Civil, art. 411 III), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pelo apelante e concluir pela legalidade dos descontos (Código de Processo Civil, art. 412). Quanto à alegação do apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer o recorrente - o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação em litigância de má-fé Também entendo que não deve prosperar a alegação. E isso porque vejo que, na espécie, a apelante violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que o apelante ajuizou, mais de dez ações, praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário, quase todas julgadas improcedentes. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, o apelado comprovou a contratação, não há como concluir que o apelante não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ele, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. Inobstante, em atenção ao entendimento deste Tribunal de Justiça, notadamente desta 5ª Câmara de Direito Privado, determino a redução do percentual para 2% sobre o valor da causa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora